Vingança da Cinderela

Banco é condenado por fazer funcionária trabalhar no porão

Autor

19 de junho de 2006, 19h10

Deixar empregada trabalhando no porão da empresa sem condições adequadas de higiene e submetê-la a apelidos jocosos ofende a dignidade e personalidade, configurando assédio moral. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que condenou o banco Bradesco a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais para uma ex-empregada. Cabe recurso.

Segundo os autos, a bancária trabalhou dentro do porão de uma das agências do Bradesco por quase um ano, num ambiente sujo, mal iluminado e isolado. No local, tinha de organizar os documentos de toda a instituição e acabou apelidada pela gerência de ratazana, gata borralheira e Cinderela.

De acordo com o processo, não havia mesa ou cadeira para o trabalho, o que a obrigava a sentar no chão. Por conta do isolamento, a autora da ação era desprezada pelos colegas. Os advogados da bancária também sustentaram que como não havia relógio no local, ela perdia a noção do tempo e tinha de ser chamada pelos demais funcionários para almoçar ou ir embora.

Depois da demissão, a bancária entrou com ação de indenização por danos morais. A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo acolheu o pedido e o banco recorreu ao TRT paulista. A intenção foi diminuir o valor da reparação, mas não obteve sucesso.

“O tratamento desumano e contínuo, imposto pela empresa durante cerca de meio ano, sob a forma de discriminação e isolamento, configurando assédio moral, ofendeu a dignidade e personalidade da empregada, ocasionando-lhe intenso sofrimento”, reconheceu a relatora do recurso, juíza Vilma Mazzei Capatto. “Tanto assim que freqüentemente era vista chorando, conduzindo-a a desgostos pessoais”, afirmou a juíza.

Leia a íntegra da decisão

4ª. TURMA — PROCESSO TRT/SP Nº: 01346200304102000(20040509090)

RECURSO: ORDINÁRIO

1°) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A.

2°) RECORRENTE: CILENE BARBOSA DA SILVA

RECORRIDOS: OS MESMOS

ORIGEM: 41ª VT DE SÃO PAULO

EMENTA: ASSÉDIO MORAL. ISOLAMENTO. AMBIENTE DEGRADADO. APELIDOS HUMILHANTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O confinamento da empregada por meio ano num porão da instituição, local sujo, mal iluminado, isolado e impróprio para o cumprimento do contrato de trabalho, submetendo-a a gerência, ainda, a apelidos jocosos (“ratazana”, “gata borralheira”, “cinderela”), ofensivos à sua dignidade, personalidade e imagem perante os colegas, afetando-a no plano moral e emocional, pelas características da discriminação e reiteração no tempo, configura assédio moral. Justifica-se assim, maior rigor na imposição de indenização reparatória em importe mais expressivo que aquele fixado na origem: a uma, em face da capacidade do ofensor, um dos maiores Bancos privados do país; a duas, pelo caráter discriminatório, prolongado e reiterado da ofensa; a três, pela necessidade de conferir feição pedagógica e suasória à pena, mormente ante o descaso do ofensor, que insiste em catalogar a prática como “corriqueira”. Recurso a que se dá provimento parcial para incrementar a condenação por dano moral.

Contra a respeitável sentença de fls.424/431, complementada pela decisão de embargos declaratórios recorre o Banco Bradesco S/A às fls.444/478 argüindo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação ao dano moral. No que diz respeito às diferenças salariais sustenta que a pretensão não tem amparo legal, da mesma forma que o salário substituição. Afirma que a autora gozou regularmente suas férias sendo indevida a dobra. No que diz respeito às diferenças de horas extras alega que os elementos dos autos não autorizam o decreto condenatório. Nega a existência de dano moral a ser reparado propugnando pela improcedência desta parcela da condenação.

Contra razões às fls. 522/539

Recorre também a reclamante, pretendendo seja incrementado o valor fixado, apresentando argumentação, enfatizando as provas produzidas e reportando-se a julgados sobre o tema.

Contra-razões fls.501/521

É o relatório.

V O T O

RECURSO DA RECLAMADA – PRIMEIRO RECORRENTE

Conferir os pressupostos recursais, à luz dos parâmetros legais constitui imperativo do qual o julgador não pode se apartar, ainda que nada tenha sido alegado em contra-razões.

O recurso ordinário interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, não trata de relevante aspecto da r. sentença que reconheceu a legitimidade do recorrente na qualidade de sucessor, por força dos artigos 10º e 448 da CLT, não obstante ter sido argüida ilegitimidade de parte em contestação (fls.224/225), como matéria preliminar, como também ter sido postulada a sua exclusão da lide.

