Morte com receita

Risco à ordem pública não justifica prisão preventiva

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25 de junho de 2006, 7h00

O fato de haver risco à ordem pública não justifica pedido de prisão preventiva, sob o risco de a prisão ganhar contornos de verdadeiro cumprimento da pena ainda não imposta. Esse foi o entendimento do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus libertando um médico, acusado de homicídio doloso.

O réu é acusado pelo Ministério Público do Paraná de provocar a morte da paciente Luciani Zanutto de Oliveira da Silva. Ela procurou o médico em 5 de julho de 2001 para tratar da obesidade. O profissional indicou fórmulas manipuladas. Dias depois, a moça começou a tomar diariamente cápsulas de dois frascos diferentes, entregues no consultório médico.

Os medicamentos foram manipulados na farmácia de um segundo denunciado. A farmacêutica responsável à época também foi denunciada pelo Ministério Público.

Ainda segundo a denúncia, depois de dez dias de tratamento, a vítima começou a sentir sintomas como nervosismo, ansiedade, dores abdominais e insônia. Procurou o consultório, mas não conseguiu ser atendida, sendo orientada a voltar após 30 dias a contar do início do tratamento. O quadro de saúde foi piorando, até que Luciani foi encontrada morta em sua cama, em 3 de agosto de 2001. O laudo de necropsia do Instituto Médico Legal de Londrina apontou como causa da morte intoxicação por derivado anfetamínico (dietilpropiona).

A 24ª Promotoria de Justiça de Londrina protocolou denúncia por homicídio doloso contra um médico e dois farmacêuticos acusados de prescrever e elaborar fórmula de emagrecimento, na 5ª Vara Criminal da Comarca, pedindo a prisão dos acusados. Somente depois de cinco anos (abril de 2006) o responsável pelo Tribunal do Júri decretou a prisão do médico.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Paraná, que negou o pedido. A decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal. O ministro Marco Aurélio, relator, entendeu que Carlos Costa não tem vocação para o crime, o que também justificaria a liberdade.

“Não cabe, ante os parâmetros da denúncia ofertada, cogitar de continuidade de prática homicida. É presumir o extraordinário, o extravagante supor que médico aja reiteradamente, assassinando pessoas”, considerou o ministro.

Marco Aurélio também ressaltou que “a circunstância de ter-se como abalada, pelo cometimento do crime, a ordem pública não respalda a prisão preventiva, sob o risco de esta ganhar contornos de verdadeiro cumprimento de pena ainda não imposta.”

O acusado conseguiu a liminar para que fique em liberdade até o julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus. O Ministério Público do Paraná ainda pode recorrer.

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS 88.877-1 PARANÁ

RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO

PACIENTE(S): JOSÉ CARLOS DA COSTA

IMPETRANTE(S): ALESSANDRO SILVERIO E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 58303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS COM INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELADORA – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO – EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA – AFASTAMENTO.

PRISÃO PREVENTIVA – PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA – ALVARÁ DE SOLTURA – EXPEDIÇÃO.

1. O ato atacado por meio deste habeas implicou a negativa de seguimento a idêntica medida voltada contra o indeferimento de pedidos de concessão de liminar em impetração protocolada no Tribunal de Justiça do Paraná. O relator, no Superior Tribunal de Justiça, evocou o artigo 210 do Regimento Interno da Corte.

Colho da longa inicial, de folha 2 a 36, que o paciente foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 121, cabeça, do Código Penal e 12 da Lei nº 6.378/76. Ministrara ele medicamentos em desacordo com a regulamentação legal, tendo a vítima falecido. O Juízo decretou, em 11 de abril de 2006, a prisão preventiva do paciente, lastreando-a na garantia da ordem pública, porquanto estaria ele sendo processado por outro crime de homicídio, e no clamor público, em face da circunstância de a comunidade haver ficado chocada, reclamando uma resposta da Justiça. Ajuizado habeas no Tribunal de Justiça do Paraná, foi a liminar indeferida, não se levando em conta o denominado arquivamento indireto da ação penal, a ausência de indícios da prática do crime e a ofensa ao princípio do promotor natural.

Busca-se demonstrar a suplantação do Verbete nº 691 da Súmula deste Tribunal, considerados os seguintes aspectos:

a) o paciente, com 49 anos de idade, é primário e de bons antecedentes, tem família constituída e trabalha há mais de quinze anos no mesmo local, estando, assim, vinculado ao distrito da culpa;

b) ainda que o paciente venha respondendo a outra ação penal, a culpa não pode ser presumida;

c) em curso inquérito na Vara do Tribunal do Júri, deu-se a declinação da competência, ante a manifestação do Ministério Público, que concluíra pela inexistência do envolvimento, na espécie, de crime doloso contra a vida;

d) a decisão declinatória da competência não restou impugnada;

e) os autos do inquérito foram remetidos à Quinta Vara Criminal de Londrina;

f) o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente por homicídio doloso e tráfico de drogas, representando no sentido de ver decretada a prisão preventiva e, a um só tempo, solicitando a remessa dos autos à Primeira Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Londrina. Então, o Juízo, tendo em vista a denúncia ofertada e a representação, decretou a prisão preventiva.

