Conselho de Odonto não precisa demitir contratados sem concurso
29 de junho de 2006, 11h18
O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo não precisa demitir trabalhadores contratados sem concurso público. A decisão é do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal. O ministro negou o pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Ministério Público contra a liminar que determinou a suspensão das demissões no CRO paulista.
O ministro Ronaldo Leal fundamentou seu despacho no artigo 273, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Pela regra, não se concederá Antecipação de Tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. “No caso, a demissão imediata de um grande número de trabalhadores inviabilizaria a manutenção das atividades do CRO”, afirmou.
A Ação Civil Pública é movida pelo Ministério Público do Trabalho. O objetivo é pedir a extinção dos contratos de trabalho mantidos pelo Conselho Regional de Odontologia sem concurso público, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal. A ação tramita na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, que concedeu Tutela Antecipada para determinar que o Conselho providenciasse a imediata extinção dos contratos.
Contra essa Antecipação de Tutela, o CRO recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes suspenderam o efeito da liminar concedida pela primeira instância, até o julgamento do mérito da ação.
No TST, Ministério Público do Trabalho ressaltou que “os conselhos de fiscalização profissionais são autarquias e que, portanto, o ingresso no seu quadro de pessoal sem a realização de concurso público ofende o art. 37, II, da Constituição Federal e causa grave lesão à ordem pública”.
Argumentou também que o pessoal admitido irregularmente continuará recebendo verbas salariais a que não teria direito, como férias e 13º salário. “Diante da impossibilidade de ressarcimento desses valores pagos em razão do cumprimento de decisão judicial, fica demonstrada a lesão à ordem financeira.”
O ministro Ronaldo Leal não acolheu os argumentos. “Só mesmo em circunstâncias em que se ressaltar, flagrantemente, a possibilidade iminente de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas é que se poderia admitir a utilização dessa medida excepcional”.
No caso, “apesar do esforço nesse sentido constante da bem elaborada petição do Ministério Público do Trabalho, não consigo vislumbrar, de maneira flagrante, a iminente possibilidade de lesão à ordem pública ou à segurança e à economia públicas. Na realidade, o dano imediato a que está sujeita a autarquia se limita ao pagamento dos salários desses empregados por um curto período, até a decisão do mandado de segurança”, concluiu.
SS 172.742/2006-000-00-00-1
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