Verba esportiva

Luvas pagas a jogador de futebol não integram salário

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20 de junho de 2006, 12h22

As chamadas luvas — benefício pago a jogadores com o objetivo de garantir um futuro contrato de trabalho entre o atleta e clube — não são consideradas verbas salariais. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho.

Os ministros reformaram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia garantido a repercussão das luvas no cálculo da rescisão do contrato do jogador Júnior Baiano com o Flamengo. O recurso do clube foi parcialmente provido, já que o TST manteve a condenação relativa à indenização pelas férias não usufruídas pelo atleta.

O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso, esclareceu que as luvas pagas ao jogador servem para despertar o seu interesse pelo clube, além de garantir o futuro contrato de trabalho. Assim, não são verbas salariais.

O TRT-RJ havia assegurado a repercussão das luvas no cálculo do 13º salário, férias proporcionais e FGTS. Baseou-se no artigo 31, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98, conhecida como Lei Pelé. O dispositivo prevê como parcelas salariais todas aquelas inclusas no contrato de trabalho dos atletas, desde que o jogador deixe de receber salário por três meses ou mais. Nesse caso, a lei permite ao atleta transferir-se para outro clube sem prejuízo de salário.

A 5ª Turma do TST reformou a decisão. “O parágrafo 1º não autoriza considerar toda e qualquer parcela para outros fins que não sejam os previstos no artigo 31”, afirmou o relator, ao restringir a aplicação da lei à inadimplência do clube por três ou mais meses. “Logo, a pretensão do atleta de integrar as luvas a seu salário para fins de 13º, férias proporcionais e FGTS, não encontra respaldo no artigo 31, parágrafo 1º, da Lei 9.615”.

Júnior Baiano sustentava que recebeu um valor de salário e um valor de luvas pelo contrato firmado para jogar por três anos no Flamengo. Antes de completar dois anos, foi transferido para o Palmeiras sem ter gozado férias e sem ter recebido as verbas rescisórias do Flamengo. Também não havia anotação do contrato de trabalho, férias, 13º e FGTS na carteira de trabalho, segundo o jogador.

Quanto às férias, a defesa do clube afirmou que o atleta as havia gozado no mês de dezembro, mês em que normalmente os jogadores são dispensados pelos clubes desportivos. A afirmação não convenceu o TST, pois conforme o artigo 135 da CLT, cabe ao empregador provar a concessão e pagamento das férias ao empregado pela anotação na carteira de trabalho, o que não foi feito. “Ante a ausência dessa formalidade, foi destruída a presunção de que as férias teriam sido pagas e usufruídas”, concluiu Brito Pereira.

Luvas em discussão

A jurisprudência sobre o tema não é pacífica. Em outras ocasiões, a 1ª e a 2ª Turma do TST decidiram que as luvas pagas aos jogadores de futebol têm,sim, caráter salarial. Assim devem integrar o cálculo das rescisões contratuais.

Essa decisão definiu a questão no julgamento de dois recursos — um do Cruzeiro e outro do goleiro Dida. Na 1ª Turma a decisão foi a favor do ex-jogador do Grêmio de Porto Alegre, Clausemir Rodrigues.

Neste caso, os ministros acolheram em parte o recurso do ex-jogador, e asseguraram os reflexos das luvas sobre o cálculo das férias e do 13º salário. O que não aconteceu com o recurso do jogador Júnior Baiano.

RR -137.799/2004-900-01-00.3

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