Ocorre que apesar de o apelo ter sido apresentado pelo BANCO BRADESCO S/A, todavia, o pagamento das custas processuais e o depósito recursal foram realizados não pelo recorrente, mas sim, pelo BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA S/A, com a utilização do seu respectivo CNPJ/MF, consoante se verifica de fls.479/490.


Ora, se o Banco Bilbao Viscaya Argentaria S/A continua existindo juridicamente e o recorrente é pessoa jurídica diversa daquela que efetuou o depósito recursal, a conclusão a que chegamos é que o recorrente efetivamente não recolheu as custas processuais e tampouco efetuou o depósito recursal que lhe cabia.

Nessa situação, embora possam existir eventuais afinidades de interesse entre as instituições bancárias em razão de Banco Bradesco S/A ter assumido o controle acionário da pessoa jurídica que efetuou o preparo, todavia, sob o ponto de vista processual, tal circunstância, por si só, não autoriza o conhecimento do apelo elaborado e protocolizado pelo primeiro recorrente, pois o certo é que a peça veio aos autos sem o competente preparo, na forma da lei e por quem incumbia fazê-lo.

Assim sendo, ante a ausência de preparo por parte do primeiro recorrente, não há como conhecer do seu apelo.

RECURSO DA RECLAMANTE – SEGUNDO RECORRENTE.

Conheço da medida por presentes os pressupostos de admissibilidade.

DA AVALIAÇÃO DO DANO MORAL PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.

Inicialmente destaco que o debate em torno da existência do dano moral mostra-se superado, tendo em vista que o apelo da reclamada não foi conhecido.

A questão remanescente diz respeito unicamente ao valor da indenização, porquanto a recorrente entende que o importe arbitrado pela autoridade judicial de origem não agrava o patrimônio do ofensor e tampouco proporciona à ofendida adequada reparação satisfativa.

A reclamante portanto, diante dos fatos ocorridos e da jurisprudência pertinente, entende que o valor da indenização por danos morais deveria ser fixado na forma do pedido.

Nosso ordenamento jurídico consagra a obrigação de indenizar o dano moral. Se há questão ainda a ser pacificada em torno do tema, ela se refere apenas ao “quantum” indenizatório, e, nesse sentido, em palestra histórica proferida na AASP, o eminente Desembargador JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JÚNIOR iluminou ensolaradamente o assunto:

“6. A questão que hoje desafia o direito brasileiro diz respeito aos critérios de avaliação do dano moral.

Os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser utilizados. O objetivo ideal da responsabilidade civil, ou seja, a volta ao estado anterior ao dano, nunca será atingido quando se trata de dano moral.

Em caso de dano dessa natureza, não se está, a rigor, diante de uma indenização (tornar indene). O que se atribui ao lesado é mera COMPENSAÇÃO pelo sofrimento para ajudar a amenizá-lo, além de uma SATISFAÇÃO que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impugne o causador do dano, que assim, é indiretamente levado a não reincidir. A palavra certa o CONSOLO – O Estado de São Paulo de 17/4/96 publicou a notícia de uma condenação de um Supermercado de Belo Horizonte cujos funcionários humilharam uma cliente imputando-lhe o furto de uma sandália. Disse a autora, uma digna senhora do povo: Dinheiro nenhum pode pagar a vergonha que passei, mas a indenização não deixa de ser um consolo”. Essa expressão foi muito feliz para retratar o tipo de reparação que se concede pelo dano moral.

O valor da indenização deve ser razoavelmente expressivo. Não deve ser simbólico, como já aconteceu em outros tempos (indenização de um franco). Deve pesar sobre o bolso do ofensor como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.

(“…”)

Os autores são praticamente unânimes em proclamar que a indenização deve ser concedida.

Já decidiu o STF em memorável acórdão: “A esses elementos de ordem moral e social – porque suportam a própria estrutura social – não deve estar alheio o juízo, ponderando-os serena e convictamente e valorizando-os moderadamente com o prudente arbítrio do bom varão.” RTJ, 108/294, rel. Oscar Correa.”

(in Revista do Advogado AASP nº 49 dezembro de 1.996 paginas 10/11)

É notório que não existe indenização que cubra efetivamente o dano moral, ou seja, essa modalidade de indenização é sempre simbólica, pois, não há dinheiro que logre purgar em sua plenitude, as perdas decorrentes do desgaste emocional e moral, em virtude do ultraje tenha sido submetida a parte ofendida, com grandes repercussões na sua vida íntima, imagem, dignidade ou personalidade.

