Extravio de bagagem

Empresa de transporte rodoviário paga por extravio de bagagem

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28 de junho de 2006, 7h00

Empresa de transporte rodoviário foi condenada a pagar R$ 2,5 mil por danos morais e R$ 1 mil, por danos materiais, a um casal que teve bagagem extraviada em viagem. Em decisão unânime, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso da empresa Planalto Transporte.

De acordo com os autos, o casal buscou ressarcimento por danos materiais pelas roupas e objetos perdidos após a vigem, além de danos morais pelos transtornos sofridos.

Em sua defesa, a empresa alegou que o dano material não foi suficientemente comprovado pelo casal. E que os fatos ocorridos não passaram de meros transtornos.

Para a relatora do recurso, desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, não se mostra razoável exigir dos consumidores a produção taxativa de provas dos pertences que estavam na bagagem extraviada. “Escapa do agir comum possuir a relação dos bens que se leva em viagem e suas respectivas notas fiscais, por exemplo.”

Ressaltou, ainda, que o extravio de bagagem e os problemas decorrentes como a perda de objetos e roupas, assim como o registro de ocorrência na polícia, geram danos à esfera psicológica do indivíduo, passíveis de reparação.

“Os apelados utilizaram os serviços da companhia de transportes, entregando sua bagagem no embarque e não a recebendo no destino conforme seria obrigação da prestadora de serviço que, assim, tem o dever objetivo de indenizar a partir da concepção de que o direito do consumidor foi erigido como regra constitucional”, afirmou a desembargadora.

Participaram da sessão os desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Dálvio Leite Dias Teixeira.

Processo: 70015253289

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