Menos cinco

TSE proíbe mais cinco campanhas publicitárias de Lula

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16 de junho de 2006, 19h27

Por entender que o Palácio do Planalto pretende camuflar propaganda política sob a forma de nobres e relevantes campanhas institucionais, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Marco Aurélio, proibiu no início da noite desta sexta-feira (16/6), cinco campanhas publicitárias do governo federal.

As campanhas para as quais a Secretaria de Comunicação Social do governo pediu autorização tratam da promoção de campanhas de incentivo e valorização da profissão de professor; outra de combate a queimadas; uma para divulgar a cartilha educativa “Feijão e Arroz — par perfeito do Brasil”; outra para utilizar a logomarca Brasil Sorridente, de assistência odontológica; e, finalmente, campanha em torno do Projeto Rondon. Todas elas, evidentemente, com a promoção dos símbolos do governo.

O ministro Marco Aurélio, admite a relevância dos temas em questão, mas não viu em nenhum dos casos justificativa para abrir exceção às normas que vedam propaganda política às vésperas das eleições.

Em sua fundamentação, o ministro ressalta que “o certame eleitoral tem como medula o tratamento igualitário dos candidatos” que devem concorrer, “tanto quanto possível, no mesmo patamar, sem a adoção de enfoques que acabem gerando privilégio, vantagem indevida para alguns em detrimento de outros, ferindo de morte o princípio democrático da igualdade”.

E chama a atenção para o instituto da reeleição como algo “estranho à tradição republicana brasileira” e ressalta que o presidente “investido no cargo sem necessidade do afastamento, já dispõe de uma maior valia. O exercício da boa administração o credencia, por si só, perante os eleitores”.

Leia as decisões

PETIÇÃO Nº 1893 – DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA

RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO

REQUERENTE: SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Por seu Subsecretário

DECISÃO

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL –PROGRAMAS – OBRAS – SERVIÇOS E CAMPANHAS – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – PRÊMIO INCENTIVO AO ENSINO FUNDAMENTAL – VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR – VEICULAÇÃO DE CARTAZES E FOLDERS – PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES – GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

1. A Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República requer pronunciamento da Justiça Eleitoral sobre a configuração da grave e urgente necessidade pública a respaldar publicidade institucional referente ao Prêmio Professores Brasil.

A título de justificativa, consta ressaltado que:

O objetivo é valorizar e reconhecer o mérito dos professores da Educação Infantil e das séries iniciais do Ensino Fundamental da rede pública. Os professores participam apresentando experiências pedagógicas relevantes que desenvolvem e são premiados os 20 melhores trabalhos – 10 do segmento da Educação Infantil e 10 do Ensino Fundamental -, em todos os anos a premiação acontece no dia do professor. Além de reconhecer e valorizar o trabalho do professor, permite fluir a troca de experiências entre os profissionais que atuam nas diferentes regiões do País, explicitando, desta forma, a diversidade cultural brasileira e a tarefa diária e criativa por eles desempenhada.

(…)

Serão produzidos 405 mil cartazes e 632 mil folders/regulamentos orientam os professores quanto ao processo de inscrição de seus trabalhos, público-alvo dessas peças que serão produzidas. A distribuição está prevista para o início de junho, para que esse material chegue às escolas e os professores tenham tempo suficiente para preparar seus trabalhos e possam concorrer ao prêmio.

Para o Seminário, com previsão de 250 participantes, que acontece em 17 de outubro, serão produzidas as peças: convites, faixa de mesa, banner, fundo de palco, folders, crachás, pastas e certificados de participação. O Seminário servirá para divulgar as experiências pedagógicas bem-sucedidas; reconhecer, pelos resultados de sua prática juntos às crianças e alunos, a relevância dos trabalhos dos professores; e promover o debate e a troca de informações sobre o conhecimento pedagógico com outros professores da Rede Pública de Ensino de todo o país. As inscrições para o Seminário ficam a cargo de cada participante.

(…)

Quanto à necessidade pública da ação, considerando que as políticas públicas empreendidas são fundamentalmente indutoras de mudanças significativas na estrutura da escola, nas formas de ensinar, e que a escola deve seguir sua programação normal para o ano letivo, solicitamos a viabilização do prêmio. O retorno fruto dessa ação é de valor significativo para a escola, valorizar o professor é uma forma de qualificar seu trabalho e os alunos são os maiores beneficiados quando são submetidos a experiências bem-sucedidas. Ganha o aluno, ganha o professor.


Este processo veio-me concluso ante o disposto no artigo 36, § 6º, da Resolução nº 22.158/TSE:

Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):

§ 6º As exceções referidas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade federal, ou pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade estadual; dessas decisões caberá agravo para o Tribunal pleno.

2. O certame eleitoral tem como medula o tratamento igualitário dos candidatos. Hão de concorrer, tanto quanto possível, no mesmo patamar, sem a adoção de enfoques que acabem gerando privilégio, vantagem indevida para alguns em detrimento de outros, ferindo de morte o princípio democrático da igualdade. Hoje, convive-se com instituto estranho à tradição republicana brasileira – a reeleição. Daí o sistema legal revelar balizas rígidas norteadoras da caminhada a ser empreendida, incumbindo ao Judiciário Eleitoral torná-las efetivas.

O detentor de mandato que busque a reeleição, investido no cargo sem necessidade do afastamento, já dispõe de uma maior valia. O exercício da boa administração o credencia, por si só, perante os eleitores. Então, o contexto direciona ao abandono da tentação de vir a reforçar, à margem da lei, a caminhada natural rumo ao novo mandato. São latentes os riscos de uma representação na Justiça Eleitoral, considerado o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e a utilização imprópria de veículos de comunicação social – artigo 22 da Lei de Inelegibilidade, Lei Complementar nº 64/90. O antagonismo inerente ao fenômeno da eleição conduz a todos que se apresentem às urnas, visando a um novo mandato, ao apego aos princípios que lastreiam a administração pública – da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – evitando percalços, acidentes de percurso que acabem por obstaculizar a seqüência da candidatura e, ocorrido o pleito com sucesso, por fulminar o próprio mandato obtido, em face de vício por natureza insanável. Então, mais do que nunca, os freios inibitórios devem atuar, a cautela há de ser a tônica na condução dos trabalhos administrativos, adotada, em última análise, postura exemplar, expungida a prática de atos ambíguos e que se mostrem capazes de servir de base a impugnações, não a eles próprios, mas a algo mais importante, à candidatura já de início fortalecida pelo mandato até então cumprido.

O período de três meses que antecedem às eleições é realmente crítico, reclamando atenção maior do Judiciário Eleitoral, do Ministério Público, das coligações, dos partidos políticos, dos candidatos.