Sustenta-se que, diante do que se aponta como arquivamento indireto do inquérito, incumbia acionar o artigo 28 do Código de Processo Penal. Assevera-se que atuou, quer na oferta da denúncia quer na representação, promotor sem atribuições para fazê-lo, por oficiar junto à Vara Comum, que veio a requerer, com sucesso, a devolução dos autos ao Tribunal do Júri. Alega-se abusiva a classificação jurídica dos fatos descritos na denúncia. Os parâmetros não se mostrariam suficientes à conclusão sobre o dolo, podendo ser vislumbrado homicídio culposo, tal como entendeu inicialmente o Juízo da Vara do Júri. Ocorreu a simples prescrição de remédio, tanto que, em momento algum, a Vigilância Sanitária de Londrina autuara o paciente, o mesmo se dando no tocante ao Conselho Regional de Medicina do Paraná. Diz-se que não há como considerar de boa-fé a imputação do crime de tráfico de entorpecentes porquanto os fatos narrados na denúncia estariam em sintonia com o tipo do artigo 15 da Lei nº 6.368/76 – “prescrever ou ministrar, culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”. Discorre-se sobre as causas de pedir. A seguir, afirma-se que não concorreram os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Além de não ter havido ratificação de denúncia pelo promotor da Vara do Júri, o caso não revela risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Remete-se aos fundamentos da prisão preventiva, pleiteando-se medida acauteladora que implique a liberdade do paciente, vindo-se, alfim, a confirmá-la. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao apenso.

2.Reitero o que tenho consignado relativamente à harmonia do Verbete nº 691 da Súmula desta Corte com a Constituição Federal:

O habeas corpus, de envergadura constitucional, não sofre qualquer peia. Desafia-o quadro a revelar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do cidadão. Na pirâmide das normas jurídicas, situa-se a Carta Federal e assim há de ser observada. Conforme tenho proclamado, o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências. Nele está contemplada implicitamente a possibilidade, em situação excepcional, de se admitir a impetração contra ato que haja resultado no indeferimento de medida acauteladora em idêntica medida – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 84.014-1/MG, por mim relatado na Primeira Turma e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 2004. É esse o enfoque que torna o citado verbete compatível com o Diploma Maior, não cabendo extremar o que nele se contém, a ponto de se obstaculizar o próprio acesso ao Judiciário, a órgão que se mostre, dados os patamares do Judiciário, em situação superior e passível de ser alcançado na seqüência da prática de atos judiciais para a preservação de certo direito.

O caso retratado neste processo é singular. O paciente, acusado da prática de crimes ocorridos em 2001, foi denunciado pelo Ministério Público em exercício na Vigésima Quarta Vara Criminal da Comarca de Londrina, que representou objetivando a respectiva prisão. O Juízo do Tribunal do Júri, a um só tempo, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva, isso passados cerca de cinco anos da data dos fatos tidos como criminosos – em 11 de abril de 2006. Fê-lo a partir não só de peça ofertada por promotor estranho ao Tribunal do Júri como também por força de representação por ele formalizada.

Já aqui, sem adentrar-se a ambígua tese do arquivamento indireto – porquanto, inicialmente, houve a declinação da competência e, não se dando o Juízo da Vara Comum por competente, estaria configurado o conflito negativo -, verifica-se flagrante contrariedade ao princípio do promotor natural. Mais do que isso, os fundamentos contidos no decreto de prisão desrespeitam tanto a ordem natural das coisas quanto a legislação de regência. A primeira razão lançada refere-se às imputações das práticas delituosas e aí, evidentemente, deve-se aguardar o desfecho do processo, a submissão do paciente ao juízo natural. A circunstância de ter-se como abalada, pelo cometimento do crime, a ordem pública não respalda a prisão preventiva, sob o risco de esta ganhar contornos de verdadeiro cumprimento de pena ainda não imposta. Da mesma maneira, há de se concluir no tocante à alusão a outro processo a que responde o paciente, ao que tudo indica, em liberdade. O princípio da não-culpabilidade a afasta. Também não cabe, ante os parâmetros da denúncia ofertada, cogitar de continuidade de prática homicida. É presumir o extraordinário, o extravagante supor que médico aja reiteradamente, assassinando pessoas. Como admitido pelo próprio autor do ato que implicou a decretação da custódia, esta, antes da culpa formada, é exceção. O que não procede é entender-se como peculiar o caso e, considerando a gravidade da imputação, o processo sem julgamento, em curso no Tribunal do Júri, concluir como se concluiu. Imaginou-se que, não sendo preso o paciente, causaria ele outras mortes, como se essa realmente fosse a respectiva intenção. De igual modo não poderia potencializar a classificação do crime, observada a Lei nº 6.368/76, ainda que se coloque em plano secundário a discussão sobre o enquadramento dos fatos narrados na denúncia, se próprios ao tráfico de drogas ou ao tipo do artigo 15 da citada lei.

A Lei nº 8.072/90 prevê que, mesmo vindo à balha decisão condenatória, é possível preservar a liberdade do condenado que se mostre inconformado com o julgamento. Confiram o § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90:

Art. 2º

[…]

º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

Até aqui não se tem sequer base maior para definir se ocorrido o crime com dolo ou culpa.

Eis as premissas que me levam a temperar, ante a supremacia da própria Constituição Federal, o rigor lingüístico do Verbete nº 691 da Súmula desta Corte.

3.Defiro a medida acauteladora para ensejar ao paciente, até o julgamento final deste habeas, a liberdade. Expeçam alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias, isto é, caso o paciente não esteja recolhido por motivo diverso do retratado na prisão preventiva decretada, em 11 de abril de 2006, pelo Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Londrina, no Processo nº 2002.000997-7.

4.Solicitem ao Tribunal de Justiça do Paraná, remetendo-lhe cópia desta decisão, informações sobre o estágio em que se encontra o Habeas Corpus nº 342.465-7, de Londrina.

5.Com a manifestação, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

6.Publiquem.

Brasília, 20 de junho de 2006.

Ministro MARCO AURÉLIO

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