Consultor Jurídico

MP é legítimo para propor ação contra construção

22 de junho de 2006, 14h07

Por Redação ConJur

imprimir

O Ministério Público estadual tem legitimidade para propor Ação Civil Pública contra construção de imóvel em área tombada. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o recurso ajuizado pela loja Breton Trading Importação e Exportação e determinaram a demolição da obra, além do pagamento de multa por descumprimento de liminar que suspendia a construção.

O MP entrou com ação pedindo a demolição da loja, que fica na capital paulista, por entender que houve irregularidade na construção e por estar em desacordo com a aprovação do Condephaat — Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo.

A ação foi admitida pela Justiça paulista na primeira e na segunda instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a construção era notoriamente irregular, porque descumpriu ordem judicial para paralisar a obra. “Não sendo possível admitir a permanência da construção irregular já concluída, é possível a fixação de prazo para demolição, bem como a determinação de repor as árvores suprimidas sob pena de multa diária”, considerou os desembargadores.

A empresa recorreu ao STJ. Argumentou que a decisão do TJ deveria ser anulada, já que a última folha do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça estava faltando. A empresa alegou, ainda, que o Ministério Público não teria legitimidade para entrar com esse tipo de ação.

A ministra Denise Arruda, relatora, esclareceu que o Ministério Público de São Paulo tem legitimidade para propor a ação e considerou que a falta de uma página do parecer do Ministério Público não implica, por si só, a nulidade do processo. Com isso, fica mantida a condenação da empresa a desfazer a construção irregular em área tombada, bem como replantar as árvores tiradas do local. O descumprimento acarretará multa diária.

Resp 405.982