Poço seco

Governo terá de advertir para riscos de leilão de empresa

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23 de junho de 2006, 18h28

A Justiça determinou que o governo de São Paulo avise aos participantes do leilão da CTEEP — Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista que o comprador está sujeito a pagar indenização de até R$ 6 bilhões ao estado. A dívida se refere a supostos prejuízos causados pela Paulipetro – consórcio firmado no governo Paulo Maluf (1979-1982) entre a Petrobrás, o IPT — Instituto de Pesquisas Tecnológicas e a Cesp — Companhia Energética de São Paulo.

A decisão foi da juíza Márcia Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública, que atendeu medida cautelar de protesto contra alienação de bens. Para a magistrada “todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos pode lançar mão do protesto judicial”, desde que demonstre seu interesse e legitimidade.

A juíza entendeu ser necessário que os interessados na aquisição da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista sejam formalmente advertidos de que irão adquirir patrimônio litigioso e que poderão ser responsabilizados a, compulsoriamente, devolver recursos ao tesouro estadual.

A Paulipetro foi criada em 1979 na gestão de Maluf à frente do governo paulista. A meta era procurar petróleo e gás natural na bacia do rio Paraná. Apesar de ter gasto entre US$ 200 milhões e US$ 500 milhões, nada foi encontrado.

O STJ condenou Maluf e os ex-secretários Oswaldo Palma (Indústria, Comércio e Tecnologia) e Sílvio Fernandes Lopes (Obras e Meio Ambiente), além do IPT, a Cesp e a Petrobrás a devolverem aos cofres públicos o equivalente a US$ 250 mil. Em maio do ano passado, o STJ rejeitou recursos de Maluf para alterar a decisão. O ex-governador e a Petrobrás ingressaram com recurso extraordinário no STF.

Leilão

Por meio de edital, publicado em maio, o governo paulista marcou o leilão de privatização da CTEEP para a próxima quarta-feira (28/6), na Bolsa de Valores de São Paulo. O governo detém o controle de 65% das ações ordinárias da companhia e quer vender 50,1% dessas ações. A decisão não impede o leilão e contra ela cabe recurso.

A CTEEP é uma sociedade de economia mista de capital aberto formada a partir do processo de cisão parcial da CESP, que aconteceu em abril de 1999, quando a empresa cindida já havia sido condenada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a indenizar o Estado.

Pela decisão do STJ caberá à empresa cindida (no caso a CESP) e aquelas que absorverem parcelas de seu patrimônio responder solidariamente pelas dívidas. Ou seja, o patrimônio da CTEEP está hoje legalmente indisponível, por causa da solidariedade em relação aos débitos da CESP.

Adiamento

Nos meios empresariais comenta-se que setores interessados no leilão pressionam o governo para que adie o leilão marcado para o dia 28. Alegam que as novas exigências demandam um prazo para a tomada de decisão dos possíveis compradores da empresa.

Além disso lembram que em 29 de junho, um dia após a data marcada para o leilão, o Superior Tribunal de Justiça deve julgar sobre a pertinêrncia de uma outra dívida da empresa com a Eletrobrás, no valor de R$ 800 milhões. Este seria outro bom motivo para adiar o leilão.

Leia a íntegra da decisão

Vistos, 1. Trata-se de medida cautelar de protesto contra alienação de bens ajuizada por Walter do Amaral contra os Exmos. Governador do Estado, Sr. Cláudio Lembo; Secretário de Energia do Estado, Sr. Mauro Arce; Presidente da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; Presidente da CESP – Companhia Energética de São Paulo, Sr. Guilherme Augusto Cirne de Toledo. Aduz que ajuizou, na qualidade de cidadão paulista, ação popular perante a 7ª. Vara Cível da Circunscrição Judiciária Federal do Rio de Janeiro contra o então Governador e Secretários de Estado, bem como contra a Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, IPT – Instituto de Pesquisas Tecnológicas e CESP – Companhia Energética de São Paulo S/A, estas duas últimas consorciadas no Consórcio Paulipetro, tendo por objeto a declaração judicial de nulidade dos contratos de risco firmados entre este último e a Petrobrás, tidos por ilegais aos interesses da União Federal e do Estado de são Paulo.

Em sede de recurso especial, em outubro de 1997, o E. STJ julgou procedente a ação e declarou a nulidade dos contratos e estabeleceu que se aplica à matéria o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei 4.717/65, ficando os réus condenados a, solidariamente, pagar à FESP todas as perdas e danos causadas pelos réus em razão da execução da malfadada empreitada do Consórcio Paulipetro, além dos ônus da sucumbência devidos ao autor popular.

O feito encontra-se aguardando o julgamento de recurso extraordinário. O valor das perdas e danos está estimado em aproximadamente cinco bilhões de reais, sobre o qual deverá ser agregado aquilo que também foi pago a terceiros pela FESP e/ou pela CESP a partir de janeiro/93, o que poderá elevar esse montante para seis bilhões de reais.