O próprio sentido da palavra dano moral, expressa a idéia de que estamos diante de um “patrimônio abstrato”, ou seja, bens e valores que não admitem valoração precisa, posto que insuscetíveis de serem medidos ou aferidos por instrumentos físicos.

Quando a indenização decorre de um dano material, há que ser mensurada pela extensão do dano e não pelo grau de culpa, enquanto no caso do dano moral, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como, a intensidade do sofrimento infligido, motivo porque, mostra-se primordial a importância da indenização extrapatrimonial.


Na realidade, quando se trata de dano extrapatrimonial, estamos diante de uma forma de compensação de prejuízos, e nunca de reparação pecuniária. No passado a Suprema Corte já chegou a posicionar-se pelo princípio de que, somente poderia ser ressarcido aquilo que admitisse reparabilidade ou retorno ao estado original. Assim, os danos morais não poderiam ser reconstituídos, e, por conseqüência, seriam irressarcíveis pela sua natureza. Tal entendimento evoluiu todavia, para a compreensão de que os gravames não patrimoniais podem ser reparados, em caráter de compensação pelo sofrimento experienciado pela vítima.

Os prejuízos advindos de danos extrapatrimoniais não admitem reposição, mas bem podem ser tutelados, mediante uma pena, que se reveste de caráter compensatório, daí a importância dos elementos necessários para fixação do montante indenizatório.

Por isso, Caio Mario da Silva Pereira destaca que “o que é da essência da reparação do dano moral é a ofensa a um direito, sem prejuízo material”. (Responsabilidade Civil 5ª Ed, Rio de Janeiro Editora Forense 1.994 pág 55). Assim, se não há reparação, deverá haver compensação.

Neste aspecto, “O homem que causa dano a outro”, na imortal síntese de Pontes de Miranda, “não prejudica somente a este, mas à ordem social”. Na concepção aristotélica, o homem é um ser gregário, e na sua vida em sociedade estabelece fortes laços de agregação social. Por essa razão, a ofensa aos bens jurídicos de um deles, resulta no imediato e conseqüente reflexo nos direitos dos demais.

Na hipótese dos autos, a testemunha Andrezza Dantas Galvani, ouvida por Carta Precatória, esclareceu que”… em março ou abril/99 a reclamante a depoente foram para a força tarefa; que a depoente foi para uma agencia, como caixa, e a reclamante foi cuidar de documentos velhos do banco, em um porão; que a reclamante ficou trabalhando no porão em torno de um ano; que não sabe informar sobre o critério para definir as funções daqueles que compunham a força tarefa; que não havia mais ninguém trabalhando no porão com a reclamante; que a depoente algumas vezes desceu no porão, sendo que no porão não se tinha noção do tempo; que a depoente descia escondida para chamar a reclamante para ir ao almoço e para ir embora; que no porão não havia relógio de parede; que a depoente não tinha mesa ou cadeira; que muitas vezes a reclamante ficava sentada no chão ou em caixas; que a iluminação era fraca; que ninguém trabalhava no porão quando a depoente ocupou o cargo de telefonista…(“…”) …que a reclamante organizava documentos velhos no porão; que eram documentos de todo o banco, e não somente a agência; que a reclamante passava muito tempo no porão entrava de cabeça baixa, e ficava chorando em tal local; que a gerência determinou que a reclamante saísse para o almoço em horário que havia menor movimento na agência; que a reclamante, por trabalhar no porão, não era convidada para as festas, já que não tinha muito relacionamento com os demais empregados; que o porão era bem sujo; que não sabe se a reclamante adquiriu alguma enfermidade quando trabalhou no porão, mas acredita que sim; que no local havia insetos, ratos e muito mofo; que no porão não havia acesso a banheiro ou cozinha, que ficavam no terceiro andar; que o gerente da agência apelidou a reclamante de “ratazana” “gata borralheira”, “cinderela”, e os apelidos “pegaram” na agência entre os demais empregados; que o gerente só a chamava de cinderela quando a reclamante estava chorando muito, para amenizar a situação…(“…”)…que a depoente conheceu o Sr. Ranieri; que o Sr. Ranieri fez implantação de sistema na Av. Paulista e tomou conhecimento do trabalho da reclamante no porão; …(“…”)…que nem mesmo a faxineira tinha acesso ao almoxarifado “porão”, nem o diretor da agência; que nenhum departamento tinha ligação direta como almoxarifado “porão”; que não havia ninguém que levasse documentos no porão, para serem arquivados, não entrando ou saindo documentos; que o porão ficava ao lado do cofre, e por tal motivo ninguém poderia descer, nem mesmo para limpar…”

