Patrimônio público

Obra com texto da legislação não viola direito autoral

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26 de junho de 2006, 15h40

Obra com textos legais catalogados não tem qualquer trabalho de criação. Portanto, não há violação ao direito autoral. Com esse entendimento, a 6ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de indenização de um escritor. Cabe recurso.

Ele moveu ação contra duas editoras e outro escritor. Alegou que teve a Constituição do Estado de Minas Gerais, com notas remissivas de sua autoria, copiada e publicada, em obra assinada por um professor universitário.

De acordo com os autos, o escritor teria assinado contrato com uma das editoras para elaboração de um texto contendo a legislação estadual, com notas remissivas. A obra foi entregue à editora em outubro de 2001 e lançada em novembro do mesmo ano, pela segunda editora, conforme previa o contrato.

Segundo o escritor, em 2003, a obra foi novamente lançada pela editora com a qual havia assinado o contrato, desta vez sob o selo próprio da editora, “mas tendo o professor universitário como autor, ou organizador”. O escritor alegou que a obra, em nome de outro autor, tinha o mesmo conteúdo da que havia publicado em 2001.

O juiz Amauri Pinto Ferreira concluiu que as obras são apenas textos legais catalogados. Para ele, os autores não emitem opiniões pessoais, “atuando apenas como organizadores, sendo comum, neste tipo de obra, sucederem coincidências nos dispositivos”.

Sem direitos autorais

Em 2003, o então diretor-geral do Departamento da Imprensa Nacional, Fernando Tolentino de Sousa Vieira, proibiu a reprodução de atos publicados no Diário Oficial, através da Portaria 188. A norma causou polêmica e cinco dias depois ele mudou o texto do decreto, proibindo apenas a reprodução da formatação dos atos (diagramação e paginação), não do conteúdo.

Entrevista à época pela revista Consultor Jurídico, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, entendeu que “até prova em contrário, os atos públicos pertencem ao público e a sua divulgação cumpre a vontade da Constituição”. Ele defendeu maior debate acerca dos direitos autorais na área pública, mas não teve dúvidas em afirmar que ninguém precisa pedir autorização para divulgar um instrumento público.

O artigo 8º, inciso IV, da Lei 9.610/98, prevê que os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais não são protegidos por direitos autorais.

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