Justiça gratuita

Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo ou jurisdição

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21 de junho de 2006, 14h01

O benefício da Justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja formulado dentro do prazo. Baseada nesta Orientação Jurisprudencial, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Recurso de Revista apresentado por uma trabalhadora gaúcha.

Depois de perder em primeira instância, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) contra a Unisaúde Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Serviço de Saúde e a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo. O mérito do recurso sequer foi analisado, pois o TRT-4 entendeu que a causa estava deserta, já que a parte não pagou as custas processuais.

A deserção ocorreu, segundo o tribunal gaúcho, apesar de a autora ter apresentado pedido de concessão de Justiça gratuita no corpo do recurso. “A parte deve expressamente requerer a dispensa do pagamento das custas na petição de encaminhamento do recurso, não bastando a renovação do requerimento de assistência judiciária no mérito do recurso”, concluiu o TRT, ao determinar a extinção do processo.

Já a 3ª Turma do TST entendeu que a decisão de segunda instância afrontou a Constituição Federal. “Deixar de apreciar o mérito do recurso pela ausência de requerimento de isenção de custas na petição de encaminhamento do apelo, quando esta se encontra nas razões recursais, implica em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional”, entendeu o colegiado.

O juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, relator, observou que o requerimento da Justiça gratuita foi apresentado no mesmo prazo do recurso e que foi juntada declaração de pobreza, onde o trabalhador afirmou não dispor da quantia necessária para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família.

As circunstâncias analisadas levaram ao enquadramento do caso na previsão da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 e, com isso, foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, que deve examinar as alegações formuladas pela trabalhadora no mérito do recurso.

RR 95.951/2003-900-04-00.1

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