Casos de família

TST nega dano moral por briga entre irmãos em empresa

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22 de junho de 2006, 13h17

Justiça do Trabalho não é competente para julgar Ação de Indenização que não teve origem na relação de trabalho. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal do Trabalho declarou indevido o pedido de indenização por dano moral a um ex-empregado que apanhou do sócio da empresa, seu irmão, no ato da rescisão contratual. O conflito entre as partes resultou em Ação Penal contra o sócio da empresa, que deve cumprir pena de prestação de serviços à comunidade.

O empregado alegou que foi recebido com uma “surra homérica” ao solicitar a assinatura do irmão na rescisão contratual. Testemunhas confirmaram que os irmãos já haviam brigado anteriormente por causa de um cachorro.

O TST manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Na decisão, o TRT entendeu que não importa se a data da rescisão ocorreu antes ou depois da briga, mas que a briga fora ocasionada por “problemas de ordem estritamente familiar”. E lembrou que o empregado pediu, além de indenização por dano moral, a concessão de seguro-desemprego. No entanto, conforme consta na Carteira de Trabalho, ele conseguiu outro emprego em cinco dias, o que lhe retira o direito ao seguro.

No julgamento do recurso ao TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que o desentendimento não foi fruto da extinção do contrato de trabalho, mas de uma briga familiar. O relator considerou não haver “nexo de casualidade da briga entre o reclamante e seu irmão, sócio da reclamada, com o extinto contrato de emprego”.

AI-RR 1335/2004-004-24-40.6

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