Eis a óptica que, em termos de noções primárias, norteia o exame do pedido formulado.

Vale rememorar o preceito de regência da Lei nº 9.504/97, que se afigura como fator de equilíbrio nas eleições:

Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) (…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

A toda evidência, surge como regra a proibição de implementar, nessa undécima hora das eleições, publicidade institucional e, como exceção, o lançamento de tais peças publicitárias, considerado o gênero “comunicação”. É sabença geral que preceitos a encerrarem exceção são merecedores de interpretação estrita. Isso mais sobressai quando a norma em comento direciona ao necessário, inafastável, reconhecimento da Justiça Eleitoral. Observem o envolvimento de formalidade essencial à valia do ato. Significa dizer que, realizada publicidade institucional no período de três meses que antecedem o pleito sem o crivo da Justiça Eleitoral, o ato se mostra conflitante com o texto legal, afetando a igualdade de oportunidades entre candidatos e passando a desafiar representação capaz de levar à suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, à sujeição dos responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR, e – atentem para a cláusula “sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior” – à cassação do registro ou do diploma do candidato – inteligência do artigo 75, inciso VI, alínea b e dos § 4º e § 5º nele contidos.


Cabe o exame, sob o ângulo etimológico, da condição indispensável a passar-se da regra – que é a proibição da publicidade institucional no citado período – à exceção, realizando-a, uma vez verificada a “grave e urgente necessidade pública”.

De acordo com o Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, o vocábulo “grave” vem do latim gràvis, e, cujo significado tem a ver com ‘pesado, grave, carregado, pejado, grávido, prenhe, duro; forte, molesto; oneroso, importuno, circunspecto, sério, severo, rigoroso’. Em latim, é radical de expressiva cognação: gravìtas,átis ‘peso, gravidez; fraqueza, languidez’, gravìdus,a,um ‘carregado, pesado; prenhe’, gravìdo,as,ávi, átum,áre ’emprenhar’, gravo,as ‘pesar sobre, sobrecarregar, agravar, gravesco,is,ère ‘estar sobrecarregado; engravidar’, gravatìo,ónis ‘peso (do corpo)’, gravitúdo,ìnis ‘coriza; peso da cabeça’, agravo,as ‘sobrecarregar, oprimir’; em português, tanto a forma. vulgar. grau (= ‘pesado’), quanto a forma grave, que vai prevalecer, ocorrem no século XIII.

Nos dicionários consultados – Houaiss, Aurélio, Michaelis, Caudas Aulete e Língua Portuguesa On-line -, no sentido usado na legislação em foco, prevalecem as seguintes acepções:

a) extremamente sério, preocupante, que pode ter conseqüências nefastas ou fatais;

b) de efeito extremamente penoso, difícil, doloroso, duro;

c) de grande intensidade, profundo;

d) importante, sério, ponderoso;

e) perigoso, fatal (ex: infecção grave);

f) suscetível de conseqüências sérias, trágicas;

g) considerável, em número, em grandeza;

h) o que tem peso, ponderação, seriedade, graveza;

i) rígido, severo;

j) intenso, vivo, profundo.

Assim, deflui que “grave” toma o sentido, no texto pesquisado, de algo que merece consideração especial, de real importância, sério. “Grave” e “sério” configuram-se, no caso, como termos sinônimos, como se depreende das acepções encontradas para este último adjetivo:

Sério (etimologia: serius,a,um ‘sério, grave):

a) aquilo que merece consideração especial; cujas conseqüências podem ser grandes e/ou perigosas;

b) importante, grave;

c) positivo, real, verdadeiro;

d) que constitui perigo, ameaça, perigoso, inquietante, grave;

e) que tem grande importância, valor, mérito – Ex: um trabalho sério;

f) levar a sério (derivação: por extensão de sentido) – praticar uma ação não habitual ou extraordinária.

Em síntese, da confluência dos dois sinônimos, conclui-se que, para ser grave, o fenômeno deve se revestir de caráter realmente excepcional, a resultar em conseqüências de grande importância, inquietantes, ameaçadoras.

O outro adjetivo – urgente – vem do latim urgens,entis, particípio passado do latim urgére ‘apertar, comprimir, impelir, perseguir, ameaçar; apressar; insistir. De acordo com os dicionários pesquisados, preponderam as seguintes acepções:

a) que é necessário ser atendido ou feito com rapidez; que não pode ser retardado. Exemplo: ela precisa de um tratamento urgente da sua doença ;

b) de que não se pode prescindir; indispensável ;

c) que indica necessidade imediata ou pressa. Exemplo: um toque urgente de campainha;

d) que não demora; iminente. Exemplo: seria impossível escaparmos daquela chuva ;

e) que é urgente, que não admite delongas;

f) que é necessário fazer-se rapidamente, inadiável;

g) que se deve fazer com brevidade, rapidez,que não se pode adiar;

h) indispensável, imprescindível.

Já o substantivo “necessidade” deriva do latim necessìtas,átis ‘necessidade (inelutável, inevitável), destino, fatalidade’ e tem como principais acepções:

a) qualidade ou caráter de necessário;

b) aquilo que é absolutamente necessário; exigência;

c) aquilo que é inevitável, inelutável, fatal;

d) aquilo que constrange, compele ou obriga de modo absoluto;

e) privação dos bens necessários; indigência, míngua, pobreza, precisão;

f) o que não se pode evitar; inevitável;

g) o que é imprescindível;

h) coacção, coerção, constrangimento;

i) aperto, apuro, carência de coisas necessárias, precisão.

Quando se juntam os três vocábulos num só texto, como no preceito em tela, formando a expressão “salvo em caso de grave e urgente necessidade”, os significados se agudecem, potencializando-se. Revelam então a hipótese de caso de excepcional premência, a direcionar para providências que não podem ser proteladas sob pena de nefastas conseqüências, principalmente em se tratando de “necessidade pública”. O contexto que se extrai do preceito aponta para situação em que a atitude demandada mostra-se obrigatória, imprescindível, inevitável, sem o que não se pode passar, verdadeiramente muito importante, absolutamente indispensável para atingir um objetivo essencial. Nessas circunstâncias, é pertinente enxergar o cabimento de medidas graves e urgentes, por exemplo, no caso de uma epidemia avassaladora – como da gripe aviária que se anuncia –, de uma catástrofe iminente, de um fenômeno devastador que se pode evitar com atitudes eficazes e imediatas, improrrogáveis.


