Longe do poder

Prefeito de cidade de SP cassado não consegue voltar ao cargo

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24 de junho de 2006, 7h00

O prefeito afastado de Itatinga (SP), Antônio Carlos Almeida, não conseguiu reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que cassou seu mandato. O ministro Caputo Bastos, do Tribunal Superior Eleitoral, arquivou pedido de Medida Cautelar da defesa do prefeito nesta quinta-feira (22/6).

Eleito vice-prefeito do município em outubro de 2004, Antônio Carlos Almeida assumiu a chefia do Executivo local após a morte do prefeito, Aristeu Pedroso de Almeida, em janeiro deste ano. Em maio, o TRE-SP confirmou a sentença do juízo eleitoral da primeira instância que julgou procedente ação de impugnação de mandato eletivo, por compra de votos e abuso do poder econômico (artigo 41-A da Lei 9.504/97). A decisão cassou o mandato do prefeito e decretou sua inelegibilidade pelo prazo de três anos.

A condenação baseou-se em provas de que o então candidato a prefeito Aristeu Pedroso de Almeida distribuiu vales-combustíveis, no valor de R$ 15, para serem usados em carreata e, ao mesmo tempo, pediu votos. O TRE-SP entendeu que estava clara a ocorrência de infração do artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), “pois nítido o seu propósito de captar votos. Não fosse esse o seu objetivo, ele não teria nenhum interesse de promover a distribuição dos vales”.

Antônio Carlos Almeida interpôs Recurso Especial contra a decisão do TRE-SP e ajuizou a Medida Cautelar na tentativa de conferir efeito suspensivo ao recurso. Alegou que seu afastamento do cargo, que passou a ser ocupado pelo presidente da Câmara de Vereadores, e a convocação de novas eleições constituíam alternância desnecessária da chefia do Poder Executivo e acarretariam prejuízo irreparável ao município.

Ao analisar o pedido, o ministro Caputo Bastou rebateu três pontos levantados pela defesa. Explicou que só se poderia afastar a conclusão de que houve compra de votos e abuso do poder econômico com o reexame de fatos e provas, o que contraria a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O ministro afirmou que não há impedimento à utilização de provas oriundas em outro processo, a fim de instruir ação de impugnação de mandato eletivo, se essas tiverem sido produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Caputo Bastos lembrou que é entendimento consolidado no TSE de que a cassação do mandato não implica declaração de inelegibilidade, “na medida em que o escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que, no curso da campanha eleitoral, praticou a captação de sufrágio vedada pela legislação”.

Por não vislumbrar a presença do fumus boni iuris, um dos requisitos necessários para concessão de Medida Cautelar, o ministro negou seguimento ao recurso, com base no artigo 36, parágrafo 6º, do Regimento Interno do TSE. Segundo o dispositivo, o relator negará seguimento a pedido ou recurso fora do prazo, manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior.

MC 1.855

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