Da prova oral produzida se extrai de forma indisfarçável que a partir de novembro de 1999 foram impostas à reclamante condições de trabalho flagrantemente atentatórias à dignidade da empregada e ao direito desta de cumprir com dignidade o contrato, e que podem assim ser resumidas:

a) a empregada foi praticamente isolada pelo empregador, passando a exercer seus misteres de forma solitária, num porão do estabelecimento, sendo excluída do convívio com os colegas;

b) o local não possuía iluminação adequada, sanitário, cozinha, relógio e demais instalações necessárias ao exercício funcional, sequer dispondo a empregada de mesa ou cadeira, tendo que sentar-se ao chão ou em caixas, para manusear os documentos oriundos de todas as unidades do Banco;


c) por estar situado ao lado do cofre, o porão não era acessado sequer pelo pessoal de limpeza, sendo precárias as condições de higiene do local, onde havia muito mofo, insetos e ratos, o que rendeu à reclamante os apelidos de “ratazana”, “gata borralheira” ou “cinderela”, dados pejorativamente pela gerência e que “pegaram” entre os colegas da agência;

d) o tratamento desumano e contínuo, imposto pela empresa durante cerca de meio ano, sob a forma de discriminação e isolamento, configurando assédio moral, ofendeu a dignidade e personalidade da empregada, ocasionando-lhe intenso sofrimento, tanto assim que freqüentemente era vista chorando, conduzindo-a a desgostos pessoais que devem ser objeto de reparação mediante valor pecuniário capaz de satisfazer a perda da sua tranqüilidade, e compensar, na medida do possível, as humilhações pelas quais passou.

E, neste caso, compensar, é reduzir tudo a dinheiro.

Acresça-se, que o grau de exposição do reclamante ao constrangimento e o sofrimento emocional, constituem fatores relevantes na determinação da reparação, em razão da maior repercussão do dano moral, influindo na exacerbação do quantum da condenação.

Com efeito, o tormento experimentado, além de interferir indiscutivelmente no dia-a-dia da empregada, roubando-lhe a paz espiritual e ceifando a sua tranquilidade, atingiu a personalidade e a própria imagem da autora, desmoralizada perante os colegas com a cruel imposição de apelidos pejorativos que marcaram negativamente a sua passagem pela poderosa instituição bancária, criando uma memória dolorosa da sua vida funcional no BRADESCO, tratando-se, pois, de mais um reflexo de ordem imaterial, que também, deverá ser indenizado pelo ato do agente.

Desnecessário lembrar da força destrutiva do apelido pejorativo, que por vezes adere de forma definitiva à imagem da pessoa, acompanhando-a pelo resto da vida. Que dizer do apelido de “ratazana” pelo qual a autora passou a ser conhecida no Banco!

Sem ir ao extremo do propiciamento de enriquecimento sem causa, temos todavia, que nas situações de maior gravidade, como é o caso dos autos, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser o mais amplo possível, levando-se em conta, que o apenamento do agente causador do dano, tem como objetivo precípuo, a educação e conscientização do comportamento, visando o bem social e à prevenção de nova reincidência, que produz como resultado um importante papel na pedagogia coletiva.

Outrossim, na situação em exame não se pode deixar de considerar para o arbitramento, o descaso com que o empregador tratou e ainda trata a questão, ao considerar os fatos ocorridos como situação corriqueira ou seja, de somenos importância, e que sob essa óptica, certamente ainda continua ocorrendo nos porões do Banco reclamado, sendo relevante reproduzir o que consta da contestação à fl.260, § 3º, verbis: “…é indispensável que o Judiciário aja com a indispensável prudência, não desprezando, ao arbitrar as indenizações, o comedimento que se recomenda, pois não é possível transformar um fato corriqueiro em fonte de enriquecimento.” (grifamos)

Por esta razão, a indenização não pode ser arbitrada em valor ínfimo, sob pena de perder sua função educativa, reflexiva e, conseqüentemente, transformadora, o que a tornaria inócua, ensejando que o Banco, que mantém em seus quadros milhares de empregados e que se encontra estabelecido em todo o território nacional com centenas de agências, siga dispensando tratamento desrespeitoso e cruel como aquele constatado nos presentes autos.

