Via da recuperação

Justiça determina fim da administração judicial da Bombril

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20 de junho de 2006, 17h46

A Justiça de São Paulo determinou que seja encerrada a administração judicial da Bombril. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar Agravo de Instrumento da empresa Newco Internacional contra a Bombril.

A turma considerou que a administração judicial já não faz sentido, uma vez que a Bombril já teve seu processo de recuperação judicial aprovado. Em seu despacho o relator, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, lembra que a “a agravante pleiteia a decisão desse recurso (…) informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, a seu ver acarretando a suspensão de todas as ações e execuções contra si propostas”.

Pesou também na decisão supostas irregularidades cometidas pelo administrador judicial. “No caso, não afastando o administrador judicial que responde pelo usufruto das ações penhoradas em garantia do pagamento dessa dívida das agravadas, isto porque vem cometendo ilegalidades e abusos. Para tanto, noticia o não cumprimento do plano de administração judicial, desde a nomeação de diretoria até o fechamento de unidades e a celebração, com injustificada prorrogação, de um contrato de gestão que não é benéfico à empresa e que, assim, reflete de maneira negativa em seu capital, conseqüentemente no resgate seu crédito”, sustenta o relator.

Intervenção

A Bombril está sob administração judicial desde julho de 2003, quando a Justiça suspendeu o poder de controle da Círio Finanziaria e nomeou um administrador judicial para a companhia, com o usufruto judicial de 100% de suas ações ordinárias, devido a execução judicial movida pela Newco International.

A partir de 28 de julho de 2003, o administrador judicial passou a eleger o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, no curso das assembléias gerais. Em março deste ano, foi nomeado um novo administrador judicial, Marcelo Rossi Nobre.

Leia o voto do desembargador Teixeira Leite:

ACÓRDÃO

Execução. Agravo interposto contra decisão que deferiu pedido de inclusão de crédito sucumbencial dos ex-patronos da agravante na execução, deferiu inclusão de assistente e indeferiu pedido de destituição do administrador judicial da devedora agravada.

1. Crédito principal que merece tratamento diferenciado com relação àquele de natureza sucumbencial, até porque a fixação da verba honorária não é definitiva.

2. Deferimento da assistência que deve ser mantido. Reflexos nas atividades da companhia, nos direitos dos demais acionistas e responsabilidade pessoal dos administradores. Aplicação do artigo 50 do Código de Processo Civil.

3. Credora que apresentou discordância em relação ao administrador judicial, que responde pelo usufruto das ações penhoradas em garantia do pagamento da dívida das agravadas. Administração judicial fixada até a venda das ações em leilão, o que não ocorreu.


4. Recurso provido em parte, com recomendação, para declarar encerrada a administração judicial.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 403.917-4/8-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que figura como agravante NEWCO INTERNACIONAL LIMITED, sendo agravados BOMBRIL S.A. E OUTROS:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dá-se provimento em parte ao recurso.

Cuida-se de examinar os argumentos do agravo de instrumento apresentado por NEWCO INTERNATIONAL LIMITED contra a r. decisão de folhas 82/90, datada de 25 de abril de 1995 e que, em ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, deferiu pedido de inclusão do crédito sucumbencial dos ex-patronos da agravante na execução em curso; deferiu a intervenção da Bombril S/A, como terceira interessada, nos autos da execução; e, indeferiu pedido de destituição do administrador judicial da Bombril S/A.

O recurso foi processado sem efeito suspensivo, havendo contra-minuta da BOMBRIL S/A (fls.688/697) e dos interessados, os advogados ANTONIO AUGUSTO E MARIA DA CONCEIÇÃO (fls.763/792), seguindo-se outras manifestações das partes, com destaque para aquela em que a agravante pleiteia a decisão desse recurso em conjunto com o A.I. 399.775-4/7, pois contra o mesmo despacho do juízo, bem como da BOMBRIL HOLDING, informando o deferimento do processamento de sua recuperação judicial, a seu ver acarretando a suspensão de todas as ações e execuções contra si propostas.

Consta agravo regimental interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo a este agravo de instrumento, até então não decidido, mas nessa oportunidade julgado prejudicado.

Este é o relatório.

Nos inúmeros recursos apresentados contra anteriores decisões proferidas pelo juízo onde se processa uma ação de execução por quantia certa contra devedor solvente proposta pela agravante contra as empresas agravadas, já se decidiu (e constam dos autos cópias nesse sentido) que não procede o questionamento da competência do juízo e dessa Quarta Câmara de Direito Privado para o julgamento dessa matéria e ação, e, esse registro é o suficiente para afastar o que foi reiterado pela agravante a esse respeito, mais ainda pela redistribuição desse recurso, determinada pela E. Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, reconhecendo essa prevenção.

