Barraco no tribunal

Advogado é punido por ofender patrono da parte contrária

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25 de junho de 2006, 7h00

O advogado não pode abusar do direito de livre manifestação, ao defender seu cliente, e extrapolar a sua sustentação para assuntos que não estão em discussão no julgamento, ofendendo o lado pessoal do advogado da outra parte. O entendimento, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um advogado a indenizar em R$ 5,5 mil um outro advogado por danos morais.

O insulto ocorreu em um processo trabalhista em que cada um defendia uma parte. Ao rebater a acusação de que teria cometido atos de injúria, calúnia e difamação, o advogado alegou que suas manifestações ocorreram em âmbito judicial e não público.

A OAB aplicou pena de censura ao procedimento. Na esfera penal, foi rejeitada a queixa-crime. A sentença da Comarca de Dom Pedrito (RS) julgou procedente a ação de indenização por danos morais, e estabeleceu o pagamento de 20 salários mínimos (R$ 7mil).

O relator, desembargador Paulo Sergio Scarparo, asseverou que as afirmações, apesar de terem sido rejeitadas na esfera penal, não as excluem do ilícito civil. Argumentou que “não pode o advogado, entendendo estar imune devido a suas prerrogativas, trazer para dentro do âmbito judicial os litígios pessoais, falando e escrevendo o que bem entende.”

Para o relator, “pelas expressões e ponderações exaradas pelo réu apelante, percebe-se, nitidamente, que houve verdadeiro abuso de seu direito, pois extrapolou os limites da lide trabalhista onde atuou em causa própria. As agressões escritas naquele feito contra os patronos do reclamante foram de contundente ofensa à moral do ora apelado.”

Asseverou que o dano moral neste caso, independe de prova dos prejuízos, pois basta a ofensa à honra para gerar o direito a indenização, que introduz a ofensa experimentada.

Leia a íntegra da decisão:

Dano moral. Imunidade de manifestação. Expressões injuriosas e caluniosas em ação trabalhista. Abuso de direito. Dever de indenizar.

Não pode o advogado abusar de seu direito de livre manifestação, em detrimento do direito alheio. Tratando-se de ofensa a honra, o dano moral presume-se, sendo desnecessária a prova de prejuízo (in re ipsa). Desprovido o recurso adesivo e provido, em parte, o recurso de apelação.

Apelação Cível: Quinta Câmara Cível

Nº 70015046956: Comarca de Dom Pedrito

PEDRO DA SILVA BUENO: APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

EDUARDO PIRES DE LEON: RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso adesivo e dar provimento, em parte, ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Leo Lima (Presidente e Revisor) e Des. Umberto Guaspari Sudbrack.

Porto Alegre, 24 de maio de 2006.

DES. PAULO SERGIO SCARPARO,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Aduz o autor (apelado/recorrente adesivo) que era procurador de Turíbio Goulart Carreira em reclamação trabalhista, na qual figurava o réu como reclamado. Refere ter proferido o réu, por meio de peças processuais, atos de injúria, calúnia e difamação que atingiram a honra, a dignidade, e a boa imagem que o autor mantém junto à sociedade. Assevera que o demandado ultrapassou o âmbito da defesa processual, para atingir dolosamente a sua pessoa. Informa que a OAB, em esfera administrativa, condenou o réu, aplicando pena de censura. Coleciona jurisprudência. Requereu a condenação do demandado a indenizá-lo em valor a ser fixado pelo juízo.

O réu contestou às fls. 27-29. Diz que o autor se valeu do Judiciário para obter vantagem indevida. Refere que a questão já foi apreciada pela esfera penal, concluindo pela rejeição da queixa-crime, com seu posterior trânsito em julgado. Acentua que as expressões utilizadas na reclamação trabalhista não merecem maior reprimenda, pois foram realizadas no âmbito judicial e não em público. Destaca que fora ofendido moralmente, quando, pelo autor, foi requerido o bloqueio de suas contas bancárias, ensejando a desmoralização e o descrédito do contestante, razão pela qual merecia reprimenda mais severa. Ao cabo, agregou pleito de reconvenção.

Termos da audiência de tentativa de conciliação à fl. 56.

