Dono do pó

Chefe do tráfico de favela no Rio não obtém liberdade

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21 de junho de 2006, 7h00

Alberico de Azevedo Medeiros, conhecido como Derico e condenado por tráfico de drogas, permanecerá preso. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu, por unanimidade, pedido de Habeas Corpus.

Segundo relatos, Derico é o chefe do tráfico na favela de Acari, no Rio de Janeiro. Ele pedia liminar para que fosse suspenso o andamento de um processo contra ele, com a conseqüente expedição de alvará de soltura. No mérito, requeria a declaração de nulidade do processo desde o despacho que indeferiu o pedido de duas diligências.

Derico foi condenado a sete anos de reclusão por crime de tráfico de drogas (artigo 14, da Lei 3.638/76). No pedido, os advogados do réu alegavam nulidade da condenação. Segundo ele, houve cerceamento de defesa porque diligências requeridas foram indeferidas, tais como perícia de voz e solicitação de cópia de processo em outra comarca.

Segundo a defesa do traficante, a tese acusatória se funda única e exclusivamente em transcrição de conversa. Os advogados sustentam que o réu sequer participou das conversas contidas nas 70 fitas que possuem duas horas de duração cada uma. De acordo com informações do STJ, entre as provas já existentes, havia elementos suficientes para esclarecer o fato atribuído ao réu, o que afastou a importância da perícia.

Diligências negadas

Segundo os autos, Derico se prontificou a efetuar o pagamento dos honorários dos peritos, uma vez que o Estado não faz o tipo do exame requerido. Entretanto, diante do valor dos honorários cobrados, o réu passou a fazer novas propostas, que o desembargador responsável pelo processo no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu protelatórias, uma vez que paralisaram o processo por mais de sete meses. Assim, o juiz determinou o prosseguimento do processo sem a realização da perícia.

“Tenho que o acórdão impugnado não padece do vício da infligência de constrangimento ilegal ao paciente, isso porque o artigo 184 do CPP estabelece que o juízo, ou autoridade policial, negará perícia requerida pelas partes quando não for necessário o esclarecimento da verdade”, afirmou o ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria no STF. Ele citou que, conforme a jurisprudência da corte, “ao juiz do processo é conferido o poder de decidir sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas a par das que já foram coletadas”.

Para o ministro, também não houve demonstração de prejuízo pela defesa, pois da análise da sentença se percebe que a condenação foi fundamentada em outros elementos de prova e não somente na transcrição das fitas em que aparecia a voz de Derico.

Segundo Carlos Ayres Britto, o juiz do TJ fluminense foi cuidadoso em bem fundamentar sua decisão, dizendo em síntese: “é certo que não tendo o poder público, seja a Polícia, seja o TJ-RJ, condições de custear tão caro exame, a situação seria sumamente injusta se a única evidência contra o réu fosse a sua voz e tal elemento fosse utilizado pelo juiz em uma condenação, o que não se deu no caso”.

Por fim, quanto ao indeferimento do pedido de cópia integral do processo de outra comarca, o ministro completou que, “além das razões declinadas, cumpre assinalar que a própria defesa poderia ter realizado, pois se trata de simples obtenção de cópias desnecessárias, servindo apenas para dificultar o manuseio do volumoso auto em questão”.

HC 87.728

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