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Empresa deve provar fato que impeça equiparação salarial

22 de junho de 2006, 16h40

Por Redação ConJur

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Cabe ao empregador provar os fatos que contrariem os critérios para a concessão da equiparação salarial. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou o Bradesco a pagar das diferenças salariais para uma analista de sistemas cuja remuneração era menor do que de um colega que exercia a mesma função. A decisão teve como base a Súmula 6, item VIII, do TST.

A analista de sistemas foi admitida em fevereiro de 1986 pelo Banco de Crédito Nacional, incorporado ao Bradesco em 2001. Em 1997, pediu demissão e ajuizou reclamação trabalhista pedindo horas extras e isonomia salarial com um funcionário de mesma função, porém com salário superior. A Vara do Trabalho de Barueri (São Paulo) considerou que os depoimentos colhidos nas audiências revelaram que a analista de sistemas exercia a mesma função do funcionário, julgando procedente o pedido de equiparação.

No Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o banco alegou que, embora as funções fossem idênticas, o serviço executado não era exatamente o mesmo — o que impediria a isonomia salarial. O TRT considerou ser da empregada o ônus de provar que as tarefas executadas eram idênticas, o que não foi feito.

“As testemunhas ouvidas nada referiram quanto às atividades concretas da reclamante e do paradigma de molde a se concluir que ambos realizavam tarefas idênticas”, afirmou o TRT, excluindo da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação e seus reflexos. A segunda instância aplicou, ainda, multa por considerar que dois Embargos Declaratórios interpostos pela analista de sistemas teriam “clara intenção protelatória”.

No recurso de revista no TST, a ex-empregada pediu a revogação da multa e insistiu na equiparação salarial. O relator do recurso, juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, observou que o entendimento do TRT “não é endossado pela jurisprudência dessa Corte, muito pelo contrário”.

Com relação à multa, a Turma registrou que “não há como se entender que a trabalhadora, que busca judicialmente a satisfação de seus direitos, tenha intenção de adiar a solução do feito”.

RR 738908/2001.1