Limpeza de terreno

Lei Ambiental não serve para punir atos insignificantes

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28 de junho de 2006, 13h34

A Lei Ambiental não pode ser aplicada para punir ações insignificantes, sem potencial ofensivo à área de proteção ambiental. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o trancamento de uma ação penal contra proprietário de um terreno que fica dentro da área de proteção ambiental de Cabreúva, interior de São Paulo.

O Ministério Público denunciou o proprietário da área porque ele teria desmatado 0,6 hectare de um total de 70 hectares para instalar uma cerca. O terreno seria zona de conservação hídrica de uma da área de proteção ambiental, um tipo de unidade de uso sustentável.

A defesa do proprietário do terreno afirmou que, em áreas com essa qualificação, seriam permitidos “empreendimentos, obras e atividades”. O corte da vegetação rasteira para “limpeza” do terreno teria ocorrido no limite com a área protegida para permitir a colocação da cerca, o que não exigiria licença ambiental, sustentou a defesa.

Depois de denunciado, o proprietário aceitou a proposta, feita pelo MP, para a suspensão condicional do processo, com base na Lei 9.099/95. A norma prevê o trancamento da ação quando a pena para o crime é igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

No STJ, a ação foi definitivamente trancada. A 5ª Turma entendeu que, se não houve prejuízo ao meio ambiente ou risco ao equilíbrio natural, não foi atingido o bem jurídico resguardado por lei dentro da área. Para a ministra Laurita Vaz, relatora, o proprietário teve a clara intenção de proteger o terreno. Segundo ela, com a cerca erguida procurava resguardar a própria floresta nativa.

HC 35.203

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