Presente bomba

Réu que tentou matar pais da namorada não tem sentença anulada

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21 de junho de 2006, 7h00

Ary Duarte Carrão Filho, condenado a 44 anos de prisão por ter tentado matar os pais de sua namorada, além de dois homicídios, não conseguiu anular a sentença. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que também negou o pedido de anulação.

Carrão Filho e sua namorada, Nereida Vilhena da Silva, planejaram o assassinato dos pais dela para receberem a pensão por morte do pai, que era Oficial da Marinha. Eles fabricaram uma bomba caseira e contrataram dois jovens para entregá-la às vítimas. Desconfiado, o oficial mandou que policiais abrissem o pacote para a rua, onde a bomba explodiu, matando um transeunte e ferindo um policial.

Na sentença, o juiz condenou Carrão a 44 anos de reclusão, por tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso III combinado com o artigo 14, inciso II); homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º) e lesão corporal culposa (artigo 129, parágrafo 6º), crimes previstos pelo Código Penal.

A advogada do réu sustentou que a pena foi exacerbada, sem fundamentação e acumulada com a pena da co-ré, Nereida Vilhena da Silva, “o que é inadmissível”. A defesa alegou, além disso, que o juiz não formulou quesito da defesa sobre o concurso formal e aplicou a regra do concurso material.

O relator, ministro Eros Grau, ponderou que as condutas de Ary e sua namorada foram idênticas, desde o planejamento para matar o casal, até os fatos que culminaram na morte de uma pessoa e ferimentos em outra. Por isso, o juiz lhes imputou a mesma pena-base. No entanto, onde houve particularidades, o juiz aplicou-as.

O relator observou “que os crimes foram praticados mediante ação única: explosão de uma bomba que vitimou várias pessoas ao mesmo tempo e que por isso permite a soma das penas dos condenados”.

RHC 88.404

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