Aviso prévio

Cabe ao SPC informar inscrição de nome em seu cadastro

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22 de junho de 2006, 13h07

Cabe ao SPC e à Serasa informar o consumidor da inscrição de seu nome na lista de inadimplentes. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram recurso de José Luiz Kessler, que teve o seu nome inscrito no SPC — Serviço de Proteção ao Crédito pela Unimed, e não foi informado.

Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, o STJ já tem entendimento firmado no sentido de que a legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação é do banco de dados ou entidade cadastral a quem compete, concretamente, cancelar a inscrição solicitada pelo credor. A necessidade de comunicar a inscrição ao consumidor está prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O agrônomo José Luiz Kessler descobriu que seu nome estava negativado no SPC três anos depois da inscrição. Ele foi impedido de fazer compras e recorreu à Justiça contra a Unimed, que pediu a inscrição. A Unimed informou que a inscrição foi por falta de pagamento de mensalidades do plano de saúde.

Segundo o agrônomo, o contrato assinado com representante da Unimed, na cidade de Ijuí (RS), foi cancelado quando teve de se mudar para Porto Alegre. Ele afirmou que devolveu as carteiras ao representante e parou de pagar o plano de saúde. De acordo com a sua defesa, “só fato do consumidor paralisar o pagamento das mensalidades já caracteriza a desistência desse em permanecer vinculado ao plano de saúde”. Argumentou, também, que a empresa deixou de cumprir a determinação de obrigatoriedade da comunicação prévia do registro no SPC.

A Unimed contestou declarando que “sequer tinha conhecimento de ter o autor transferido residência para outra cidade, o que somente constatou quando não mais o encontrou nas frustradas tentativas de cobrança das prestações inadimplidas”. Segundo a empresa, a rescisão do contrato exige “instrumento próprio, declaração de vontade expressa e quitação das obrigações”, o que não teria sido feito pelo contratante.

A primeira instância entendeu ser legítima a inscrição no cadastro de proteção ao crédito com base na cláusula 13 do contrato, que previa a comunicação por escrito para a desistência do plano. No entanto, acolheu o pedido de indenização por não ter a Unimed informado Kessler de sua inscrição. A Unimed apelou e teve seu pedido aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Para o tribunal, “a simples ausência do aviso previsto no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, não implica, por si só, a retirada da anotação ou produção de danos morais”. Os desembargadores apontaram a necessidade de demonstração da utilidade prática da comunicação e dos prejuízos causados pela ausência dessa comunicação.

Kessler entrou com recuso especial no STJ defendendo o entendimento da sentença que considerou correto seu pedido de indenização. O ministro Humberto Gomes de Barros negou o seguimento do recurso. Ele entendeu que não era obrigação da Unimed comunicar a inscrição, e sim do SPC. A comunicação é encargo dos órgãos de restrição ao crédito.

O agrônomo recorreu mais uma vez ao STJ afirmando que a Unimed teria assumido a responsabilidade de realizar o comunicado da inscrição. O ministro Gomes de Barros apresentou o recurso à 3ª Turma, que confirmou seu entendimento pela rejeição do pedido.

RESP 617.801

Leia a íntegra da decisão

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 617.801 — RS

(2003⁄0227865-8)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ MARTINS COSTA KESSLER

ADVOGADO: PAULO DE TARSO DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO

AGRAVADO: UNIMED IJUI — SOCIEDADE DE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

ADVOGADO: GILVON DE VLIEGER FERREIRA E OUTROS

EMENTA

DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.

– A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor.

– Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de maio de 2006 (Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 617.801 — RS

(2003⁄0227865-8)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Agravo regimental contra decisão nestes termos:

“(…)

O Tribunal a quo decidiu de forma clara, precisa; observou os limites objetivos da pretensão recursal e assentou-se em fundamentação suficiente.

Os embargos de declaração não se prestam para o reexame da decisão, como pretendido pelo embargante.

Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A falta da providência de que trata o § 2º do artigo 43 do referido Código gera o dever de reparar o dano extrapatrimonial sofrido (REsp 402.958⁄Nancy e REsp 470.477⁄Castro Filho).

Entretanto, a jurisprudência proclama que o credor é parte ilegítima para responder pela responsabilidade por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, que é dever dos órgãos de proteção ao crédito (MC 5.999⁄Humberto, AgRg no REsp 588.586⁄Nancy; REsp 442.483⁄Barros Monteiro; REsp 595.170⁄Passarinho; REsp 471.091⁄Nancy e REsp 345.674⁄Passarinho).

Nego seguimento ao recurso especial” (fl. 279).

No regimental, o ora agravante alega, em resumo, que a agravada assumiu a responsabilidade de realizar a comunicação.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 617.801 — RS (2003⁄0227865-8)

DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.

— A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor.

— Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Constatada pelo Tribunal a quo a licitude do registro, a ora agravada, ao solicitar a inscrição do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, atuou em exercício regular de direito.

A jurisprudência proclama que “a legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da ausência da comunicação prevista no art. 42, parágrafo 3º, do CDC, pertence ao banco de dados ou entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à negativação que lhe é solicitada pelo credor”

(REsp 622.609⁄ALDIR PASSARINHO).

Confira-se: MC 5.999⁄HUMBERTO; AgRg no Ag 661.963⁄NANCY; AgRg no REsp 588.586⁄NANCY; REsp 442.483⁄BARROS MONTEIRO; REsp 595.170⁄ALDIR PASSARINHO; REsp 471.091⁄NANCY e REsp 345.674⁄ALDIR PASSARINHO.

O recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.

Nego provimento ao agravo regimental.

Documento: 1873925 RELATÓRIO E VOTO

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