Recuperação judicial

Não há indenização para investidor que tem nome divulgado

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23 de junho de 2006, 14h28

A proteção ao sigilo prevista pela Constituição Federal não abrange as relações pessoais processadas em espaço público, como o processo de recuperação judicial, por exemplo. O entendimento é do juiz Enyon Fleury de Lemos, do 1º Juizado Especial Cível de Goiânia, que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizado por Jânio Aparecido Ferreira contra o Diário da Manhã.

Ferreira acusou o jornal de publicar a lista de credores da Avestruz Master Agro-comercial, na qual constava seu nome. No documento, o jornal, além de informar o nome dos investidores, colocou a quantia aplicada por cada um deles. Para Jânio Ferreira, ao agir dessa forma, o jornal ultrapassou os limites da informação e da liberdade de expressão, atingindo sua moral e publicando informações protegidas pelo sigilo fiscal. Também sustentou que foi exposto ao ridículo e a comentários maldosos de seus conhecidos.

O juiz Enyon Fleury de Lemos não acolheu os argumentos. Ressaltou que a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer forma, processo ou veículo não pode sofrer qualquer restrição, de acordo com a Constituição Federal.

Fleury de Lemos ainda esclareceu que não houve afronta ao sigilo fiscal, porque o processo de recuperação da Avestruz Master é público e que a própria Lei de Falências exige a publicação da lista dos credores das empresas em recuperação.

Processo 2006.00.10753-6

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