No caso concreto, ninguém coloca em dúvida a necessidade de se voltar os olhos para a educação, valorizando-se o professor com o aprimoramento do processo educativo. Essa é uma necessidade básica quando se tem como objetivo o avanço cultural, o desenvolvimento do País – que jamais será alcançado plenamente sem que se resolva a intrincada questão da educação – um problema tão antigo quanto o Brasil. Não obstante, com o crescimento populacional vertiginoso notado a partir de 1970, a crise no setor educacional brasileiro se agravou consideravelmente, a ponto de se ter alcançado, na rede pública, um índice de repetência maior que o verificado no Haiti. É largamente sabido que inexistem escolas em número suficiente para atender a todas as crianças – estima-se que há 1,5 milhão fora delas – e muitos estabelecimentos de ensino carecem de salas de aulas, o que resulta em uma relação aluno/professor inaceitável. Faltam professores, material e transporte escolar, condições pedagógicas e até sanitárias – em algumas instituições, não se conta sequer com banheiros. Os educadores são pessimamente remunerados e a maioria não tem formação técnica adequada. Recentemente, em pesquisa divulgada pela Unesco, o Brasil ficou com o pior desempenho em algumas habilidades, como português e matemática. Mais da metade das crianças que estão na 4ª série não sabe ler e escrever e muitos são os alunos que freqüentam a escola só para receber a merenda escolar. Nesse quadro de desconcerto, de crônico desmazelo com o que pode ser considerado como prioridade nacional, como falar de premência? Como classificar de urgente o que se nota crônico, consolidado e intensificado com o passar dos anos e a sucessão de governos?

Fica claro, portanto, que o momento escolhido para a publicidade do Prêmio Incentivo ao Ensino Fundamental é inadequado. Cogita-se do acesso a 160.000 escolas e da produção de 405.000 cartazes e 632.000 folders. Tais veículos de publicidade, a acenarem com a valorização do magistério, dos professores, contêm a referência não só ao Ministério da Educação, como também ao Governo Federal e, em relação a este, é de notar o envolvimento direto, em termos políticos – para implementar a providência-, daquele que se coloca hoje como um potencial candidato à reeleição. Daí estabelecer-se o elo passível de comprometer o equilíbrio visado pelo texto legal e que tem assento na igualdade de oportunidades, perante aos eleitores, dos candidatos. Não há como deixar de concluir que se trata de publicidade institucional, razão inclusive do encaminhamento do pleito, a alcançar o período vedado, ou seja, o período de três meses que antecedem às eleições.

A publicidade institucional almejada não é enquadrável na exceção prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, ante a inexistência de grave e urgente necessidade pública como requerido pelo preceito.

3. Indefiro o endosso pretendido.

4. Dêem conhecimento desta decisão, mediante ofício, à requerente.

5. Publiquem.

Brasília, 15 de junho de 2006.

Ministro Marco Aurélio

Presidente

PETIÇÃO Nº 1894 – DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA

RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO

REQUERENTE: SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Por seu Subsecretário

DECISÃO

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL –PROGRAMAS – OBRAS – SERVIÇOS E CAMPANHAS – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – CAMPANHA DE COMBATE A QUEIMADAS – LINHAS DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES – PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES – GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

1. A Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República requer pronunciamento da Justiça Eleitoral sobre a configuração da grave e urgente necessidade pública a respaldar a seguinte publicidade institucional:

(…) para veicular, entre os meses de junho e julho de 2006, campanha publicitária destinada a combater o manejo indevido de queimadas próximas de linhas de transmissão e subestações.

A título de justificativa, consta ressaltado que:

A campanha “Queimadas” vem sendo desenvolvida pela ELETROSUL há 12 anos e tem, notadamente, caráter de utilidade pública por ser uma campanha informativa e preventiva, que visa, de forma impactante, prevenir danos causados pelas queimadas próximas às suas redes de transmissão de energia. Todas as peças são desenvolvidas tendo em vista informar à população em geral e, especificamente, aos proprietários rurais que possuem áreas próximas às linhas de transmissão e subestações de energia elétrica, que a prática de queimadas próxima a estes locais, traz grandes problemas para a população. A ELETROSUL não é “contra” as queimadas; mas, sendo da sua responsabilidade fazer chegar a energia elétrica com qualidade às áreas onde atua, sente-se chamada a prevenir que as queimadas próximas às linhas de trasmissão e subestações, deixando, conseqüentemente, hospitais, indústrias, comércio e trânsito sem energia elétrica, portanto, sem funcionamento.

(…)

– Esta é, portanto, uma campanha imprescindível para a ELETROSUL, considerando os prejuízos que tal prática acarreta ao meio ambiente e, também, à própria Empresa, tais como:

Causa danos ao solo;

Mata os microorganismos;

Devasta a vegetação;

Mata ou expulsa os animais silvestres, causando desequilíbrio ao eco-sistema;

– Vale lembrar que os prejuízos são ainda maiores, uma vez que, nos locais onde a queimada ocorre com freqüência, desaparecem as plantas e animais formando áreas de verdadeiros desertos.

– O período de maior incidência de queimadas vai de Junho a Novembro.

– Uma queimada feita em controle do agricultor poderá atingir Linhas de Transmissão e Subestações, até mesmo pelo aumento do calor nas suas proximidades. O calor e os gases gerados (fumaça) pelo fogo das queimadas tornam o ar condutor, provocando curtos-circuitos que causam, além dos desligamentos, descargas elétricas no solo. Como as linhas de transmissão estão interligadas (sistema interligado), os efeitos poderão atingir uma área, cidade ou Estado.


Este processo veio-me concluso ante o disposto no artigo 36, § 6º, da Resolução nº 22.158/TSE:

Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):

§ 6º As exceções referidas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade federal, ou pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade estadual; dessas decisões caberá agravo para o Tribunal pleno.

2. O certame eleitoral tem como medula o tratamento igualitário dos candidatos. Hão de concorrer, tanto quanto possível, no mesmo patamar, sem a adoção de enfoques que acabem gerando privilégio, vantagem indevida para alguns em detrimento de outros, ferindo de morte o princípio democrático da igualdade. Hoje, convive-se com instituto estranho à tradição republicana brasileira – a reeleição. Daí o sistema legal revelar balizas rígidas norteadoras da caminhada a ser empreendida, incumbindo ao Judiciário Eleitoral torná-las efetivas.

