Incriminados por tabela

Mandado de busca genérico é barrado em aldeia de MS

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18 de junho de 2006, 7h00

O mandado de busca e apreensão genérico viola a Constituição e pode causar grandes transtornos para quem não é alvo da investigação. As pessoas que não estão envolvidas acabam sendo tratadas como participantes de conduta criminosa, sem proteção do Judiciário. O entendimento é da Procuradoria da República de Dourados (MS), que conseguiu impedir uma diligência na Aldeia de Porto Lindo, em Japorã, onde moram mais de mil índios.

Segundo o procurador da República em Dourados, Charles Pessoa, que pediu revisão da decisão do juiz Jatir Pietroforte Vargas Lopes, da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS), “o conflito por poder atualmente travado no interior da aldeia indígena Porto Lindo não envolve todos os indígenas que ali residem, razão pela qual essas pessoas, que estão alheias à disputa mencionada, não devem ser alvo da diligência”.

A Polícia Federal já cumpriu o mandado de busca e apreensão no dia 8 de junho apenas nas casas dos 20 envolvidos no conflito, conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que acolheu o argumento do MPF. O objetivo era o de localizar e apreender armas de fogo e munição. Oito índios foram presos preventivamente.

De acordo com o MPF, a busca e apreensão domiciliar limita o direito fundamental à intimidade, garantido pelo artigo 5º da Constituição, e por isso só deve ser feita se houver justa causa demonstrada, local especificado e o motivo da busca.

O Ministério Público também acrescentou que a população indígena possui maior proteção no ordenamento jurídico por ser considerada minoria étnica e ter costumes próprios e hierarquia local. “O que não representa, entanto, imunidade à lei, ou mesmo que podem seus comandantes fazer o que bem entendem, em prejuízo dos demais membros participantes da comunidade, por mim havidos como pessoas ainda mais vulneráveis”, ressalva o procurador.

Histórico

Um delegado da Polícia Federal entrou com pedido de busca e apreensão genérico para todas as habitações dos índios da aldeia. Mesmo com o parecer do Ministério Público Federal de que a busca deveria ser restrita às residências dos envolvidos no conflito territorial, o juiz Jatir Lopes acolheu o pedido de diligência genérica.

O juiz federal entendeu que a medida perderia a sua eficácia caso restringisse o mandado para as residências dos envolvidos. Segundo ele, os envolvidos exercem o poder de intimidar os demais moradores e as armas buscadas poderiam ser levadas a outras residências por meio de ameaça.

O procurador da República, Charles Pessoa, entrou com pedido de Mandado de Segurança no Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pedir que a decisão do juiz fosse reformada. A desembargadora Vesna Kolmar concedeu a liminar para que a busca e apreensão ocorresse apenas nas casas dos envolvidos.

Favela Pantanal

No pedido ao TRF-3, o procurador comparou o caso com a diligência feita na favela Pantanal, em Diadema, Grande São Paulo, em que o mandado judicial permitiu a busca e apreensão em qualquer uma das 10 mil casas que fazem parte da favela em março de 2002. “O artigo 240 do Código de Processo Penal é cristalino quando classifica a busca e apreensão: ‘a busca será domiciliar ou pessoal’ e em momento algum abre-se espaço para a busca coletiva”, argumentou o procurador.

A operação, que buscava indícios sobre a quadrilha que matou Celso Daniel, envolveu 1,2 mil homens, foram vistoriados 3.871 domicílios, 2.126 veículos e 2.210 pessoas que tiveram seu direito à intimidade violado. O resultado: 18 armas foram apreendidas, 15 pessoas presas e três supostos cativeiros descobertos.

Processo: 2006.03.00.022352-9

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