Tarde demais

Aposentados do Senado não obtêm remuneração de diretor

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23 de junho de 2006, 7h00

Carlos Torres Pereira e Evandro Fonseca Paranaguá, servidores aposentados do Senado, não obtiveram o direito de receber remuneração equivalente ao cargo de diretor efetivo da casa legislativa. A decisão, unânime, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que extinguiu pedido de Mandado de Segurança dos servidores, sem julgamento do mérito.

Os servidores contestavam ato da Mesa do Senado Federal que determinou o arquivamento do processo administrativo em que requeriam o enquadramento do Plano de Carreira do Senado Federal instituído pela Resolução 42/93.

Os impetrantes pretendiam, liminarmente, garantir que o processo administrativo fosse examinado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. No mérito, pediam o reenquadramento funcional para se aposentarem no cargo de diretor efetivo com proventos equivalentes à remuneração recebida pelo diretor-geral.

Para o relator, ministro Eros Grau, a tese dos servidores não merece ser acolhida. Ele explicou que os impetrantes poderiam, em atividade, optar entre permanecer no cargo em que se encontravam, regido pela Resolução 6/60, ou aderir ao plano de carreira instituído pela Resolução 18/73. Como deixaram de formalizar a opção escolhida, foram automaticamente incluídos neste último plano de carreira.

“É inadmissível que, 20 anos após, com base no estipulado em um terceiro plano de carreira (Resolução 42/93), impetrantes pretendam modificar situação já consolidada”, considerou o ministro. “Ainda que os impetrantes pudessem optar pelo cargo que ocupavam sob a égide da Resolução 6/60, não poderiam lograr o pretendido reenquadramento.”

O ministro ressaltou que, “embora possível, em tese, o acesso ao cargo de diretor efetivo, os impetrantes não comprovaram tê-lo exercido, condição indispensável para a aposentadoria nele”.

MS 22.355

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