Às claras

MPF quer aviso em produtos sobre variação nutricional

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28 de junho de 2006, 14h47

O Ministério Público Federal em São Paulo entrou com Ação Civil Pública para que a Anvisa — Agência Nacional de Vigilância Sanitária exija dos fabricantes de alimentos a colocação de uma advertência sobre a possibilidade de variação de até 20% dos dados nutricionais nos rótulos dos produtos.

Na ação, o MPF sugere o prazo de 30 dias para adequação. Também solicita que o Ministério da Agricultura só aprove novos rótulos de produtos alimentícios sob sua competência se os mesmos contiverem a advertência. Se concedida a liminar, o MPF pede que as rés sejam condenadas a pagar multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Histórico

Em fevereiro de 2004, o MPF instaurou um procedimento para apurar irregularidades na rotulagem de produtos diet e light verificadas pelo Inmetro — Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

O MPF descobriu que a regulamentação da rotulagem de produtos alimentícios prevê uma norma de tolerância de variação de até 20% das informações nutricionais do rótulo e que tais informações não são divulgadas ao consumidor.

Questionados pelo MPF, tanto o Ministério da Agricultura quanto a Anvisa informaram que esta tolerância foi prevista para atender as variações das matérias-primas — clima e solo, o que, segundo ambos, servem de padrão apenas para análises laboratoriais e ações de fiscalização.

O MPF tentou resolver a questão administrativamente. Expediu uma recomendação em fevereiro deste ano à Anvisa. A agência respondeu que não atenderia ao pedido e que a tolerância não deveria ser prevista no rótulo, mas apenas “servir de parâmetro para ações de fiscalização e monitoramento dos produtos no mercado pelos órgãos de vigilância sanitária”.

Para a procuradora da República, Cristina Marelim Vianna, autora da ação, o consumidor não pode deixar de ser informado sobre a possibilidade de variação nos componentes de um produto. A ação do MPF se baseia nos preceitos constitucionais do direito à saúde e do direito à informação e no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu inciso I que é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”.

Além disso, o CDC prevê que é crime, com pena de detenção de três meses a um ano, a omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia dos produtos.

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