O detentor de mandato que busque a reeleição, investido no cargo sem necessidade do afastamento, já dispõe de uma maior valia. O exercício da boa administração o credencia, por si só, perante os eleitores. Então, o contexto direciona ao abandono da tentação de vir a reforçar, à margem da lei, a caminhada natural rumo ao novo mandato. São latentes os riscos de uma representação na Justiça Eleitoral, considerado o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e a utilização imprópria de veículos de comunicação social – artigo 22 da Lei de Inelegibilidade, Lei Complementar nº 64/90. O antagonismo inerente ao fenômeno da eleição conduz a todos que se apresentem às urnas, visando a um novo mandato, ao apego aos princípios que lastreiam a administração pública – da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – evitando percalços, acidentes de percurso que acabem por obstaculizar a seqüência da candidatura e, ocorrido o pleito com sucesso, por fulminar o próprio mandato obtido, em face de vício por natureza insanável. Então, mais do que nunca, os freios inibitórios devem atuar, a cautela há de ser a tônica na condução dos trabalhos administrativos, adotada, em última análise, postura exemplar, expungida a prática de atos ambíguos e que se mostrem capazes de servir de base a impugnações, não a eles próprios, mas a algo mais importante, à candidatura já de início fortalecida pelo mandato até então cumprido.

O período de três meses que antecedem às eleições é realmente crítico, reclamando atenção maior do Judiciário Eleitoral, do Ministério Público, das coligações, dos partidos políticos, dos candidatos.

Eis a óptica que, em termos de noções primárias, norteia o exame do pedido formulado.

Vale rememorar o preceito de regência da Lei nº 9.504/97, que se afigura como fator de equilíbrio nas eleições:

Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) (…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

A toda evidência, surge como regra a proibição de implementar, nessa undécima hora das eleições, publicidade institucional e, como exceção, o lançamento de tais peças publicitárias, considerado o gênero “comunicação”. É sabença geral que preceitos a encerrarem exceção são merecedores de interpretação estrita. Isso mais sobressai quando a norma em comento direciona ao necessário, inafastável, reconhecimento da Justiça Eleitoral. Observem o envolvimento de formalidade essencial à valia do ato. Significa dizer que, realizada publicidade institucional no período de três meses que antecedem o pleito sem o crivo da Justiça Eleitoral, o ato se mostra conflitante com o texto legal, afetando a igualdade de oportunidades entre candidatos e passando a desafiar representação capaz de levar à suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, à sujeição dos responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR, e – atentem para a cláusula “sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior” – à cassação do registro ou do diploma do candidato – inteligência do artigo 75, inciso VI, alínea b e dos § 4º e § 5º nele contidos.


Cabe o exame, sob o ângulo etimológico, da condição indispensável a passar-se da regra – que é a proibição da publicidade institucional no citado período – à exceção, realizando-a, uma vez verificada a “grave e urgente necessidade pública”.

De acordo com o Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, o vocábulo “grave” vem do latim gràvis,e, cujo significado tem a ver com ‘pesado, grave, carregado, pejado, grávido, prenhe, duro; forte, molesto; oneroso, importuno, circunspecto, sério, severo, rigoroso’. Em latim, é radical de expressiva cognação: gravìtas,átis ‘peso, gravidez; fraqueza, languidez’, gravìdus,a,um ‘carregado, pesado; prenhe’, gravìdo,as,ávi, átum,áre ’emprenhar’, gravo,as ‘pesar sobre, sobrecarregar, agravar, gravesco,is,ère ‘estar sobrecarregado; engravidar’, gravatìo,ónis ‘peso (do corpo)’, gravitúdo,ìnis ‘coriza; peso da cabeça’, agravo,as ‘sobrecarregar, oprimir’; em português, tanto a forma. vulgar. grau (= ‘pesado’), quanto a forma grave, que vai prevalecer, ocorrem no século XIII.

Nos dicionários consultados – Houaiss, Aurélio, Michaelis, Caudas Aulete e Língua Portuguesa On-line -, no sentido usado na legislação em foco, prevalecem as seguintes acepções:

a) extremamente sério, preocupante, que pode ter conseqüências nefastas ou fatais;

b) de efeito extremamente penoso, difícil, doloroso, duro;

c) de grande intensidade, profundo;

d) importante, sério, ponderoso;

e) perigoso, fatal (ex: infecção grave);

f) suscetível de conseqüências sérias, trágicas;

g) considerável, em número, em grandeza;

h) o que tem peso, ponderação, seriedade, graveza;

i) rígido, severo;

j) intenso, vivo, profundo.

Assim, deflui que “grave” toma o sentido, no texto pesquisado, de algo que merece consideração especial, de real importância, sério. “Grave” e “sério” configuram-se, no caso, como termos sinônimos, como se depreende das acepções encontradas para este último adjetivo:

Sério (etimologia: serius,a,um ‘sério, grave):

a) aquilo que merece consideração especial; cujas conseqüências podem ser grandes e/ou perigosas;

b) importante, grave;

c) positivo, real, verdadeiro;

d) que constitui perigo, ameaça, perigoso, inquietante, grave;

e) que tem grande importância, valor, mérito – Ex: um trabalho sério;

f) levar a sério (derivação: por extensão de sentido) – praticar uma ação não habitual ou extraordinária.

Em síntese, da confluência dos dois sinônimos, conclui-se que, para ser grave, o fenômeno deve se revestir de caráter realmente excepcional, a resultar em conseqüências de grande importância, inquietantes, ameaçadoras.

O outro adjetivo – urgente – vem do latim urgens,entis, particípio passado do latim urgére ‘apertar, comprimir, impelir, perseguir, ameaçar; apressar; insistir. De acordo com os dicionários pesquisados, preponderam as seguintes acepções:

a) que é necessário ser atendido ou feito com rapidez; que não pode ser retardado. Exemplo: ela precisa de um tratamento urgente da sua doença ;

b) de que não se pode prescindir; indispensável ;

c) que indica necessidade imediata ou pressa. Exemplo: um toque urgente de campainha;

d) que não demora; iminente. Exemplo: seria impossível escaparmos daquela chuva ;

e) que é urgente, que não admite delongas;

f) que é necessário fazer-se rapidamente, inadiável;

g) que se deve fazer com brevidade, rapidez,que não se pode adiar;

h) indispensável, imprescindível.

Já o substantivo “necessidade” deriva do latim necessìtas,átis ‘necessidade (inelutável, inevitável), destino, fatalidade’ e tem como principais acepções:

a) qualidade ou caráter de necessário;

b) aquilo que é absolutamente necessário; exigência;

c) aquilo que é inevitável, inelutável, fatal;

d) aquilo que constrange, compele ou obriga de modo absoluto;

e) privação dos bens necessários; indigência, míngua, pobreza, precisão;

f) o que não se pode evitar; inevitável;

g) o que é imprescindível;

h) coacção, coerção, constrangimento;

i) aperto, apuro, carência de coisas necessárias, precisão.