Assim, a verba satisfativa, além de amenizar o natural sentimento de frustração da recorrente, possibilitando mitigar o sofrimento com a aquisição de bens de uso e gozo, que a vida moderna propicia às pessoas na vida em sociedade, pela sua expressão quantitativa incrementada, há de estimular o Banco a estabelecer novas condutas internas que propiciem um ambiente de trabalho saudável evitando a perpetuação de práticas de gestão que considera “corriqueiras”, mas que tanta dor podem ocasionar a seus empregados.

É preciso pois, que a verba reparatória tenha um efetivo caráter satisfativo, sob pena de perder a sua finalidade, em virtude da sua inoperância.

Essa tem sido a idéia prevalente entre os julgados de nossos Tribunais do Trabalho, posto, que, retrata o verdadeiro objetivo da orientação assumida pelos doutrinadores que adotaram a tese positivista.

Assim, o que se busca nesse tipo de reparação é, primeiramente, uma satisfação consistente em determinada importância em dinheiro, capaz de compensar as angústias e aflições ocasionadas pelo evento lesivo.

Ademais, se houve dano moral, é porque os elementos concorreram para a sua efetivação, razão porque, a lei possui um sentido tríplice, qual seja, reparar, punir e educar.


Dentre os autores nacionais que se filiam à corrente doutrinária que defendem a tese da teoria compensatória, pode-se destacar, Mário Moacyr Porto, João Casilo, Caio Mario da Silva Pereira, Orlando Gomes, Antônio L. Montenegro, Carlos Roberto Gonçalves, José Aguiar Dias, Carlos Aberto Bittar, e inúmeros outros expressivos autores pátrios.

No entanto, também se busca a elaboração da idéia-pena, na qual se subtrai parcela do patrimônio do lesionador, conduzindo à conclusão, que a cada dano que perpetrar, a pena será agravada.

De se notar, que o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4117/62) e a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que estabelecem critérios para estimação da indenização por dano moral, estipulam que esta pode alcançar o valor de cem (100) a duzentos (200) salários mínimos, para a reparação do dano moral causado por calúnia, difamação ou injúria divulgadas pela imprensa.

Com efeito, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1.962), ainda que não se refira especialmente à hipótese dos danos morais objeto da presente análise, em seu artigo 84, estabelece que:

“Na estimação do dano moral, o juiz terá em conta notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.”.

Mas, a analogia a que se refere o artigo 4º da Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1.942 (Lei de Introdução ao Código Civil), dispondo que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, in casu, não pode ser utilizada sem a devida adequação à situação concreta, pelas seguintes razões:

– a uma, porque a fixação do quantum referente ao dano moral, não pode estar limitada à quantidade de salários mínimos das normas invocadas, posto que, no caso de dano moral por ofensa à honra, tem o juiz livre arbítrio para fixá-los, sendo certo, que nesse sentido, já decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ Ap. 253.73-1, r. Olavo Silveira com votos de José Osório, declarando, e Barbosa Pereira;

– a duas, porque, na norma legal invocada, por analogia, o legislador infra-constitucional teve em mira, não apenas a reparação do ofendido, mas, também, a preservação da liberdade constitucional de informação, ao passo que, na situação em exame, a adequação não pode deixar de conduzir a um rigor maior.

Enfatize-se, também, a tendência à adoção da técnica do valor de desestímulo, na fixação da indenização, conforme decisões em Apel. nº 659.900-8, 1º TAC, 4ª Câmara de Férias, nas quais, os valores ficaram entre 3.000 e 1.000 salários mínimos; na Apel. nº 655.283-6, id, ibidem, com valores de 500 e 300 salários mínimos, como também, na decisão em Apel. nº 655.283-6, 1º TAC, 4ª Câmara e Bol. ASASP 1.935, p. 30.

Desta forma, diante da gravidade dos fatos analisados e levando-se que a reclamada ainda não se convenceu de que deve mudar suas práticas de gestão de pessoal, tanto assim que insiste em reputar os fatos como corriqueiros, e tratando-se de poderosa empresa do setor bancário que desponta entre aquelas que têm obtido os maiores lucros do país diga-se, em grande parte decorrentes da qualidade do seu corpo funcional, entendo deva ser incrementada a indenização por danos morais moderamente fixada na origem, que ora arbitro em 60 vezes o valor do último salário referido na inicial (tópico II, fls. 4), no importe de R$60.135,60 (sessenta mil cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), para 31/07/01.

Reformo parcialmente.

Do exposto, NÃO CONHEÇO do apelo da reclamada e de outra parte, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamante para ampliar o valor da indenização para R$ 60.135,60 (sessenta mil cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), válido para 31/07/01, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

Juiz Relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!