Dever do Estado

Estado é condenado a indenizar por morte em presídio

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29 de junho de 2006, 7h00

É dever do Estado zelar pela integridade física do detento e de quem vai visitá-lo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o Estado do Rio a pagar R$ 50 mil para a mãe que teve filha assassinada a tiros dentro de presídio.

O crime ocorreu em 1993, durante uma visita de Tânia Gonçalves Barcelos ao preso Antonio Augusto Muniz da Mota, seu ex-companheiro. A mãe da vítima, Aracy Gonçalves, entrou com ação de responsabilidade em 1998. Alegou que caberia ao Estado evitar o uso de armas dentro da prisão. Ela pediu ressarcimento pelos danos morais e materiais.

“Restou comprovada a falha no serviço de vigilância”, afirmou o relator do recurso, desembargador Roberto Wider, que rejeitou o pedido de dano material. Ele disse que houve omissão do Estado. “Comprovada a relação de causalidade por conta da omissão do Estado, emerge a obrigação de indenizar”, justificou em seu voto. O revisor do recurso, desembargador Paulo Leite Ventura, acompanhou o relator. Segundo ele, a arma utilizada no crime estava em poder do preso e, por isso, a responsabilidade é do Estado. “É dever do Estado zelar pela integridade física do detento e de quem vai visitá-lo”, ponderou.

O Órgão Especial acolheu, por maioria, o voto do relator e desconstituiu o acórdão da 18ª Câmara Cível que, em 2002, que negou provimento ao pedido da família. Com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, a Câmara entendeu que não houve culpa dos agentes do Estado e que os mesmos não deram causa ao desentendimento entre a vítima e seu ex-companheiro e nem puderam evitar as conseqüências do ato de terceiro.

“O Estado não pode aqui responder por ato de terceiro desencadeado por provocação da vítima, quer tenha agido esta de forma consciente e voluntária, ou não. O fato é que a vítima foi visitar o preso que extravasou, contra ela, o seu ódio”, considerou o desembargador José de Samuel Marques no acórdão.

Ele disse, também, que um “assassinato dentro de um banco, de uma repartição pública ou de um presídio, por desavenças entre a vítima e o criminoso, não pode envolver a responsabilidade do guardião do recinto por inexistência do indispensável nexo causal”. O desembargador foi relator da apelação cível proposta pela mãe de Tânia Gonçalves contra sentença da 10ª Vara da Fazenda Pública, que julgou o pedido improcedente em março de 2001, tendo em vista a prescrição.

Processo 200400600085

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