Flagrante delito

Bons antecedentes e primariedade não garantem liberdade

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20 de junho de 2006, 13h58

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de liberdade provisória para um militar e um policial, denunciados por homicídio qualificado. De acordo com a decisão, a eventual favorabilidade das circunstâncias judiciais dos réus, tais como primariedade, bons antecedentes, residência e emprego fixos, por si só, não se presta à desconstituição da custódia cautelar quando está demonstrada a justa causa para a manutenção da medida.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a vítima, um amigo e os acusados estavam em uma lanchonete. Flávio, o amigo da vítima, se desentendeu com outro cliente e foi expulso do local. A vítima o acompanhou. Nesse momento, os réus foram para a rua e, derrubando a vítima no chão, deram início às agressões que resultaram em morte. Flávio também foi agredido. Os agressores foram presos em flagrante delito.

Em primeira instância, o pedido de liberdade provisória foi indeferido. O juiz considerou que “o delito perpetrado é extremamente grave, sendo que aduz o parquet eventual cometimento por motivo fútil, o que o transformaria em crime hediondo e insuscetível de liberdade provisória. Diante disso, inviável a liberação sumária dos flagrados antes da conclusão do inquérito e da oferta de eventual denúncia”.

A defesa apresentou dois pedidos de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No primeiro, o TJ considerou que os motivos que fundamentaram a manutenção da prisão subsistem, pois não houve qualquer modificação nas circunstâncias fáticas e jurídicas que justificassem a determinação de liberdade provisória aos réus. Assim, o pedido de liberdade provisória foi novamente indeferido.

O segundo pedido também foi negado pelo tribunal estadual. Os desembargadores consideraram que não há motivo para se falar em excesso de prazo na formação da culpa pois, embora os acusados estejam presos desde setembro de 2005, a instrução processual mostra-se regular.

No STJ, a defesa pediu a revogação das prisões, alegando a irregularidade do flagrante, por não estarem caracterizadas quaisquer das hipóteses descritas no artigo 302 do Código de Processo Penal, que dispõe sobre as situações de flagrante delito. A defesa sustentou que faltou fundamentação na decisão que indeferiu a liberdade provisória, excesso de prazo na instrução criminal e favorabilidade das circunstâncias judiciais dos policiais.

O ministro Hamilton Carvalhido entendeu que, quem é preso 20 minutos após a prática do crime, no próprio estabelecimento comercial onde começou a discussão que culminou no homicídio da vítima, está em situação de flagrante delito. Portanto, não se pode falar em qualquer irregularidade da prisão, principalmente porque efetivada logo após o infrutífero socorro da vítima e a imediata ciência da autoria do delito.

“No caso, repise-se, a necessidade da manutenção do encarceramento dos pacientes exsurge da própria gravidade do delito, praticado a socos e pontapés, e da comoção social efetivamente instaurada em pequena cidade interiorana, mormente por se cuidar, os seus agentes, de policiais militar e do Exército, a quem cumpre a segurança da população, o que, por certo, reclama efetiva atuação dos poderes constituídos”, afirmou o relator.

HC 53.217

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