O júri da mídia

Médico pedófilo recorre da decisão que livrou Época de indenizá-lo

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17 de junho de 2006, 7h00

A defesa do pediatra Eugênio Chipkevitch recorreu da decisão do juiz Luiz Otávio Camacho, da 4ª Vara Cível de Pinheiros, São Paulo, que rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais feito pelo médico contra a revista Época.

Chipkevitch era um profissional renomado até seus hábitos serem descobertos. Ele sedava os pacientes no consultório e abusava sexualmente deles. A descoberta veio com provas produzidas pelo próprio médico, que gravava as consultas.

Atualmente, o pediatra cumpre pena de 114 anos e está preso desde 20 de março de 2002. A condenação era de 124 anos de prisão em regime integralmente fechado. Ao julgar recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena.

A intenção da defesa do pediatra, representado pelo advogado Otávio Augusto Rossi Vieira, é a de que a revista Época indenize Chipkevitch por publicar uma reportagem o chamando de “doutor terror” e “monstro”, além de publicar uma foto na capa da revista que mostrava o médico algemado.

Rossi Vieira alega que “o autor não perdeu a dignidade quando foi preso e ou condenado e também não lhe foi atribuído pela Justiça penal a pecha de monstro ou ‘doutor terror’, especialmente com sua foto estampada de revista. Se o povo brasileiro, ou outro estrangeiro entenderam que o autor é um monstro, não se justifica a mesma idéia exposta, sem limites, por conceituada revista”.

Para o advogado, cabe à imprensa “captar e filtrar as sensações do povo, especialmente aquelas que extrapolam a própria lei. Mesmo que a comunidade considere o médico um monstro, não cabe à imprensa atesta-la sem arbítrio ou presumir que qualquer cidadão por qualquer conduta, realmente seja um monstro, principalmente expondo sua imagem”.

Fato público

O juiz Camacho considerou que não houve sensacionalismo, nem mentira por parte da revista, mas apenas um relato da verdade. “O autor está legalmente preso, legalmente acusado de pedofilia e foi apresentado na fotografia da revista legalmente algemado. Por isso mesmo, não se pode tornar mais público o que já é público e nem mais ou menos legal o que já aconteceu sob a égide da lei.”

No entendimento do juiz, a revista apenas cumpriu o papel da imprensa, que é de mostrar a verdade. Por isso, não há dano moral ou material. “O comportamento e os atos das pessoas, dentro do convívio social, devem e precisam ser, conforme o caso, aplaudidos ou vaiados com a mais intensa censura e reprovação. E amplamente divulgados para que todos vejam como foi pernicioso o seu comportamento para a sociedade e assim o mal que causou à paz social e em determinadas pessoas.”

O advogado do médico discorda do entendimento do juiz. “Ao contrário do que posto na sentença, respeitável a tese, os réus não somente condensaram em um artigo de revista um episódio da vida real. Fizeram mais. Extrapolaram quando expuseram a imagem do autor, denominando-o de ‘monstro’ ou ‘doutor terror’. Não foi a crônica judiciária de todo dia, com suas belezas e tristezas que renderam a revista milhares de leitores, e por conseqüência, potenciais compradores. A imagem do autor foi a responsável pela venda da revista”, afirma no recurso.

Processo 583.11.2002.007773-6

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