Quebra de contrato

União responde por danos da Varig ao consumidor, dizem entidades

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23 de junho de 2006, 13h45

A União é responsável pelos danos causados aos consumidores da Varig, caso a empresa cancele as passagens já emitidas ou não conceda os créditos de milhas acumuladas por clientes. Esse é o entendimento de cinco entidades de defesa do consumidor.

As entidades divulgaram nota aos consumidores, com base no artigo 21 da Constituição Federal e no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.

A navegação aérea no país é de competência da União, conforme prevê o artigo 21, inciso XII, letra C, da Constituição. E o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, em caso de descumprimento de contrato, os órgãos públicos serão compelidos a cumprir com suas obrigações e, em caso de dano, repará-los na forma prevista no Código.

A nota é assinada pelos representantes da Andep — Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo; Brasilcon — Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor; Fórum Estadual de Defesa do Consumidor; Idec — Instituto de Defesa do Consumidor e Procon gaúcho.

Leia a íntegra da nota

Aos consumidores usuários da Varig e do Programa de milhas Smiles

As entidades de defesa do consumidor, que abaixo firmam a presente nota, cumprem o dever de informar aos consumidores do transporte aéreo, em especial aos usuários da Varig, que a Navegação Aérea no Brasil é competência da União Federal, conforme estabelecido no artigo 21, inciso XII, letra “c” da Constituição da República, estando seus direitos, na qualidade de usuários, assegurados no artigo 175, inciso IV, da Carta Magna.

Informam, igualmente, que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, obriga os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. O parágrafo único do mesmo artigo 22 estabelece ainda que, em caso de descumprimento, serão estes órgãos públicos compelidos a cumprir com suas obrigações e, em caso de dano, repará-los na forma prevista no Código.

Essa responsabilidade, no entanto, não exclui a do Estado (Poder Concedente), na hipótese de descumprimento de seus deveres legais, como falha na fiscalização das atividades das concessionárias ou mesmo pela prática de atos que, se não geraram danos por si mesmos, agravaram os já existentes.

Significa, em resumo, que no caso de descumprimento dos contratos, por parte da concessionária Varig, sejam estes contratos representados por créditos de milhas ou passagens aéreas já emitidas e em poder dos consumidores, estará a União Federal, tendo em vista a omissão na fiscalização das atividades da empresa e a forma desastrosa com que conduziu a crise em referência, responsável pelos danos causados aos consumidores, na forma do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal.

Porto Alegre, 23 de junho de 2006.

ANDEP — Associação Nacional em Defesa dos Direitos dos Passageiros do Transporte Aéreo — Claudio Candiota Filho, Presidente

BRASILCON — Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor — Francisco José Moesch, Diretor

FORUM ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR — Alcebíades Adil Santini, Presidente

IDEC — Instituto de Defesa do Consumidor, Marilena Lazzarini, Coordenadora Institucional

PROCON/RS — Alexandre Appel, Coordenador Executivo.

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