Direito de informar

Veja se livra de indenizar por reportagem sobre prostituição

Autor

24 de junho de 2006, 9h20

A Editora Abril se livrou de pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais para cada uma das 12 mulheres que entraram na Justiça contra a reportagem A cidade goiana das espanholas, publicada na revista Veja em 2 de março de 2005. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso.

Elas alegaram que o texto generalizou que as mulheres de Uruaçu movimentavam a economia da cidade através da prostituição. “Além de a reportagem colocar como Uruaçu fosse a cidade das prostitutas dispõe que se você não é prostituta é filha de prostituta ou mãe de prostituta”.

Ressaltaram também que a reportagem continha deboche e ironia em todo o seu conteúdo, citando como exemplo o seguinte trecho: “Muitos pais sabem o que as filhas fazem. Os filhos sabem o que as mães fazem. Aparentemente, isso não é problema. As uruaçuenses foram aceitas com tanta naturalidade que são chamadas carinhosamente de ‘espanholas’. Elas são as principais clientes dos salões de beleza, proprietárias de um terço de todos os imóveis disponíveis para alugar e praticamente monopolizam o bairro mais chique da cidade”.

A comarca de Uruaçu acolheu o argumento e fixou a reparação em R$ 5 mil, para cada uma das 12 mulheres. A Editora Abril recorreu. Disse que fez um trabalho investigativo, “revestido de seriedade acima de tudo”.

Ponderou que a questão da prostituição envolvendo mulheres de Uruaçu já foi mostrada pela imprensa, enfatizando que o estado de Goiás é líder em denúncias à Polícia Federal sobre casos de mulheres que se prostituem no exterior. Sustentou ainda a publicação da revista agiu dentro do que permite o texto constitucional e o Estado de Direito. Ressaltou que a manutenção da sentença banalizaria o instituto do dano moral e incentivaria aventuras judiciais.

O desembargador João Waldeck, relator, observou que para que o dano moral seja indenizável é preciso que haja repercussão, não bastando um simples descontentamento no âmbito subjetivo da pessoa ou das pessoas como no presente caso. “Não há que se falar em indenização a título de dano moral, quando a apelante noticia agindo no exercício regular de um direito”, concluiu.

Apelação Cível 97.601-2/188 – 2006.0.069599-3

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!