Também, nada impede e, ao contrário, tudo recomenda a intervenção da Bombril S/A no processo originário enquanto assistente, quer por outra e maior participação societária do que aquela subordinada ao administrador judicial em razão da penhora e usufruto de parte de suas ações, quer pelo rumo tomado a partir dessa constrição, o que fez surgir a possibilidade de reflexos nas atividades da companhia, nos direitos dos demais acionistas, ou ainda pela responsabilidade pessoal dos administradores, e isso atende a intenção maior do artigo 50 do Código de Processo Civil.


Conforme observado no relatório, muito embora com simplicidade justificada pelo que a seguir se explica, esse recurso foi apresentado pela credora das agravadas contra despacho que, ao orientar o procedimento da ação que propôs para satisfação de determinado crédito, a seu ver não deu a melhor forma para a satisfação desse seu interesse.

No caso, não afastando o administrador judicial que responde pelo usufruto das ações penhoradas em garantia do pagamento dessa dívida das agravadas, isto porque vem cometendo ilegalidades e abusos. Para tanto, noticia o não cumprimento do plano de administração judicial, desde a nomeação de diretoria até o fechamento de unidades e a celebração, com injustificada prorrogação, de um contrato de gestão que não é benéfico à empresa e que, assim, reflete de maneira negativa em seu capital, conseqüentemente no resgate seu crédito (fls.39,45).

Nesse vértice contou, expressamente, com a anuência da agravada e devedora Bombril Holding S/A, (fls.1981) e da outra, Cirio Finanziaria S/A, que, inclusive, subscreveram outro recurso contra essa mesma decisão (agravo de instrumento n.399.775-4/7) o que se decide nesta mesma ocasião, tal como determinado às fls.1994, em março último.

Aliás, a agravada Bombril Holding S/A, ainda salientou que o MM.Juiz, apesar de informado de que todas as detentoras de cem por cento das ações ordinárias da Bombril, ao lado da agravante, não mais tinham interesse na administração judicial, preservou essa gestão (fls. 1961).

Portanto, apesar de um mesmo quadro geral, o que se tem nesse momento, é uma situação em muito diversa daquela apresentada no agravo de instrumento n. 391058-4/7, interposto contra outro despacho e pelos antigos advogados destituídos pela agravante, em defesa dessa administração judicial para garantir e permitir o recebimento dos honorários fixados a título de sucumbência na sentença que decidiu os embargos a execução, porquanto beneficiados por idêntica penhora.

Com efeito, naquela oportunidade afirmaram que a homologação de um acordo entre a credora e duas devedoras (aqui confirmado às fls.1936) com a imediata cessação das atividades do administrador judicial, cancelando-se o usufruto judicial das ações, poderia prejudicar seu crédito, como também, terceiros, o que significou a reversão de um outro despacho, de outro e próximo tempo, que “homologou desistências e cancelou usufruto judicial imposto em ações das devedoras”, pois, a conclusão da maioria foi no sentido de prevalecer essa administração judicial até a venda das ações em leilão, determinando-se providências e prazo de seis meses para esse fim.

Pois bem. Com o permissivo de se tratar de outro despacho, o que também se verifica são outros fatos; conseqüentemente isso não só sugere como determina uma outra análise desse contexto, mesmo porque a simples leitura dos autos deixa claro que muitas das decisões proferidas e reexaminadas nessa ação não podem ter um tratamento individualizado.

A propósito e nessa oportunidade, tal como permitem os artigos 131 e 462 do Código de Processo Civil, muito embora com a notícia de substituição do administrador judicial (cf. site consultor jurídico, publicação de 18 de maio de 2006), é certo que a situação da crítica quanto à administração judicial permanece inalterada e isso, sem dúvida, foi o objetivo maior desse recurso.


Ademais, por carta assinada pelo Presidente do Conselho de Administração da Bombril S/A enviada a esse e outros integrantes da Turma Julgadora, recentemente também se imputou conduta reprovável ao atual administrador judicial, sendo certo que tal correspondência foi remetida ao MM. Juiz do feito, mesmo porque a circunstância da alteração da primeira nomeação nessa instância, não retirou a competência originária do juízo de primeiro grau para, em razão da contigüidade com a causa e o que mais se exige ao bom cumprimento dessa cotidiana mas, subordinada atividade, antes decidir a esse ou aquele respeito.

