Recuperação judicial

Credor derivado pode participar de assembléia de credores

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21 de junho de 2006, 17h25

O credor derivado tem o direito de participar da assembléia geral de credores de empresa em processo de recuperação judicial, com direito a voz e voto. Da mesma forma que o credor originário, o derivado tem interesse em receber o seu crédito e, por conseqüência, na recuperação da empresa. Além disso, o direito a voz e a voto é proporcional ao valor do crédito que lhe foi cedido.

Esse foi o entendimento da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais para dar provimento ao recurso (agravo de instrumento) do Landesbank Sachsen Girozentrale na ação de recuperação judicial da Parmalat Participações do Brasil. A instituição financeira invocou sua condição de cessionária parcial dos direitos de crédito cedido pelo Bank of América.

O Landesbank afirma que é credor de R$ 9,629 milhões, representado por uma nota promissória no valor de US$ 3,175 milhões. A instituição recorreu ao TJ contra edital que excluiu o Landesbank da relação de credores da Parmalat. O administrador judicial da Parmalat entendeu que, estando o credor originário (Bank of América) arrolado na relação, seria incabível a inclusão do credor derivado no quadro geral e ainda que este não teria direito a votar na assembléia geral de credores.

O juiz da 1ª Vara da Falência e Recuperação Judicial indeferiu o pedido de participação do Landesbank com direito a voz e voto na assembléia geral de credores. O entendimento do magistrado foi o de que o cessionário não teria interesse na recuperação da empresa, mas sim e tão somente no recebimento de seu crédito e que o direito de voto é personalíssimo e não pode ser cedido.

A turma julgadora entendeu de forma contrária. Para os desembargadores, seria infundado o entendimento de que só devem constar da relação apenas os nomes dos credores originais apontados na escrituração da Parmalat. “Cedido total ou parcialmente tal crédito, quem tem interesse de participar do processo de recuperação judicial, evidentemente, é o cessionário”, afirmou o relator, Pereira Calças.

Para a turma julgadora, o direito de voto decorre da simples circunstância da situação jurídica de credor do Landesbank, inexistindo qualquer norma legal que confira ao direito de voto decorrente do crédito a marca da inalienabilidade ou do personalismo.

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