Cópia e original

Documento sem autenticação é inválido, decidem ministros

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29 de junho de 2006, 11h46

Não há como considerar legal a cópia de documento sem autenticação e sem a declaração de responsabilização do advogado. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso do Sindicato dos Trabalhadores em hotéis, restaurantes e assemelhados.

Na ação, o advogado do sindicato usou um carimbo nas cópias dos documentos com a expressão “confere com o original”, acompanhada de uma rubrica que não permitiu identificar o seu titular. O nome no carimbo não coincidia com o do agravante e a falta de identificação do advogado impediu a sua responsabilização.

A defesa do sindicato apresentou “perícia grafotécnica” do documento, como forma de comprovar que a rubrica era do advogado. Não foi aceita, já que não há previsão legal para esse caso.

A ministra relatora, Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que o Código de Processo Civil só dispensa a autenticação individualizada dos documentos, “na hipótese do advogado, sob responsabilidade pessoal, declará-las autênticas”.

A relatora citou ainda decisões anteriores dos ministros do TST nesse sentido. “Não se extrai do artigo 544 do CPC, a compreensão de que a simples juntada das peças com a petição inicial do Agravo é suficiente para conduzir à autenticação das mesmas, sem a necessidade de declaração do advogado nesse sentido (SDI-1)”.

A-AIRR-266/2002-063-02-40

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