Mesmo pacote

Justiça gratuita inclui custeio de honorários periciais, afirma TST

Autor

28 de junho de 2006, 13h53

A União deve custear os honorários periciais para os beneficiários da justiça gratuita. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que mandou a União pagar honorários periciais numa ação envolvendo a Seara e uma ex-empregada.

A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Dourados (MS) pela ex-empregada, que prestou serviços à Seara durante quatro anos, nas funções de ajudante de produção e processadora de alimentos. Após a demissão, ela pleiteou verbas trabalhistas na Justiça, entre elas o adicional de insalubridade. Solicitou, ainda, que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita. O pedido foi negado.

Para a definição do pedido do adicional de insalubridade, foi necessária a realização de perícia técnica. Como a sentença considerou improcedente o adicional, a trabalhadora foi condenada a pagar os honorários periciais, no valor de R$ 400, já que a lei estabelece que eles são de responsabilidade de quem propõe a ação.

No julgamento do recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a improcedência do pedido de adicional, mas concedeu a justiça gratuita, onde ficou comprovada a necessidade do benefício.

Assim, a União ficou responsável pelo pagamento dos honorários do perito. O TRT observou que “a realização de uma perícia técnica acarreta vários ônus para o perito, que tem de dispor de seus conhecimentos especializados, de seu tempo e de seus recursos financeiros, dentre outros”. Ressaltou, também, que “existem na Justiça do Trabalho inúmeras reclamações trabalhistas com pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade que ensejam a realização de perícia técnica para sua apuração, bem como há um alto número de pedidos de benefícios da justiça gratuita.”

Inconformada, a União recorreu ao TST pedindo a reforma da decisão, excluindo sua responsabilidade. O relator, juiz Márcio Ribeiro do Valle, ressaltou que, de acordo com o artigo 790-b da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão que deu motivo à perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

O relator do processo citou trechos da decisão regional afirmando que, “tendo em vista a aplicabilidade plena da norma que confere aos necessitados a garantia da assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIC/CF), abrangendo todas as despesas processuais, cabe ao Estado o custeio dos honorários periciais para os beneficiários da justiça gratuita”. Ele citou também a existência de decisões do próprio TST no mesmo sentido.

RR 913/2004-022-24-00.4

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!