Gravação lícita

Delegado condenado por abuso de poder não consegue HC

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27 de junho de 2006, 12h08

Prova colhida por meio de interceptação telefônica é lícita quando autorizada por decisão judicial. O entendimento é do ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de Francisco de Assis Barreiro Crizanto, delegado da Polícia Civil do Distrito Federal.

Crizanto foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal a dois anos e oito meses de reclusão pelos crimes de abuso de autoridade e corrupção passiva.

No pedido, o advogado alegou que o delegado está sofrendo constrangimento ilegal, já que as provas contra ele foram colhidas por meio de interceptação telefônica ilegal. E que os fatos criminosos imputados ao delegado “se tornaram conhecidos de forma fortuita, estranha, portanto, ao objeto das investigações que autorizaram o procedimento”.

Por isso, pediu a suspensão do andamento da apelação criminal em trâmite, a declaração de ilicitude da prova e, no mérito, a anulação da sentença.

O ministro Joaquim Barbosa não acolheu os argumentos. Destacou que a escuta telefônica “em princípio é lícita, uma vez que foi autorizada por decisão judicial e com observância às exigências da lei”.

O ministro observou ainda a falta de documentos necessários ao embasamento do pedido, como as cópias da denúncia e sentença que condenou o réu. Assim, Barbosa solicitou informações a 3ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária Especial da Brasília. Pediu o envio dos documentos e de outras peças do processo.

HC 89.101

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