Jovem demais

União de vítima menor de 16 anos com estuprador não exclui pena

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16 de junho de 2006, 12h46

A alegação de união estável como motivo para extinção da punibilidade de estupro não é válida se a vítima, à época do crime, não tinha 16 anos, idade mínima legal para o casamento. O entendimento foi reafirmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e segue a mesma linha já adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Em caso semelhante, os ministros do STF decidiram que não pode se falar em união estável entre adulto e menor de 14 anos, pois esta não tem condições de discernir e manifestar sua vontade. Assim, a punição para o estuprador da criança não deve ser extinta.

No STJ, os ministros usaram entendimento semelhante para restabelecer a pena de 10 anos contra um homem que estuprou sua enteada. De acordo com a acusação, entre os anos de 1998 e 2003, o homem manteve relações sexuais com a adolescente, que tinha dez anos no início do crime. Em primeira instância, ele foi condenado a dez anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Tanto a defesa quanto o Ministério Público do Rio Grande do Sul apelaram. A acusação pretendia que fossem somados à condenação os crimes de atentado violento ao pudor e tortura. Os advogados do réu buscavam sua absolvição ou a redução da pena.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou o argumento da defesa de que, estando demonstrada a união estável entre vítima e condenado, já que ambos seriam casados pelo rito religioso, seria aplicado o disposto no artigo 107 do Código Penal, segundo o qual o casamento da vítima extingue a punibilidade para os crimes contra os costumes. Esse artigo foi revogado no ano passado pela Lei 11.106/05.

Ao analisar o recurso do Ministério Público, o relator do processo, ministro Gilson Dipp, verificou que a ausência de idade mínima legal da vítima, que teria entre dez e 15 anos quando os abusos ocorreram, impede que se invoque a extinção da punibilidade do crime de estupro. Para o ministro já que o Código Civil estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento, desde que com autorização dos pais, não poderia ser reconhecida a união estável do condenado com a adolescente, menor de 16 anos e, por isso, legalmente incapaz.

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