Quando se juntam os três vocábulos num só texto, como no preceito em tela, formando a expressão “salvo em caso de grave e urgente necessidade”, os significados se agudecem, potencializando-se. Revelam então a hipótese de caso de excepcional premência, a direcionar para providências que não podem ser proteladas sob pena de nefastas conseqüências, principalmente em se tratando de “necessidade pública”. O contexto que se extrai do preceito aponta para situação em que a atitude demandada mostra-se obrigatória, imprescindível, inevitável, sem o que não se pode passar, verdadeiramente muito importante, absolutamente indispensável para atingir um objetivo essencial. Nessas circunstâncias, é pertinente enxergar o cabimento de medidas graves e urgentes, por exemplo, no caso de uma epidemia avassaladora – como da gripe aviária que se anuncia –, de uma catástrofe iminente, de um fenômeno devastador que se pode evitar com atitudes eficazes e imediatas, improrrogáveis.


No caso concreto, o pedido envolve necessidade constante, não se enquadrando, por isso mesmo, na exceção, sob o ângulo da publicidade institucional, contemplada na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

Trata-se de pleito de veiculação de spots, jingle, outdoor, cartazes, calendários e folhetos, deles constando alusão ao Governo Federal. Então, afigura-se como publicidade que, não decorrendo de grave e urgente necessidade pública, é capaz de solapar a igualdade de oportunidades entre candidatos, valendo notar a circunstância de o atual Chefe do Poder Executivo ser um potencial candidato à reeleição.

3. Indefiro o endosso pretendido.

4. Dêem conhecimento desta decisão, mediante ofício, à requerente.

5. Publiquem.

Brasília, 15 de junho de 2006.

Ministro Marco Aurélio

Presidente

PETIÇÃO Nº 1898 – DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA

RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO

REQUERENTE :SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Por seu Subsecretário

DECISÃO

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL –PROGRAMAS – OBRAS – SERVIÇOS E CAMPANHAS – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – CARTILHA EDUCATIVA “FEIJÃO E ARROZ – PAR PERFEITO DO BRASIL” – PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES – GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

1. A Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República requer pronunciamento da Justiça Eleitoral sobre a configuração da grave e urgente necessidade pública a respaldar a seguinte publicidade institucional:

(…) para manter, durante o período eleitoral, a distribuição da Cartilha Educativa “Feijão e Arroz – o par perfeito do Brasil.”.

A título de justificativa, consta ressaltado que:

Tal pleito tem como procedimento básico a sobreposição da marca “Brasil – Um País de Todos” por etiqueta auto-adesiva contendo a marca “Bandeira do Brasil/Governo Federal”, disposta à página 2 do Manual de Uso da Marca Período Eleitoral, conforme modelo em anexo.

O pedido para a continuidade da ação encontra justificativa tanto no conteúdo técnico da publicação (que tem tratamento de linguagem específico para o público-alvo: alunos do ensino fundamental) quanto na necessidade pública de dar continuidade ao esforço empreendido pela Embrapa tendo em vista a manutenção do consumo do arroz e feijão como elementos de uma combinação alimentar equilibrada e saudável, base da dieta dos brasileiros.

Este processo veio-me concluso ante o disposto no artigo 36, § 6º, da Resolução nº 22.158/TSE:

Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):

§ 6º As exceções referidas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade federal, ou pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade estadual; dessas decisões caberá agravo para o Tribunal pleno.

2. O certame eleitoral tem como medula o tratamento igualitário dos candidatos. Hão de concorrer, tanto quanto possível, no mesmo patamar, sem a adoção de enfoques que acabem gerando privilégio, vantagem indevida para alguns em detrimento de outros, ferindo de morte o princípio democrático da igualdade. Hoje, convive-se com instituto estranho à tradição republicana brasileira – a reeleição. Daí o sistema legal revelar balizas rígidas norteadoras da caminhada a ser empreendida, incumbindo ao Judiciário Eleitoral torná-las efetivas.

O detentor de mandato que busque a reeleição, investido no cargo sem necessidade do afastamento, já dispõe de uma maior valia. O exercício da boa administração o credencia, por si só, perante os eleitores. Então, o contexto direciona ao abandono da tentação de vir a reforçar, à margem da lei, a caminhada natural rumo ao novo mandato. São latentes os riscos de uma representação na Justiça Eleitoral, considerado o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e a utilização imprópria de veículos de comunicação social – artigo 22 da Lei de Inelegibilidade, Lei Complementar nº 64/90. O antagonismo inerente ao fenômeno da eleição conduz a todos que se apresentem às urnas, visando a um novo mandato, ao apego aos princípios que lastreiam a administração pública – da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – evitando percalços, acidentes de percurso que acabem por obstaculizar a seqüência da candidatura e, ocorrido o pleito com sucesso, por fulminar o próprio mandato obtido, em face de vício por natureza insanável. Então, mais do que nunca, os freios inibitórios devem atuar, a cautela há de ser a tônica na condução dos trabalhos administrativos, adotada, em última análise, postura exemplar, expungida a prática de atos ambíguos e que se mostrem capazes de servir de base a impugnações, não a eles próprios, mas a algo mais importante, à candidatura já de início fortalecida pelo mandato até então cumprido.


O período de três meses que antecedem às eleições é realmente crítico, reclamando atenção maior do Judiciário Eleitoral, do Ministério Público, das coligações, dos partidos políticos, dos candidatos.

Eis a óptica que, em termos de noções primárias, norteia o exame do pedido formulado.

Vale rememorar o preceito de regência da Lei nº 9.504/97, que se afigura como fator de equilíbrio nas eleições:

Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) (…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

A toda evidência, surge como regra a proibição de implementar, nessa undécima hora das eleições, publicidade institucional e, como exceção, o lançamento de tais peças publicitárias, considerado o gênero “comunicação”. É sabença geral que preceitos a encerrarem exceção são merecedores de interpretação estrita. Isso mais sobressai quando a norma em comento direciona ao necessário, inafastável, reconhecimento da Justiça Eleitoral. Observem o envolvimento de formalidade essencial à valia do ato. Significa dizer que, realizada publicidade institucional no período de três meses que antecedem o pleito sem o crivo da Justiça Eleitoral, o ato se mostra conflitante com o texto legal, afetando a igualdade de oportunidades entre candidatos e passando a desafiar representação capaz de levar à suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, à sujeição dos responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR, e – atentem para a cláusula “sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior” – à cassação do registro ou do diploma do candidato – inteligência do artigo 75, inciso VI, alínea b e dos § 4º e § 5º nele contidos.