Sobreveio sentença, que julgou procedente a ação, condenando o réu a indenizar o autor no valor de 20 salário mínimos, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. Ainda, julgou inepta a reconvenção apresentada.

Irresignado, o réu apelou (fls. 72-82). Argumenta que os documentos que embasam a ação de indenização não dão aporte jurídico para a pretensão. Refere que utilizou as expressões tidas por ofensivas para reprimir conduta ilícita de arrecadação de clientes praticada pelo autor. Alega que não há prova de danos sofridos e que foi o apelante quem sofreu prejuízos, vez que foi deferido o bloqueio de sua conta bancária pela utilização do Bacen-Jud e a penhora de veículo de sua propriedade. Argumenta que as expressões em tela tiveram emprego jurídico na defesa do apelante, não constituindo razão para indenização. Sublinha que o Código de Ética garante ao advogado a imunidade profissional, não constituindo ilícito injúria ou difamação realizadas no exercício de sua atividade.


Contra-razões nas fls. 85-89.

Recurso adesivo às fls. 90-92. Pugna, em síntese, pela majoração da indenização fixada pelo juízo a quo, requerendo seja redimensionada para 50 salários mínimos.

Resposta ao recurso adesivo às fls. 95-110.

É o relatório.

VOTOS

Des. Paulo Sergio Scarparo (RELATOR)

Trata-se de ação de indenização por dano moral sofrido pelo autor, em face de ofensas exaradas pelo réu, em sede de reclamação trabalhista. Figurava o autor-apelado como patrono da reclamante, enquanto o réu-apelante era o reclamado, litigando em causa própria.

O documento juntado aos autos nas fls. 10-13 demonstra que, em sede de embargos declaratórios, na demanda trabalhista, o então reclamado, ora apelante, editou as seguintes afirmações atinentes ao autor que, no presente feito, as transcreveu em sua peça inicial:

“…tentar favorecer os inconscientes e desonestos profissionais GRAZIELA e EDUARDO, é propiciar o aumento de vigaristas e desonestos seguidores do DESEMBARGADOR LALAU, e de outros tantos que andam por aí…”

“…daí se pode deduzir o preparo profissional ético dos bacharéis que tentam enganar a própria Justiça…”

“…é que os desajustados Bels. EDUARDO DE LEON, GRAZIELA FARINHA e PEDRO GREGA MESQUITA se prestam, assim, como se prestam a lançarem discórdia entre a classe e a animosidade entre Juízes e advogados, contribuição esta além de negativa a convivência…”

“…surgem tais indivíduos que arrogantemente se prestam como intelectuais, se portam de maneira tão censurável igual a Brutus que não poupou seu próprio pai…”

“…o reclamante, certo de que V. Excia. foi infeliz ao acreditar nos corruptores do reclamante, nos estimuladores da canalice, dos detratores dos profissionais sérios…”

Ainda, podem-se abstrair dos autos as seguintes passagens:

“Quero no entanto alertar Vossa Excelência que, utilizarão de todos os recursos mesquinhos e desprezíveis como os de outra vez para prejudicar alguém que em outra oportunidade prestou relevantes serviços aos familiares de um dos anti-éticos profissionais” (fl. 07)

“Quanto à versão dada pelo reclamante, faz parte do costumeiro procedimento dos patronos do reclamante que estão habituados a distorcerem a verdade para locupletarem-se as custas deste bacharel que nada deve a ambos e que pelas razões de mesquinhez, valem-se desonestamente do título que possuem de advogados”. (fl. 08)

“…expressa a irresponsabilidade e a preguiça dos patronos do RECLAMANTE”. (fl. 08)

A questão já foi abordada na esfera penal, onde a queixa-crime foi rejeitada com fundamento no art. 142, I do CP (fl. 35). Tal decisão na órbita penal não, porém, empecilho para o exame da responsabilidade civil. A propósito, as jurisprudências:

Responsabilidade civil do advogado – Ofensa moral assacada contra o juiz da causa – Conduta não amparada pela inviolabilidade profissional. Não há direito sem limites, mesmo no respeitante às garantias, inviolabilidades e imunidades constitucionais. Tanto é assim que a própria Constituição, se por um lado confere ao advogado inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, por outro assegura a todos a inviolabilidade da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada. Resulta daí não constituir prerrogativa do advogado atingir a honra do magistrado, ainda que o faça mo exercício de seu edificante mister. Ademais, sendo independente a responsabilidade criminal da civil, a imunidade penal prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n.º 8.906/94, não tem nenhuma repercussão sobre o dever de indenizar do advogado pela prática de ato ilícito no exercício de sua atividade profissional. (TJRJ, EInfrs 306/96 na Ap. cível 8.343/95. 2º Gr. Cs., rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. A liberdade de expressão deve respeitar, dentre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, nos termos do art. 5º, V e X, da Carta Constitucional. O dano moral não decorre da veracidade ou não do material divulgado, mas do abuso no exercício da liberdade de expressão, o qual ficou devidamente demonstrado. Ao fazer comentários próprios e tirar conclusões que, a toda evidência, ofendem e maculam a pessoa do autor, atribuindo-lhe total falta de credibilidade, e ao imputar-lhe a pecha de mentiroso, indigno de fé, devendo ser banido do Palácio Piratini, manifestando-se pessoalmente, o réu atingiu a dignidade e o decoro do requerente, denegrindo-lhe a imagem de cidadão e, em particular, de pessoa pública, chefe do Poder Executivo, exorbitando da liberdade de expressão e ultrapassando, assim, a mera crítica política. A imunidade de advogado vincula-se ao exercício da profissão, dependendo sua aplicação de ser verificada, no caso concreto, a circunstância de estar aquele que a invoca exercendo a profissão, o que não é o caso dos autos,motivo por que descabida a argüição da imunidade. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70008366130, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 04/06/2004)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Tratando-se de inovação as teses defendidas nos memoriais oferecidos pelo apelante, impõe-se o seu não- conhecimento. Cabe indenização a Promotor de Justiça que tem sua honorabilidade atingida por terminologia imprópria emitida por advogado em processo judicial. A imunidade profissional assegurada ao advogado no debate da causa não permite que possa lançar agressões a reputabilidade de agente do Ministério Público no exercício de sua função. Descabe reconvenção sob o fundamento que as alegações do réu-reconvindo são verdadeiras quando, em processo criminal, está se debatendo a matéria. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70010033702, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/10/2005)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR ADVOGADO A MAGISTRADO EM CORREIÇAO PARCIAL. Tendo, o réu, advogado, se excedido na linguagem utilizada na correição parcial proposta contra magistrado, ofendendo sua honra, tem o dever de indenizar o dano moral causado. Imunidade profissional do advogado que não é absoluta. Valor da reparação mantido. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70011699436, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 11/08/2005)

Assim, a exclusão do crime não importa a exclusão do ilícito civil. A imunidade em tela não é aquela regulada pelo Diploma Penal, porém aquela garantia constitucional prevista no art. 133 da Carta Magna.

A imunidade profissional do causídico tem por desiderato garantir àquele que litiga em juízo liberdade para defender os interesses de seus clientes, sem a apreensão de ver-se punido em razão de sua atuação. Contudo, como todo o direito existente no ordenamento brasileiro, há limites para seu exercício, pois inexiste direito absoluto.

Não pode o advogado, entendendo estar imune devido a suas prerrogativas, trazer para dentro do âmbito judicial os litígios pessoais, falando e escrevendo o que bem entender. Acentua-se que a imunidade encontra sua fronteira nos limites da causa. No que tange aos excessos eventualmente cometidos, passível a responsabilização não só corporativa, mas igualmente na ordem civil.

Assim, a questão deste feito cinge-se, basicamente, em aferir dois aspectos: 1) se o réu agiu dentro de suas prerrogativas como advogado no exercício de sua atividade; 2) se sua atuação gerou dano moral passível de ressarcimento.

Pelas expressões e ponderações exaradas pelo réu-apelante, acima transcritas, percebe-se, nitidamente, que houve verdadeiro abuso de seu direito, pois extrapolou os limites da lide trabalhista onde atuou em causa própria. As agressões escritas naquele feito contra os patronos do reclamante foram de contundente ofensa à moral do ora apelado. Dessarte, o ilícito civil apresenta-se evidente, impondo o dever indenizatório decorrente (art. 187 c/c arts. 927 e 953 ambos do Código Civil).

