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STJ nega HC para seqüestrador de Washington Olivetto

28 de junho de 2006, 10h29

Por Redação ConJur

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Maurício Hernandez Norambuena, um dos seqüestradores do publicitário Washington Olivetto, teve o pedido de Habeas Corpus negado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ele foi condenado a 30 anos de reclusão pela prática de extorsão, quadrilha e tortura.

A defesa pediu a declaração de inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (artigo 52 da Lei de Execução Penal) ou a remoção de Norambuena dele, “haja vista a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, proibição de submissão à tortura e ao tratamento desumano e degradante”.

No Chile, Norambuena foi condenado ao cumprimento de duas penas de prisão perpétua, mas fugiu do presídio de segurança máxima e veio para o Brasil. Aqui foi condenado por seqüestro, como prevê o artigo 159, parágrafo 2º do Código Penal. Norambuena é acusado de ser chefe de organização criminosa, com ramificações em países da América do Sul. Ele tem formação militar e é conhecido como “Comandante Ramiro”.

No STJ, a defesa de Norambuena sustentou que ele está em Regime Disciplinar Diferenciado desde fevereiro de 2003 e a previsão legal de duração máxima é de 360 dias. Alegou, ainda, que a medida vem sendo prorrogada, inclusive com efeitos retroativos, mesmo tendo natureza jurídica de norma penal incriminadora.

Votos

O ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator, votou pela concessão do pedido. Segundo o ministro, a prorrogação do prazo por período superior a 360 dias, no Regime Disciplinar Diferenciado, limita-se à hipótese de cometimento de falta grave. “Concedo a ordem pretendida, para a remoção do paciente do regime disciplinar diferenciado, uma vez cumpridos os 360 dias de duração máxima”, decidiu. O ministro Nilson Naves acompanhou o entendimento do relator.

Depois de pedido de vista, o ministro Hamilton Carvalhido rejeitou o pedido de Habeas Corpus. Ele destacou que o Regime Disciplinar Diferenciado, afora a hipótese da falta grave que ocasiona subversão da ordem ou da disciplina internas, também se aplica aos presos provisórios e condenados, nacionais ou estrangeiros, “que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”.

Para o ministro, “a limitação de 360 dias, cuidada no inciso I do artigo 52 da Lei 7.210/84, é, enquanto prazo do regime diferenciado, específica da falta grave, não se aplicando à resposta executória prevista no parágrafo primeiro do mesmo diploma legal, pois que há de perdurar pelo tempo da situação que a autoriza, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de 1/6 da pena aplicada”.

O ministro Hamilton Carvalhido lembrou que, em benefício das exigências garantistas do Direito Penal, o reexame da necessidade do Regime Disciplinar Diferenciado deve ser periódico, a ser feito em prazo não superior a 360 dias. Os ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina acompanharam o entendimento.

HC 44.049