Cabe o exame, sob o ângulo etimológico, da condição indispensável a passar-se da regra – que é a proibição da publicidade institucional no citado período – à exceção, realizando-a, uma vez verificada a “grave e urgente necessidade pública”.

De acordo com o Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, o vocábulo “grave” vem do latim gràvis,e, cujo significado tem a ver com ‘pesado, grave, carregado, pejado, grávido, prenhe, duro; forte, molesto; oneroso, importuno, circunspecto, sério, severo, rigoroso’. Em latim, é radical de expressiva cognação: gravìtas,Átis ‘peso, gravidez; fraqueza, languidez’, gravìdus,a,um ‘carregado, pesado; prenhe’, gravìdo,as,ávi, átum,áre ’emprenhar’, gravo,as ‘pesar sobre, sobrecarregar, agravar, gravesco,is,ère ‘estar sobrecarregado; engravidar’, gravatìo,ónis ‘peso (do corpo)’, gravitúdo,ìnis ‘coriza; peso da cabeça’, agravo,as ‘sobrecarregar, oprimir’; em português, tanto a forma. vulgar. grau (= ‘pesado’), quanto a forma grave, que vai prevalecer, ocorrem no século XIII.

Nos dicionários consultados – Houaiss, Aurélio, Michaelis, Caudas Aulete e Língua Portuguesa On-line -, no sentido usado na legislação em foco, prevalecem as seguintes acepções:

a) extremamente sério, preocupante, que pode ter conseqüências nefastas ou fatais;

b) de efeito extremamente penoso, difícil, doloroso, duro;

c) de grande intensidade, profundo;

d) importante, sério, ponderoso;

e) perigoso, fatal (ex: infecção grave);

f) suscetível de conseqüências sérias, trágicas;

g) considerável, em número, em grandeza;

h) o que tem peso, ponderação, seriedade, graveza;

i) rígido, severo;

j) intenso, vivo, profundo.

Assim, deflui que “grave” toma o sentido, no texto pesquisado, de algo que merece consideração especial, de real importância, sério. “Grave” e “sério” configuram-se, no caso, como termos sinônimos, como se depreende das acepções encontradas para este último adjetivo:

Sério (etimologia: serius,a,um ‘sério, grave):

a) aquilo que merece consideração especial; cujas conseqüências podem ser grandes e/ou perigosas;

b) importante, grave;

c) positivo, real, verdadeiro;

d) que constitui perigo, ameaça, perigoso, inquietante, grave;

e) que tem grande importância, valor, mérito – Ex: um trabalho sério;

f) levar a sério (derivação: por extensão de sentido) – praticar uma ação não habitual ou extraordinária.

Em síntese, da confluência dos dois sinônimos, conclui-se que, para ser grave, o fenômeno deve se revestir de caráter realmente excepcional, a resultar em conseqüências de grande importância, inquietantes, ameaçadoras.


O outro adjetivo – urgente – vem do latim urgens,entis, particípio passado do latim urgére ‘apertar, comprimir, impelir, perseguir, ameaçar; apressar; insistir. De acordo com os dicionários pesquisados, preponderam as seguintes acepções:

a) que é necessário ser atendido ou feito com rapidez; que não pode ser retardado. Exemplo: ela precisa de um tratamento urgente da sua doença ;

b) de que não se pode prescindir; indispensável ;

c) que indica necessidade imediata ou pressa. Exemplo: um toque urgente de campainha;

d) que não demora; iminente. Exemplo: seria impossível escaparmos daquela chuva ;

e) que é urgente, que não admite delongas;

f) que é necessário fazer-se rapidamente, inadiável;

g) que se deve fazer com brevidade, rapidez,que não se pode adiar;

h) indispensável, imprescindível.

Já o substantivo “necessidade” deriva do latim necessìtas,átis ‘necessidade (inelutável, inevitável), destino, fatalidade’ e tem como principais acepções:

a) qualidade ou caráter de necessário;

b) aquilo que é absolutamente necessário; exigência;

c) aquilo que é inevitável, inelutável, fatal;

d) aquilo que constrange, compele ou obriga de modo absoluto;

e) privação dos bens necessários; indigência, míngua, pobreza,precisão;

f) o que não se pode evitar; inevitável;

g) o que é imprescindível;

h) coacção, coerção, constrangimento;

i) aperto, apuro, carência de coisas necessárias, precisão.

Quando se juntam os três vocábulos num só texto, como no preceito em tela, formando a expressão “salvo em caso de grave e urgente necessidade”, os significados se agudecem, potencializando-se. Revelam então a hipótese de caso de excepcional premência, a direcionar para providências que não podem ser proteladas sob pena de nefastas conseqüências, principalmente em se tratando de “necessidade pública”. O contexto que se extrai do preceito aponta para situação em que a atitude demandada mostra-se obrigatória, imprescindível, inevitável, sem o que não se pode passar, verdadeiramente muito importante, absolutamente indispensável para atingir um objetivo essencial.

Nessas circunstâncias, é pertinente enxergar o cabimento de medidas graves e urgentes, por exemplo, no caso de uma epidemia avassaladora – como da gripe aviária que se anuncia –, de uma catástrofe iminente, de um fenômeno devastador que se pode evitar com atitudes eficazes e imediatas, improrrogáveis.

Ressalta com absoluta clareza não se ter como enquadrar o caso concreto na exceção prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, no que surge como móvel da disciplina a necessidade de tratamento igualitário dos candidatos.

A hipótese envolve cartilha cujo subtítulo revela cuidar-se de assunto que diz respeito ao dia-a-dia do cidadão: “descubra com a Rosita e Feijó maneiras deliciosas e saudáveis de combinar arroz com feijão”. No verso da capa da cartilha, é de notar também o desprezo ao princípio da impessoalidade contemplado na cabeça e no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. Constam lançados os nomes do atual Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, candidato em potencial à reeleição, do Ministro da Agricultura Pecuária e Abastecimento, do Presidente do Conselho de Administração da EMBRAPA, do Vice-Presidente, de membros desse Conselho, do Diretor-Presidente da Diretoria Executiva, de diretores executivos e da Chefe-Geral, em inconcebível promoção pessoal.

Em síntese, a cartilha pode ser tida como a discrepar até mesmo das balizas próprias à publicidade institucional tal como estabelecida no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 37 (…)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

De qualquer forma, mostra-se patente a impossibilidade do enquadramento pretendido, ou seja, de se tomar receitas envolvendo comestíveis como algo decorrente de grave e urgente necessidade pública.

3.Indefiro o endosso pretendido.

4.Dêem conhecimento desta decisão, mediante ofício, à requerente.

5. Publiquem.

Brasília, 15 de junho de 2006.

