Culpa gravíssima

Dono responde por carro dirigido por pessoa não habilitada

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23 de junho de 2006, 13h08

O proprietário do veículo que entrega a direção a pessoa sem condições de dirigir responde por um eventual acidente que venha a acontecer. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou dono de carro envolvido em acidente a pagar 60% da indenização por danos morais e materiais e pensão em favor de ocupante do veículo, que ficou paraplégico.

Três amigos viajavam no mesmo carro para passar o carnaval em Cabo Frio (RJ) e pararam em Barbacena (MG) para uma festa. Segundo os autos, eles consumiram bebidas alcoólicas e ingeriram drogas químicas. Depois da festa, decidiram continuar viagem sem dormir. No percurso, o dono do carro entregou a direção a um dos colegas que estava alcoolizado.

O motorista tentou ultrapassar um caminhão numa curva e o carro capotou. O terceiro ocupante do carro sofreu lesões na coluna vertebral e ficou paraplégico. Ele recorreu à Justiça pedindo a condenação do dono do carro, por entender que ele foi o responsável pela sua invalidez permanente para o trabalho, pela privação do uso de seus membros inferiores e pela limitação em relação a algumas funções vitais.

Na primeira e na segunda instâncias, o réu foi absolvido da culpa por ter entregado a direção ao outro colega. A vítima interpôs Recurso Especial no STJ contra as decisões anteriores. O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator, considerou inicialmente ser possível apreciar a alegação do recorrente, já que se trataria de matéria de direito e não de fato. Isso porque a intenção era entender se o proprietário de veículo que entrega sua direção a terceiro nas circunstâncias descritas deve ou não ser responsabilizado pelas conseqüências de eventual acidente.

“A meu ver, a culpa do proprietário do veículo é gravíssima”, afirmou o ministro. Para ele, deveria prevalecer o voto vencido do desembargador Edson Smaniotto, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que reconheceu a ocorrência de culpa grave do proprietário e fixou indenização.

De acordo com o desembargador, o proprietário do veículo sempre responde pelo ato culposo de terceiro a quem o entregou, independentemente de ser preposto. Para ele, a responsabilidade decorreria da obrigação de guarda da coisa, resultando em má escolha do agente da direção do veículo, que só poderia ser afastada com prova de que foi posto em circulação contra sua vontade.

Segundo o desembargador, o motorista “demonstrou total desprezo à vida de seus semelhantes” e que a ultrapassagem fora ato de “extrema direção perigosa e gravíssima”. Quanto à adesão da vítima à vontade dos demais de prosseguir a viagem, que para o juiz levaria à isenção de responsabilidade civil do réu, o desembargador entendeu ser motivo suficiente apenas para abrandar a proporção de culpa desse.

“O comportamento do autor não foi preponderante e decisivo para a eclosão do evento, nem tampouco capaz de justificar a atribuição exclusiva da culpa para o mesmo, isentando o condutor e o proprietário do veículo da responsabilidade. Tal posição equivaleria ao reconhecimento de ausência do nexo causal entre a conduta do motorista e os danos advindos do acidente, o que, francamente, não me parece razoável”, concluiu o desembargador em seu voto vencido no TJ-DF e restabelecido pelo STJ.

A maior parte dos ministros do STJ, seguiu o entendimento do desembargador de fixar em 60% dos danos sofridos pela vítima a indenização a ser paga pelo proprietário. Os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, os morais foram fixados em R$ 30 mil e a pensão mensal vitalícia em 70% da renda mensal da vítima à época, R$ 265, todos a serem corrigidos.

Os ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Direito divergiram. Para o ministro Gomes de Barros a culpa deveria ser dividida igualmente entre os ocupantes do veículo, arcando cada um com 1/3 dos danos apurados, conforme proposta de acordo feita pela vítima. Já o ministro Menezes Direito não admitiu o recurso especial do autor.

Resp 577.902

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