Falha aérea

Atraso em vôo e extravio de bagagem dá indenização, reafirma STJ

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26 de junho de 2006, 13h39

Empresa aérea é responsável por atraso de vôo e extravio de bagagens. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a American Airlines a indenizar a médica Teresinha Cristina Reis em cerca de R$ 19 mil.

A médica estava indo para a Alemanha proferir uma palestra. Quando chegou em Miami, Estados Unidos, foi retirada do avião e informada de que seu vôo foi cancelado. Segundo os autos, depois de algumas horas em uma sala no aeroporto, impedida até de ir ao banheiro, ela embarcou para Chicago.

De lá conseguiu um vôo para Dusseldorlf, na Alemanha. Ela chegou ao congresso, em Berlim, com atraso de mais de cinco horas. Além disso, segundo ela, a American Airlines extraviou a sua bagagem com o material que usaria na sua apresentação.

A passageira entrou com ação contra a companhia aérea na Justiça paulista pedindo a indenização estabelecida pela Convenção de Varsóvia e pelos decretos que a recepcionam. As normas determinam que a multa para atraso de vôo é de até 4.150 DESs (Direito Especial de Saque) e para extravio da bagagem é de até 1000 DES. Na época, a DES era fixada em US$ 1,38 e hoje seu valor é de R$ 3,43.

Em primeira instância, a passageira teve o pedido acolhido. O juiz considerou que o contrato de transporte aéreo é de responsabilidade objetiva — não depende da comprovação de culpa do transportador — e determinou que a empresa pagasse a indenização prevista no decreto, mais honorários advocatícios de 15%.

A American Airlines recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Alegou que não mantinha vôos diretos entre Miami e Berlim e que o atraso ocorrido entre o vôo de Chicago e Dusseldorlf se deu em razão de condições climáticas adversas. O extravio da bagagem teria ocorrido exclusivamente por culpa da passageira.

A defesa da empresa defendeu que a sentença seria extra petita (além do pedido no processo), pois teria valor além do solicitado. A médica não teria pedido “indenização”, mas a condenação da American Airlines nas supostas multas tarifadas, que não teriam necessariamente de ser fixadas em seu valor máximo.

O tribunal rejeitou as alegações da empresa e os posteriores embargos movidos por ela. Considerou-se irrelevante que tivesse sido pedida multa em vez de indenização, importando apenas o ressarcimento do dano.

No STJ, a empresa manteve as alegações apresentadas ao TJ e questionou o valor da indenização, que considerou muito alto. O ministro Aldir Passarinho Junior, relator, entendeu que o cunho indenizatório pelo atraso no vôo e pela perda da bagagem é claro, sendo a interpretação do tribunal estadual correta. O título “multa” não invalidaria o pagamento como indenização.

Resp 241.005

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 241.005 – SP (1999⁄0110759-8)

RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE: AMERICAN AIRLINES INCORPORATION

ADVOGADO: SANTIAGO MOREIRA LIMA E OUTROS

RECORRIDO: TERESINHA CRISTINA REIS PINTO

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CORRÊA DE MELLO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL E EXTRAVIO DE BAGAGEM. PEDIDO DE MULTA BASEADO NA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.

I. Não se configura julgamento extra petita se a inicial apresenta os fatos que causaram danos à passageira de vôo internacional, apenas postulando multa pelo atraso de vôo e extravio de bagagem ao invés de indenização, como deferido pelas instâncias ordinárias, que deram a interpretação correta à postulação, desimportante o nome dado ao ressarcimento vindicado.

II. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha.

Brasília (DF), 30 de maio de 2006(Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 241.005 – SP (1999⁄0110759-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Adoto o relatório de fls. 142⁄143, verbis:

“Trata-se de ação indenizatória decorrente de atraso em vôo internacional e extravio de bagagem julgada procedente pela r. sentença de fls. 105⁄114, cujo relatório se adota, condenada a ré a reparar o valor de 4.150 (DES), pelo atraso no vôo, mais 1.000 (DES), pelo extravio na bagagem, deduzida a quantia de U$ 150,00, que já foi paga, arcando a requerida, ainda, com o pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia fixada em 15% sobre o valor do débito.