Ministro Marco Aurélio

Presidente

PETIÇÃO Nº 1899 – DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA

RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO

REQUERENTE: SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Por seu Subsecretário

DECISÃO

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL –PROGRAMAS – OBRAS – SERVIÇOS E CAMPANHAS – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – PROJETO RONDON – UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE TRABALHO – PUBLICIDADE DO GOVERNO FEDERAL – PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES – GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.


1. A Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República requer pronunciamento da Justiça Eleitoral sobre a configuração da grave e urgente necessidade pública a respaldar a seguinte publicidade institucional:

(…) para veicular material publicitário do Projeto Rondon, no período de 1 a 28 de julho de 2006.

A título de justificativa, consta ressaltado que:

1. Ao cumprimentar Vossa Senhoria, passo a discorrer sobre a importância de se desenvolverem ações comunicacionais voltadas a divulgar atividades do Projeto Rondon, previstas para se realizar nas regiões do Vale do Ribeira, bem como em municípios do Estado do Acre, entre os dias 11 e 28 do próximo mês de julho.

2. O Projeto Rondon é atividade interministerial, coordenada pelo Ministério da Defesa, com apoio das Forças Armadas, e destina-se a incorporar, de forma ativa, a contribuição do estudante universitário na redução das desigualdades sociais e regionais.

3.(…)

c. O Projeto Rondon, por se tratar de atividade extracurricular, é conduzido normalmente no período das férias escolares (janeiro a julho), possibilitando às instituições de ensino selecionar os “rondonistas” voluntários sem lhes acarretar prejuízos na consecução dos requisitos acadêmicos.

4. As ações de divulgação constituem ferramentas essenciais ao êxito das operações, pelas seguintes razões:

a. ao ter como alvo comunidades carentes, é lícito concluir que os beneficiários são, em grande medida, analfabetos, o que reforça a necessidade da sinalização visual dos “rondonistas”, destinada a favorecer a imprescindível interação desses com o público a ser assistido;

b. por atuar em áreas não raro inóspitas, o jovem universitário precisa, para bem desempenhar suas tarefas, de um conjunto de equipamentos essenciais (mochilas, bonés, garrafas de água, e camisetas), além de canetas e blocos para os imprescindíveis trabalhos de diagnose. Sobre esse material, é aposta a marca do Projeto, acompanhada de conceitos simples dirigidos mais especificamente às lideranças comunitárias;

c. o apelo visual é reforçado ainda pela aposição de banners – expostos em áreas de concentração de público ou em prédios onde se realizam as cerimônias de abertura -, fundamentais para o esclarecimento do público sobre as ações a serem conduzidas.

5. (…)

6. Cumpre ademais enfatizar que as peças publicitárias previstas destinam-se a apoiar, exclusivamente, o planejamento operacional previsto para esta fase, que, como já exposto anteriormente, tem como foco áreas carentes da Amazônia e do Centro-sul.

Este processo veio-me concluso ante o disposto no artigo 36, § 6º, da Resolução nº 22.158/TSE:

Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):

§ 6º As exceções referidas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade federal, ou pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade estadual; dessas decisões caberá agravo para o Tribunal pleno.

2. O certame eleitoral tem como medula o tratamento igualitário dos candidatos. Hão de concorrer, tanto quanto possível, no mesmo patamar, sem a adoção de enfoques que acabem gerando privilégio, vantagem indevida para alguns em detrimento de outros, ferindo de morte o princípio democrático da igualdade. Hoje, convive-se com instituto estranho à tradição republicana brasileira — a reeleição. Daí o sistema legal revelar balizas rígidas norteadoras da caminhada a ser empreendida, incumbindo ao Judiciário Eleitoral torná-las efetivas.

O detentor de mandato que busque a reeleição, investido no cargo sem necessidade do afastamento, já dispõe de uma maior valia. O exercício da boa administração o credencia, por si só, perante os eleitores. Então, o contexto direciona ao abandono da tentação de vir a reforçar, à margem da lei, a caminhada natural rumo ao novo mandato. São latentes os riscos de uma representação na Justiça Eleitoral, considerado o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e a utilização imprópria de veículos de comunicação social – artigo 22 da Lei de Inelegibilidade, Lei Complementar nº 64/90. O antagonismo inerente ao fenômeno da eleição conduz a todos que se apresentem às urnas, visando a um novo mandato, ao apego aos princípios que lastreiam a administração pública – da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – evitando percalços, acidentes de percurso que acabem por obstaculizar a seqüência da candidatura e, ocorrido o pleito com sucesso, por fulminar o próprio mandato obtido, em face de vício por natureza insanável. Então, mais do que nunca, os freios inibitórios devem atuar, a cautela há de ser a tônica na condução dos trabalhos administrativos, adotada, em última análise, postura exemplar, expungida a prática de atos ambíguos e que se mostrem capazes de servir de base a impugnações, não a eles próprios, mas a algo mais importante, à candidatura já de início fortalecida pelo mandato até então cumprido.


O período de três meses que antecedem às eleições é realmente crítico, reclamando atenção maior do Judiciário Eleitoral, do Ministério Público, das coligações, dos partidos políticos, dos candidatos.

Eis a óptica que, em termos de noções primárias, norteia o exame do pedido formulado.

Vale rememorar o preceito de regência da Lei nº 9.504/97, que se afigura como fator de equilíbrio nas eleições:

Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) (…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

A toda evidência, surge como regra a proibição de implementar, nessa undécima hora das eleições, publicidade institucional e, como exceção, o lançamento de tais peças publicitárias, considerado o gênero “comunicação”. É sabença geral que preceitos a encerrarem exceção são merecedores de interpretação estrita. Isso mais sobressai quando a norma em comento direciona ao necessário, inafastável, reconhecimento da Justiça Eleitoral. Observem o envolvimento de formalidade essencial à valia do ato. Significa dizer que, realizada publicidade institucional no período de três meses que antecedem o pleito sem o crivo da Justiça Eleitoral, o ato se mostra conflitante com o texto legal, afetando a igualdade de oportunidades entre candidatos e passando a desafiar representação capaz de levar à suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, à sujeição dos responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR, e – atentem para a cláusula “sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior” – à cassação do registro ou do diploma do candidato – inteligência do artigo 75, inciso VI, alínea b e dos § 4º e § 5º nele contidos.

Cabe o exame, sob o ângulo etimológico, da condição indispensável a passar-se da regra – que é a proibição da publicidade institucional no citado período – à exceção, realizando-a, uma vez verificada a “grave e urgente necessidade pública”.

