Mercado irrelevante

Seguradora deve pagar ao segurado preço fixado no contrato

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21 de junho de 2006, 14h47

O seguro é resultante do mútuo consenso entre segurado e segurador, que estabelecem entre si direitos e obrigações. Quando o valor contratado é pré-fixado, não há como calcular a indenização por sinistro com base no valor médio de mercado.

Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à Apelação Cível interposta pela companhia de seguros Generali contra sentença do juiz Nickerson Pires Ferreira, de Mozarlândia (GO), que determinou o pagamento de complemento de seguro a um cliente.

A empresa foi condenada a pagar aproximadamente R$ 4 mil, em complementação ao valor pago pelo seguro do veículo do segurado, que sofreu perda total em acidente. O contrato de seguro estabelecia pagamento no valor de R$ 20 mil. Mesmo assim, a indenização tomou por base o preço médio de mercado do automóvel — R$ 16 mil.

Em sua defesa, a empresa argumentou que tomou por base a cotação feita em publicações especializadas e revendas idôneas e que o valor pelo qual o bem foi segurado seria apenas o limite máximo a ser pago.

Em seu voto, o relator, desembargador Carlos Hipólito Escher, explicou que, na apólice, há previsão de valor de R$ 20 mil, cuja data de vigência prevista foi de 18 de fevereiro de 1998 a 18 de fevereiro de 1999, “data em que estava em vigor o antigo Código Civil”. Para o desembargador, o entendimento majoritário caminha no sentido de interpretar o contrato de seguro em benefício do segurado, quando ocorrer dúvida quanto ao valor do seguro, uma vez que o segurado é hipossuficiente na relação estabelecida com a empresa de seguros.

O desembargador observou que seguradora que paga quantia menor do que o valor determinado na apólice infringe o Código Civil e as normas do Código de Defesa do Consumidor, e tal prática se caracteriza enriquecimento ilícito, ficando sujeita à aplicação de penalidades. Segundo Carlos Escher, o contrato deve ser cumprido, principalmente quando não existe nenhuma dúvida quanto ao valor devido.

Apelação Cível 96553-3/188

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