Inconformada, apela tempestivamente a requerida, ratificando, preliminarmente, a interposição de agravo retido a fl. 85 e aduzindo a nulidade da sentença que julgou ‘extra petita’, condenando-a ao pagamento de indenização, quando o pedido foi de recebimento de multas tarifadas. No mérito, pede a reforma, aduzindo que não houve prejuízo indenizável da autora com o atraso do vôo.

O recurso foi recebido, bem processado, com resposta e preparo.”

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo retido e à apelação, em acórdão assim ementado (fl. 142):

“EMENTA – CARÊNCIA DA AÇÃO – É irrelevante o fato de a apelada ter pedido em sua inicial, multa tarifada em DES (Direito Especial de Saque) e não indenização. O que importa é que ela quer receber importância em dinheiro pelo dano que sofreu por ato da apelante – Agravo retido improvido.

RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo – Atraso de aeronave e extravio de bagagens comprovados – Manutenção da indenização nos valores correspondentes a 4.150 DES em relação ao atraso no vôo e 1.000 DES, pelo extravio da bagagem – Recurso improvido.”

Opostos embargos declaratórios (fls. 148⁄150), foram os mesmos rejeitados (fls. 153⁄155).

Inconformada, American Airlines Inc. interpõe, pela letra “a” do autorizador constitucional, recurso especial alegando, em síntese, que a inicial pediu, com suposto amparo na Convenção de Varsóvia, a condenação da ré ao pagamento de multa tarifada de 4.150 DES por atraso de vôo e mais 1.000 DES por extravio de bagagem; que a referida Convenção não prevê multa tarifada por atraso de vôo ou extravio de bagagem, mas, sim, em seu art. 22, 1, “b” e “c”, a possibilidade de indenização até o limite máximo de 4.150 DES pelos mesmos motivos; que, por isso, ofereceu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido para se conceder a multa postulada na exordial, mas que a sentença, “transformando” o pedido de multa em indenização, julgou procedente a ação. Diz, assim, ser extra petita o julgamento, com ofensa ao art. 460 do CPC.

Fala, por fim, que não ficou comprovado o prejuízo e que o valor da condenação é muito superior ao da própria passagem aérea.

Contra-razões à fl. 169, pugnando pela confirmação do decisum.

O recurso especial teve seu seguimento negado na instância estadual (fl. 176), subindo ao STJ por força de provimento dado ao AG n. 151.386⁄SP.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 241.005 – SP (1999⁄0110759-8)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (Relator): Trata-se de recurso especial, aviado pela letra “a” do permissivo constitucional, em que se discute a existência de julgamento extra petita, porquanto postulada na inicial multa tarifada de acordo com a Convenção de Varsóvia ante atraso de vôo internacional e extravio de bagagem, as instâncias ordinárias teriam, em seu lugar, condenado a empresa aérea recorrente a pagar indenização equivalente a 4.150 DES e 1.000 DES, respectivamente, para cada um dos fatos danosos.

Entendo, todavia, que a apontada ofensa ao art. 460 do CPC não se caracterizou.

De efeito, inobstante nominada de “ação de cobrança de multa” (fl. 2), o contexto da exordial é, nitidamente, de cunho indenizatório pelo atraso no vôo de ida a um congresso internacional de bio-medicina e a perda de bagagem na volta, daí correta a interpretação do aresto estadual ao pedido, quando, afastando a prefacial de carência de ação, afirmou, verbis (fls. 143⁄144):

“O pedido de carência da ação foi muito bem rejeitado em primeiro grau. Irrelevante é o fato da apelada ter pedido, em sua inicial, multa tarifada em DES (Direito Especial de Saque) e não indenização. O que importa é que ela quer receber importância em dinheiro pelo dano que sofreu em conseqüência do atraso no vôo da apelante.”

Apresentados os fatos, dos quais se possa extrair qual o direito aplicável, cabe ao julgador fazê-lo, sem que com isso esteja desvirtuando a natureza da lide ou decidindo diversamente do pedido. A pretensão ao recebimento da “multa” nada mais é do que um ressarcimento financeiro pelos eventos antes descritos, sem amarras ao título empregado na exordial, inclusive porque, como o reconhece a própria recorrente, a Convenção, invocada pela autora, prevê indenização, de modo que as decisões objurgadas nada mais fizeram do que aplicá-la.

Com relação ao valor da condenação, limitou-se o recurso especial a dizê-lo excessivo, mas não indicou qualquer norma legal violada, de sorte que nada há a decidir a respeito.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

É como voto.

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