Logo, não realizado o leilão das ações que foi orientado para março de 2006, cabe prosseguir na orientação maior do Des. Carlos Stroppa, quando relator prevento desses recursos, no caso, por ocasião do exame do agravo de instrumento n. 391.058-4/7, no sentido de que :

“A administração judicial, contudo, não tem natureza que permite sua projeção indeterminada no tempo. Pelo contrário, deve perdurar por tempo mínimo indispensável para satisfazer as razões que determinaram a constrição de que decorre. Exatamente por isso, porque o Poder Judiciário não deve substituir-se ordinariamente à administração privada de pessoas jurídicas, o tempo de vigência da administração judicial deve corresponder ao pressuposto de que as pessoas jurídicas possam restabelecer sua administração de forma séria e competente, garantindo a plena realização de seus objetivos sociais, os interesses patrimoniais – como é o caso – de acionistas sem direito a voto, preferenciais, o interesse de seus empregados, que passam de dois mil, e, também, o interesse dos consumidores de seus produtos e ou serviços”.

Mais ainda porque prevalece esse quadro que não é só de indisponibilidade das ações vendidas pela agravante às agravadas e cujo preço se cobra, como também da ausência de solução para o próprio crédito da agravante, pois, conforme consta de outro v. acórdão (Agravo de Instrumento nº. 393.070-4/6):

“(…) Ocorre, porém, que desde a concessão do usufruto judicial ficou claramente determinado pelo v. acórdão que o concedeu, que esse usufruto estava sendo imposto à moda de anticrese e, portanto, que poderia ser chamado usufruto anticrético, pois que de seu exercício seriam retirados frutos civis para satisfazer a parte credora, composta pela exeqüente original – Newco – e por Antonio Augusto e Maria Conceição, admitidos com a mesma garantia que aquela (…)

Portanto, preservados os relevantes motivos desses entendimentos e soluções, mas, diante da peculiaridade que vem desse recurso ser da credora principal, ou, daquela que é beneficiária da expectativa do resultado dessa penhora na ordem de cem por cento, enquanto que o antes decidido atendeu ao interesse de, até o momento, quinze por cento sobre o que se aprovar em favor da agravante, de rigor modificar esse contexto que é do processo.

Com efeito, o crédito dos antigos advogados da agravante e a que se emprestou idêntico procedimento e garantia, ainda não é, para o valor, líquido, certo e exigível. Decorre de sucumbência ainda subordinada a recurso, foi impugnado por todas as devedoras, e, divergindo dessa identidade de tratamento, registro que, nessa ocasião, na qualidade de revisor, proferi voto no julgamento da apelação apresentada contra a r. sentença (ap.413.943.4/4), acompanhando o Des. Ênio Zuliani, relator na proposta de redução do percentual inicial para aquele de cinco por cento sobre o valor atualizado da dívida, ressalvada ainda a parte destinada aos atuais advogados da agravante, oportunamente a ser estabelecida.


Por outro lado, aquele da agravante, a empresa vendedora do controle acionário de uma das devedoras às outras, não só foi reconhecido por estas quando exigido na execução, como ainda sofreu parcial impugnação, que foi dos acréscimos, pois, opostos embargos, por mim acolhidos parcialmente para exclusão da multa do contrato(cf. supra), bem se verificaram esses limites de razão lógica e processual, do “controle jurisdicional da legalidade de encargos contratuais específicos, identificados por violação a regras a sugerir/indicar enriquecimento sem causa” ( cf.réplica a impugnação dos embargos, nono volume).

Não foi por outra razão, pelo seu vulto, pelo contrato e pelo negócio em si mesmo, que se autorizou não só a penhora das próprias ações, como do seu faturamento líquido, conseqüência do usufruto judicial sobre elas, mais tarde ampliada, e isso bem evidencia a necessidade de não se prestigiar uma igualdade de tratamento desses credores das agravadas.

Mais ainda se considerado que a agravante, a credora principal, não mais deseja esse ou aquele administrador judicial, contando com anuência das agravadas (cf.supra), e disso o que mais se cuidava e não foi aceito pelo MM. Juiz.

Com efeito, se o pedido do recurso é para destituir, não haveria lógica em examinar os motivos apresentados e eventualmente determinar uma outra substituição do administrador judicial, ou aguardar a decisão de primeiro grau diante do fato novo acima retratado, se, exatamente essa administração judicial é que não mais interessa a credora, o que também se verificou no exame de várias peças desses e de outros autos a respeito desse litígio.

A reiterada indicação de uma outra solução para o resgate de seu crédito, o que consta desses autos, é incompatível para manter esse usufruto das ações penhoradas e que exige a designação de um administrador judicial. E, se assim é, não há porque recomendar uma substituição, ou, motivadamente, destituir o administrador judicial.

