Prova ilegal

Conselho profissional não pode exigir exame sem previsão legal

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23 de junho de 2006, 12h56

Veterinário não precisa prestar o exame do Conselho Federal de Medicina Veterinária para obter registro profissional. O entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é o de que não há previsão legal para que a prova possa ser exigida.

A questão foi definida em Recurso Especial apresentado pelo Conselho contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que também entendeu não haver previsão legal para a exigência.

No STJ, o Conselho alegou que não feriu o princípio constitucional liberdade do exercício profissional. “Ao revés, agiu de acordo com as prerrogativas e deveres fixados em lei que designou os conselhos de medicina veterinária e que dispõe sobre esta profissão”. E argumentou que é dever dos conselhos fiscalizar e disciplinar a atividade de veterinário, verificando se eles estão aptos para exercer a profissão.

O ministro José Delgado, relator, entendeu que a Lei 5.517/68, que criou o conselho e disciplina a profissão, não institui a realização do exame de curso como requisito para inscrição no Conselho Federal ou nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária. “Esse requisito decorre, tão-somente, de comando estabelecido por resolução emanada do referido Conselho, que nesse sentido exorbita do prescrito expressamente na referida lei”, concluiu.

Segundo o relator, a Resolução 691 do Conselho, estabelece obrigação e requisito que não estão previstos na lei. Assim, negar ao veterinário o direito de inscrição e conseqüente obtenção de registro profissional pleiteado “é conduta de manifesta ilegalidade”.

Resp 797.343

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