Prestação de serviços

Justiça do Trabalho julga ação por quebra de contrato verbal

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29 de junho de 2006, 10h24

A Justiça do Trabalho deve julgar ação de cobrança ajuizada por descumprimento de contrato verbal de prestação de serviços. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros declararam competente a Vara do Trabalho de Corumbá (MS) para julgar ação proposta por Arilson Monteiro da Silva.

Monteiro propôs a ação de cobrança cumulada com ação de indenização por danos morais contra a empresa KM Seguranças. O pedido inicial foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito pela Vara Cível de Corumbá.

Na apelação, o desembargador Atapoã da Costa Feliz, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Ele considerou que se trata, no caso, de Ação Ordinária que busca indenização pela relação de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região suscitou conflito de competência. “Quando a sentença de primeiro grau foi proferida por juiz de Direito não investido de jurisdição trabalhista, a competência recursal para apreciar apelação contra aquele julgado se estabelece em favor do Tribunal de Justiça, ainda que seja para, reconhecendo a incompetência material da Justiça estadual, dar aplicabilidade ao artigo 113, parágrafo 2º, do CPC [Código Processual Civil]”, entendeu o relator, juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior.

O caso foi para o STJ. O ministro Ari Pargendler esclareceu que, como a petição inicial foi negada e o processo extinto sem julgamento de mérito, nada justifica a competência da Justiça estadual, salvo para anular a sentença.

“É que a hipótese não era de indeferimento da petição inicial e, sim, de declinação de competência. Voto, por isso, no sentido de conhecer do conflito de competência para, anulando a sentença, declarar competente um dos MM. Juízes da Vara do Trabalho de Corumbá”, decidiu o ministro.

CC 59.411

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