Está na iminência de ocorrer, com a pretensa privatização da CTEEP — Cia de Transmisão de Energia Elétrica Paulista, cujo controle acionário pertence à FESP na proporção de 53% e de aproximadamente 12% a outras empresas estatais paulistas, conforme edital de 24.05.06 pelo qual o atual Governo do Estado comunica ao mercado a alienação de lote de ações ordinárias do capital social da CTEEP em leilão a ser realizado na Bolsa de Valores de São Paulo no próximo dia 28 de junho de 2006.

Ocorre que a CTEEP é sociedade de economia mista e de capital aberto formada a partir de processo de cisão parcial da CESP ocorrida em abril de 1999, quando a empresa cindida já se encontra condenada pelo E. STJ a indenizar a FESP, cabendo à companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responder solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão (art. 233 da Lei 6.404/76).

Sustenta que tais atos, se consumados antes que se inicie a execução do julgado do STJ, poderão trazer prejuízos irreparáveis aos eventuais adquirentes da CTEEP, cujo patrimônio se encontra legalmente indisponível em face da solidariedade passiva em relação aos débitos da CESP, fato que obriga o autor popular a ajuizar a presente medida cautelar com o fim específico de prevenir responsabilidades e prover a conservação não só, dos direitos da comunidade, como também aos seus próprios direitos de credor daquela sociedade.

Requer sejam expedidos editais previstos no inciso I do artigo 871 do CPC, após o que sejam os autos entregues ao requerente independentemente de traslado, dispensando-se a citação prévias dos requeridos. Juntou documentos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Estabelecem os artigos 867 e 868 do Código de Processo Civil que todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos pode lançar mão do protesto judicial, cujo pedido somente pode ser indeferido quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e a pretensão possa impedir a realização de negócio lícito ou celebração de contrato.

No caso em exame, o requerente logrou demonstrar seu interesse e legitimidade para a medida pretendida. Anteriormente ajuizou ação popular contra a CESP e outros, visando a nulidade de contratos tidos por ilegais e contrários aos interesses da Fazenda do Estado de São Paulo, cuja demanda foi julgada procedente, não havendo, ainda, trânsito em julgado da decisão. O atual Governo do Estado comunica ao mercado a alienação de lote de ações ordinárias do capital social da CTEEP em leilão a ser realizado na Bolsa de Valores de São Paulo no próximo dia 28 de junho de 2006.

Ocorre que a CTEEP é sociedade de economia mista e de capital aberto formada a partir de processo de cisão parcial da CESP ocorrida em abril de 1999, quando a empresa cindida já se encontra condenada pelo E. STJ a indenizar a FESP, cabendo à companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas de seu patrimônio responder solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão (art. 233 da Lei 6.404/76).

Não se vislumbra possibilidade alguma de a presente medida causar dúvidas e incertezas ou impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito, na medida em que, conforme constou na inicial, “ (…) tais atos, se consumados antes que se inicie a execução do julgado do STJ, poderão trazer prejuízos irreparáveis aos eventuais adquirentes da CTEEP, cujo patrimônio se encontra legalmente indisponível em face da solidariedade passiva em relação aos débitos da CESP, fato que obriga o autor popular a ajuizar a presente medida cautelar com o fim específico de prevenir responsabilidades e prover a conservação não só, dos direitos da comunidade, como também aos seus próprios direitos de credor daquela sociedade. (…)

Assim, é preciso que sejam os interessados na aquisição da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista formalmente advertidos que irão adquirir patrimônio litigioso, uma vez que poderão ser responsabilizados no curso da execução da sentença proferida na ação popular, a compulsoriamente devolver aqueles recursos ao Tesouro Estadual e a pagar a citada verba honorária objeto da sucumbência. (…) tem a presente ação o objetivo explícito de ‘prevenir responsabilidade’ dos requeridos caso insistam na privatização da citada companhia devedora solidária, advertindo-os das sanções penais e administrativas previstas na Lei dos Crimes de Responsabilidade e de Improbidade Administrativa.” (fls. 02/13).

E, considerando que o protesto contra alienação de bens não possui natureza contenciosa, nem previne competência de Juízo, reputo competente este Juízo para a presente medida, acrescentando que o E. STF julgou inconstitucional (Adin) a regra do parágrafo 2º. do artigo 84 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 10.628/02. Posto isso, na forma do artigo 870, incisos I a III, do Código de Processo Civil, considero dispensável a oitiva dos requeridos e determino a sua intimação por editais. Publicados estes, pagas as custas e decorridas 48 horas, entreguem-se os autos ao requerente, independentemente de traslado (artigo 872 do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 19.05.06.

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