Em prol da segurança

STF mantém promoção de 27 funcionários da Eletrosul

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22 de junho de 2006, 7h00

Pelo menos por enquanto, a promoção dos 27 funcionários da Eletrosul está mantida. O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União que impedia as eleições.

Marco Aurélio concedeu liminar no pedido de Mandado de Segurança dos funcionários. Para o ministro o cargo deve ser mantido em nome da segurança jurídica, já que os funcionários agiram de boa-fé, foram contratados em 1993 e tiveram seu cargo suspenso somente em 2004 sem sequer terem sido ouvidos no processo. “O mal dá-se em proceder ao conserto do Brasil de maneira retroativa. Todo enfoque retroativo implica não o avanço, mas o retrocesso”, afirmou o ministro em sua decisão.

Em 1993, o TCU instaurou processo administrativo para apurar supostas irregularidades na promoção dos 27 funcionários. No final do processo, o tribunal determinou que os funcionários voltassem aos seus cargos de origem, conforme o artigo 37, inciso II da Constituição Federal. O dispositivo determina que a investidura em emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA 26.010-6 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

IMPETRANTE(S): ADRIANO PAULI E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): JOÃO BATISTA SOUZA

IMPETRADO(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

IMPETRADO(A/S): ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A

DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – RECLASSIFICAÇÃO DE EMPREGADOS – DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOBSERVÂNCIA – PASSAGEM DO TEMPO – DEFERIMENTO.

1. A longa inicial de folha 2 a 79, com 160 itens, redigida, é certo, com insuplantável esmero, pode ser assim resumida:

a) os impetrantes foram reclassificados, passando de cargos de nível médio para de nível superior, ante a escolaridade possuída.

b) o Tribunal de Contas da União veio a glosar a ascensão funcional, assinando o prazo de noventa dias para as providências cabíveis. Os impetrantes foram cientificados da determinação mediante correspondência interna datada de 23 de maio de 2006.

Então, sustentam os impetrantes haverem sido inobservados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da boa-fé.

No tocante à incompetência do Tribunal de Contas da União, buscam demonstrar que o artigo 71, inciso III, da Constituição Federal versa sobre o controle externo para fins de registro. Assim, o dispositivo não concerniria a saneamento de irregularidades ou ilegalidades relativas a servidores e empregados da administração direta e indireta. Não haveria, na espécie, ato de registro. Ainda quanto à incompetência, afirmam que, não tendo a Eletrosul sido criada por lei, não estaria caracterizada como sociedade de economia mista, mostrando-se descabida a atuação da Corte de Contas. Sob o ângulo do inciso IX do artigo 71 da Carta da República – “adoção de providência necessária ao exato cumprimento da lei” –, asseveram que não restou apontada a norma desrespeitada, sendo que decisão proferida pelo Supremo, em caráter liminar, no controle concentrado de constitucionalidade, contaria com eficácia ex nunc.

Dizem da ofensa ao devido processo legal. O ato do Tribunal de Contas da União alcançaria não só situações constituídas quanto aos empregados aludidos como também relações jurídicas semelhantes. Tudo ocorreu a partir de denúncia anônima, estando os fatos configurados há mais de dez anos. Sustentam ainda que a Corte colocou em plano secundário a notícia do processo aos reais interessados, não os notificando ou os intimando para exercerem o direito de defesa. Ante o número de envolvidos, os casos individualizados, a ensejarem o implemento de provas, não foram examinados.

Evocam as lições de Paulo Bonavides e Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a valia dos princípios, mencionam precedentes do Supremo e citam Caio Mário, segundo o qual, “o tempo domina o homem, na vida biológica, na vida privada, na vida social e nas relações civis”. Então, referindo-se a Aníbal Bruno e San Tiago Dantas bem como a voto por mim proferido no Habeas Corpus nº 82.424-2/RS, apontam a erronia do Tribunal de Contas da União ao deixar de acolher defesa veiculada pela Eletrosul. A Corte apreciara as contas da Empresa em 1994 e não poderia rever atos praticados no período abrangido, isso após o extravasamento do prazo de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Ao fazê-lo, colocou em cheque a segurança jurídica. Ressaltam que o Tribunal de Contas da União tomara conhecimento das irregularidades considerado processo anterior. Reportam-se a precedentes da Corte de Contas sobre a matéria, inclusive a pronunciamento do Procurador-Geral, Dr. Lucas Rocha Furtado. Mais uma vez, sob o prisma do enfoque surgido quando do julgamento do Habeas Corpus nº 82.424-2/RS, alegam haver o Tribunal adentrado o campo da imagem politicamente correta perante a sociedade, adotando a teoria do simbolismo.

Em passo seguinte, discorrem acerca dos efeitos de pronunciamento do Supremo sobre a ascensão funcional e o concurso público. Remetendo às Decisões nºs 406, 407 e 408 do Tribunal de Contas que tratam de situação assemelhada – admissões no Hospital Conceição, sem a feitura de concurso público –, aduzem que as conclusões da Corte são casuísticas.

Tecem considerações sobre a reforma administrativa ocorrida no Governo do Presidente Fernando Collor de Mello para mostrar que o aproveitamento verificado se fez em prol da Administração Pública. Entendem configurado ato jurídico perfeito, coberto, assim, pelo instituto da segurança jurídica. Os impetrantes teriam agido de boa-fé e, por haverem alcançado os cargos, deixaram de se inscrever em concursos realizados.