Aliás, sobre esse tema de penhora com usufruto judicial, sabe-se que é, “um ato de expropriação consistente na entrega de rendas ao credor para que este receba o seu crédito”, explicando José Frederico Marques com apoio em Amílcar de Castro, que “só poderia ser feita a requerimento do credor e não contra a sua vontade” (Manual de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 1976, 4º vol., pág. 203).

Moacyr Amaral Santos também não se afasta desse princípio de que o usufruto judicial, enquanto uma faculdade, poderá ser deferido “a requerimento do credor”, mesmo porque ao concedê-lo, o Juiz não está obrigado a respeitar a oposição do devedor, muito embora se recomende sua manifestação. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 5ª edição, Ed. Saraiva, pág.357).

Ora, se assim é, uma prerrogativa do credor, nem mesmo caberia a apenas uma das devedoras questionar o que é exclusivo da agravante, instituído com o único propósito de resolver seu crédito.

Daí porque essa decisão “deverá sempre orientar-se pelo princípio da menor gravosidade e da eficiência para o recebimento da dívida” (cf. Ernane Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 10ª edição, pág.204), expressão essa, da “eficiência como meio de satisfação do credor”, também empregada por José Carlos Barbosa Moreira in O Novo Processo Civil Brasileiro, Ed. Forense, 23, pág.256.), ao tratar desse tema, e que aqui se coloca em apoio da solução antes apontada, de extinção desse administração judicial.


A propósito, é incontroverso que nada se recebeu por esse usufruto, portanto, não atendido esse requisito da eficiência, e, apontadas irregularidades e ilegalidades pela agravante, ainda que se lamente que sua finalidade não tenha sido atingida desde sua instituição no juízo de origem, o que não se justifica é prorrogar essa situação; nem mesmo até uma outra oportunidade, que seria a do leilão das ações.

Registra-se, contudo, todas as preocupações do I. Des. Carlos Stroppa a respeito da empresa e o que lhe é conexo, seu mote na outra orientação, inclusive pelas expectativas de terceiros. Porém, nos autos principais, um único acionista minoritário apresentou pedido de assistência que não foi aceito, também em segunda instância, o que sugere que seus interesses estão preservados, mesmo porque a empresa é de capital aberto, sujeita a uma fiscalização direta de órgãos próprios ao controle de movimentação de seu capital (CVM, BACEM, etc).

Também, não se pode esquecer de que a lei 11.101/2005 estabeleceu competência (art. 3º) para “plano de recuperação”, judicial de empresas, eventualmente para, “viabilizar a superação de situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego, dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art 47), constituindo meios de recuperação judicial, o “usufruto da empresa” (art. 50 XIII), ou “alteração do controle societário” (II).

E, o Tribunal de Justiça de São Paulo, coerente com essa necessidade e regra, editou resoluções criando Varas Especializadas, assim como Câmara, outorgando-lhes essa restrita e específica competência de julgamento, o que representa uma outra segurança.

Inclusive em relação ao crédito acessório ao da agravante, até porque nos autos há informação desse proceder da empresa, após o ajuizamento desta execução (cf.1991).

Aliás, dentre as funções daquele juízo, está a de nomear o “administrador judicial” (art. 52 I) ou, se o caso, homologar plano de recuperação extrajudicial (art. 162), mais um motivo para não se ignorar o interesse da agravante aqui manifestado, que é da destituição do administrador judicial, nesse litígio.

Finalmente, no que diz respeito ao crédito derivado da sucumbência, observo que decorre de imposição legal para os dois aspectos reclamados pela agravante, o que foi bem apreendido pelo MM. Juiz, e porque foi analisado em outro recurso (AI n. 391.058-4/7), registro que foi confirmado na sentença proferida nos embargos, o que em parte prejudica o exame desse recurso.

Todavia, recomenda-se a providência da expedição de carta de sentença para melhor se executar esse outro crédito, sendo certo que não altera seu conteúdo e melhor se amola ao procedimento, não só facilitando o manuseio e curso da execução, como ainda restringindo os limites das decisões e recursos sobre essa questão, inclusive pela possibilidade de que o pagamento desse débito venha a ocorrer de forma diversa daquela tratada na execução, inclusive com reflexo na garantia, o que deve ser examinado e resolvido oportunamente em primeiro grau, ordenando-se, respeitadas outras decisões conexas a esse respeito.

Assim, dá-se provimento em parte, com recomendação, para declarar encerrada a administração judicial e determinar a extração de carta de sentença para cobrança dos honorários dos advogados que atuam e atuaram em favor da agravada, credora.

Participaram do julgamento, os Desembargadores Ênio Zuliani (Presidente e Relator Sorteado) e Natan Zelinschi.

São Paulo 20 de junho de 2006

TEIXEIRA LEITE

Relator Designado

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