O dano moral, no caso em debate, é típico dano in re ipsa, pois independe de prova dos prejuízos. Basta a ofensa à honra para gerar o direito à indenização, pois o dano moral está ínsito na ofensa experimentada. Nesse sentido tem sido a orientação maciça desse Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA LANÇADA EM DEFESA PROCESSUAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO), ASSOCIANDO O NOME DO GERENTE DO BANCO EXEQÜENDO A OPERAÇÕES ILEGAIS DE FAVORECIMENTO DE CRÉDITO E ALICIAMENTO DE EMPRESAS LARANJAS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROVA. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA COLENDA CÂMARA. AÇÃO IMPROCEDENTE. A ligação do nome do autor a atividades ilícitas envolvendo laranjas foi dirigida ao departamento jurídico do Banco do Brasil, atingindo diretamente à honra pessoal e funcional do autor. Não apresentando o réu, ora apelado, provas contundentes da veracidade das alegações lançadas naquele processo, visando a afastar a litigância de má-fé, caracterizada está a ilicitude do ato praticado pela demandada, desimportando a prova cabal do dano, uma vez que ele está no íntimo do autor. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70010119386, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 22/03/2006).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM. – Demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo, desnecessária a prova da ocorrência do dano moral em face da presunção in re ipsa de que é portador, ou seja, os resultados prejudiciais decorrem da própria ilicitude. – A experiência indica que o registro do nome no cadastro negativo de crédito gera conseqüências negativas ao crédito, ao bom nome, a fama, a honra, em face da publicidade de que a informação se reveste. – Adequado mostra-se o valor indenizatório quando, a par de compensar os dados em sua extensão objetivamente considerada e de cumprir sua finalidade pedagógico-punitiva, mantém-se nos limites do princípio que veda o locupletamento indevido. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70013144324, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 16/11/2005).


No que tange à fixação da indenização, tenho como excessiva a cifra arbitrada pelo juízo a quo.

Para a fixação do quantum mister o cotejamento da dor/sofrimento experimentados, bem como as condições econômicas financeiras pessoais do ofensor e do ofendido.

Assim, a monta não pode ser fonte de enriquecimento injustificado por parte do ofendido, como, também, não pode ser ínfima, ao ponto de tornar-se inefetiva para a censura do ato-fato.

Noutro sentido não me parecem as ponderações exaradas por Sergio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral:

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”

Ainda, está Câmara já teve oportunidade, recentemente, de apreciar caso muito semelhante ao que se desenrola nos presentes autos, do qual resultou a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS PROFERIDAS POR ADVOGADO A COLEGA DE PROFISSÃO NO CURSO DE PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. Não restam dúvidas quanto à existência dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo demandante, porém, não se mostra apropriado majorar o valor indenizatório fixado na sentença, porquanto não há provas, nos autos, de que o réu tenha condições financeiras de suportar condenação superior. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70014023519, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 29/03/2006)

Do julgado, da lavra do eminente Des. Umberto Guaspari Sudbrack, extraia-se a seguinte passagem:

Ademais, o fato de o réu ter sido parte e advogado no feito em que ofendeu o apelante, deve ser, até certo ponto, considerado como atenuante, no momento da fixação do valor do dano, na medida em que o mesmo estaria pessoalmente afetado pelo resultado do feito.

Assim, entendo que merece ser reduzida a condenação imposta.

Dessarte, condeno o réu-apelante a pagar o autor a quantia de R$ 5.500,00, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (24/01/2002, fl. 09), segundo Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IGPM, da data deste julgamento.

Mantenho o ônus sucumbenciais.

Assim, nego provimento ao recurso adesivo e dou parcial provimento ao recurso de apelação.

Des. Leo Lima (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

Des. Umberto Guaspari Sudbrack – De acordo.

DES. LEO LIMA – Presidente – Apelação Cível nº 70015046956, Comarca de Dom Pedrito: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: ANA LUCIA HAERTEL MIGLIORANSA

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