Requerem o deferimento de medida acauteladora que suspenda a determinação contida no Acórdão nº 47/2004, formalizado no Processo TC-006.880/2002-9, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança. Sob o ângulo do pedido final, formulam pleitos sucessivos (folhas 78 e 79):

d) seja reconhecida a incompetência do Tribunal de Contas da União, para apreciar e julgar os fatos articulados na denúncia anônima, convertida em representação, pois ausentes os pressupostos do art. 71, III e IX, da Constituição Federal;

e) seja reconhecida a nulidade do julgamento, pela inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa, e oportunizado aos Recorrentes a produção de provas em regular processo cognitivo, nos precisos termos da fundamentação do MS 23.550-1, do STF;

f) seja decretada a prescrição administrativa de 5 anos para análise e invalidação do ato administrativo que implicou a ascensão funcional dos Impetrantes;

g) seja reconhecida a preclusão do exercício da ação fiscalizadora do TCU, a partir do conhecimento dos fatos, ou seja, contados 5 anos da análise da prestação de contas do exercício de 1994, conquanto naquela época já apontado pela atividade de fiscalização do TCU irregularidade na transposição de cargos;

h) declarar a impossibilidade do TCU utilizar o marco histórico de 23.04.93, posto que contrário ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 3;

i) declarar, in casu, os efeitos “ex nunc” ou “pro futuro” da decisão de mérito proferida na ADI 837-MC/DF;

j) no mérito, para conceder em definitivo a segurança, provendo as razões consignadas na presente ação, para decretar regular o ato administrativo que culminou com o reenquadramento funcional dos empregados da Eletrosul, em face dos princípios da segurança jurídica e boa-fé e/ou determinar a nulidade do julgamento do processo TCU TC-006.880/2002-9, por ilegal e arbitrário;

k) sejam procedentes todos os fundamentos e pedidos contidos neste mandamus, por ser de direito e JUSTIÇA.

Com a inicial vieram os documentos de folha 80 a 182.

2. Inicialmente, excluo da relação processual a Eletrosul Centrais Elétricas S/A. Faço-o a partir da premissa de que o Tribunal de Contas da União assinou, como se depreende da parte dispositiva do acórdão contida à folha 159, prazo para a Eletrosul afastar os impetrantes dos cargos alcançados e promover o retorno aos anteriormente ocupados ou equivalentes, procedendo de igual forma com os demais casos existentes na empresa. Logo, ante a força cogente da decisão, não restou à Eletrosul outra providência senão o acatamento do que decidido, cientificando os interessados (folha 181). Não se tem ato da Empresa que possa ser impugnado mediante mandado de segurança.

3. O que asseverado sob o ângulo da incompetência do Tribunal de Contas da União não respalda a concessão da liminar. A Corte assentou a extensão do exame das contas apresentadas em 1993, proclamando a ilegalidade das reclassificações. Atendeu, portanto, a previsão do inciso III do artigo 71 da Carta Federal, no que potencializada a referência a registro.

No tocante ao princípio da legalidade, também não vinga o que sustentado. O Tribunal de Contas atuou com base no disposto na Constituição de 1988 sobre o acesso aos cargos públicos mediante concurso público. O acerto ou desacerto do pronunciamento resolve-se em campo diverso do concernente à competência. Vale o mesmo para o fato de a Eletrosul Centrais Elétricas S.A, conforme salientado na inicial, não ter sido criada por lei. A circunstância não afasta a conclusão sobre o envolvimento de ente da administração pública indireta classificado como sociedade de economia mista. No mais, a razão de ser do Estado está na organização da própria sociedade. A medula do Estado Democrático de Direito é a certeza de atos e fatos passíveis de ocorrer, considerada a ordem jurídica em vigor. Em Estado Democrático de Direito vinga, passo a passo, a segurança jurídica. Reitero, mais uma vez, que o mal dá-se em proceder ao conserto do Brasil de maneira retroativa. Todo enfoque retroativo implica não o avanço mas o retrocesso. Paga-se um preço por viver-se em Estado Democrático de Direito, e é módico, no que repousa no respeito irrestrito ao que estabelecido. Pois bem, está-se diante de caso emblemático. As contas da Eletrosul atinentes ao período em que verificada a movimentação de pessoal envolvida neste processo foram apreciadas pelo Tribunal de Contas da União em 1994. Somente em 2004, à mercê de origem espúria – denúncia anônima –, a Corte veio a glosar os atos relativos à administração de pessoal, fazendo-o sem mesmo ouvir os beneficiados, que agiram de boa-fé. Essa circunstância surge com relevo ímpar, a motivar o deferimento da medida acauteladora, sendo que o risco de manter-se com plena eficácia o quadro está na repercussão, a ocorrer após os noventa dias assinados no acórdão, alterando, na substância, a vida funcional dos prestadores de serviços.

4. Defiro a medida acauteladora e suspendo, até a decisão final deste mandado de segurança e presentes os parâmetros nele retratados, a eficácia do Acórdão nº 47/2004, prolatado no Processo nº TC-006.880/2002-9, do Tribunal de Contas da União.

5. Solicitem informações.

6. Com o pronunciamento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

7. Publiquem.

Brasília, 19 de junho de 2006.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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