De acordo com o Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, o vocábulo “grave” vem do latim gràvis,e, cujo significado tem a ver com ‘pesado, grave, carregado, pejado, grávido, prenhe, duro; forte, molesto; oneroso, importuno, circunspecto, sério, severo, rigoroso’. Em latim, é radical de expressiva cognação: gravìtas,átis ‘peso, gravidez; fraqueza, languidez’, gravìdus,a,um ‘carregado, pesado; prenhe’, gravìdo,as,ávi, átum,are ’emprenhar’, gravo,as ‘pesar sobre, sobrecarregar, agravar, gravesco,is,ère ‘estar sobrecarregado; engravidar’, gravatìo,ónis ‘peso (do corpo)’, gravitúdo,ìnis ‘coriza; peso da cabeça’, agravo,as ‘sobrecarregar, oprimir’; em português, tanto a forma. vulgar. grau (= ‘pesado’), quanto a forma grave, que vai prevalecer, ocorrem no século XIII.

Nos dicionários consultados – Houaiss, Aurélio, Michaelis, Caudas Aulete e Língua Portuguesa On-line —, no sentido usado na legislação em foco, prevalecem as seguintes acepções:

a) extremamente sério, preocupante, que pode ter conseqüências nefastas ou fatais;

b) de efeito extremamente penoso, difícil, doloroso, duro;

c) de grande intensidade, profundo;

d) importante, sério, ponderoso;

e) perigoso, fatal (ex: infecção grave);

f) suscetível de conseqüências sérias, trágicas;

g) considerável, em número, em grandeza;

h) o que tem peso, ponderação, seriedade, graveza;

i) rígido, severo;

j) intenso, vivo, profundo.

Assim, deflui que “grave” toma o sentido, no texto pesquisado, de algo que merece consideração especial, de real importância, sério. “Grave” e “sério” configuram-se, no caso, como termos sinônimos, como se depreende das acepções encontradas para este último adjetivo:

Sério (etimologia: serius,a,um ‘sério, grave):

a) aquilo que merece consideração especial; cujas conseqüências podem ser grandes e/ou perigosas;

b) importante, grave;

c) positivo, real, verdadeiro;

d) que constitui perigo, ameaça, perigoso, inquietante, grave;

e) que tem grande importância, valor, mérito – Ex: um trabalho sério;

f) levar a sério (derivação: por extensão de sentido) – praticar uma ação não habitual ou extraordinária.

Em síntese, da confluência dos dois sinônimos, conclui-se que, para ser grave, o fenômeno deve se revestir de caráter realmente excepcional, a resultar em conseqüências de grande importância, inquietantes, ameaçadoras.


O outro adjetivo – urgente – vem do latim urgens,entis, particípio passado do latim urgére ‘apertar, comprimir, impelir, perseguir, ameaçar; apressar; insistir. De acordo com os dicionários pesquisados, preponderam as seguintes acepções:

a) que é necessário ser atendido ou feito com rapidez; que não pode ser retardado. Exemplo: ela precisa de um tratamento urgente da sua doença ;

b) de que não se pode prescindir; indispensável ;

c) que indica necessidade imediata ou pressa. Exemplo: um toque urgente de campainha;

d) que não demora; iminente. Exemplo: seria impossível escaparmos daquela chuva ;

e) que é urgente, que não admite delongas;

f) que é necessário fazer-se rapidamente, inadiável;

g) que se deve fazer com brevidade, rapidez,que não se pode adiar;

h) indispensável, imprescindível.

Já o substantivo “necessidade” deriva do latim necessìtas,átis ‘necessidade (inelutável, inevitável), destino, fatalidade’ e tem como principais acepções:

a) qualidade ou caráter de necessário;

b) aquilo que é absolutamente necessário; exigência;

c) aquilo que é inevitável, inelutável, fatal;

d) aquilo que constrange, compele ou obriga de modo absoluto;

e) privação dos bens necessários; indigência, míngua, pobreza, precisão;

f) o que não se pode evitar; inevitável;

g) o que é imprescindível;

h) coacção, coerção, constrangimento;

i) aperto, apuro, carência de coisas necessárias, precisão.

Quando se juntam os três vocábulos num só texto, como no preceito em tela, formando a expressão “salvo em caso de grave e urgente necessidade”, os significados se agudecem, potencializando-se. Revelam então a hipótese de caso de excepcional premência, a direcionar para providências que não podem ser proteladas sob pena de nefastas conseqüências, principalmente em se tratando de “necessidade pública”. O contexto que se extrai do preceito aponta para situação em que a atitude demandada mostra-se obrigatória, imprescindível, inevitável, sem o que não se pode passar, verdadeiramente muito importante, absolutamente indispensável para atingir um objetivo essencial. Nessas circunstâncias, é pertinente enxergar o cabimento de medidas graves e urgentes, por exemplo, no caso de uma epidemia avassaladora — como da gripe aviária que se anuncia –, de uma catástrofe iminente, de um fenômeno devastador que se pode evitar com atitudes eficazes e imediatas, improrrogáveis.

Observem o móvel da regra da alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97. Outro não é senão evitar que a publicidade institucional, desta ou daquela forma, seja utilizada em prol de certa candidatura, de maneira que, em primeiro plano, venha a sobressair aquela voltada a bisar mandato em curso. Daí ter-se como regra a proibição, contemplada a possibilidade de, em caso de grave e urgente necessidade pública, abrandar-se o mandamento maior.

Ninguém coloca em dúvida o valor do Projeto Rondon, no que universitários passam a assistir populações carentes. Entretanto, daí a usar-se desse instrumento para realçar a atuação do Governo Federal, cujo titular caminha para a reeleição, é passo demasiadamente largo.

O Projeto pode ser posto em execução sem que se faça a publicidade institucional, a divulgação do fato de que tem origem no Poder Executivo. A veiculação publicitária e o lançamento de dados deste último em uniformes e apetrechos ganham contornos passíveis de implicar, especialmente perante os cidadãos de menor escolaridade, o desequilíbrio entre candidatos. O pedido envolve necessidade constante, não se enquadrando, por isso mesmo, na exceção, sob o ângulo da publicidade institucional, prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

3. Indefiro o endosso pretendido.

4. Dêem conhecimento desta decisão, mediante ofício, à requerente.

5. Publiquem.

Brasília, 15 de junho de 2006.

Ministro Marco Aurélio

Presidente

PETIÇÃO Nº 1866 – DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA

RELATOR: Ministro MARCO AURÉLIO

REQUERENTE: SUBSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Por seu Subsecretário

DECISÃO

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL – ANS – PROGRAMAS – OBRAS – SERVIÇOS E CAMPANHAS – ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – MINISTÉRIO DA SAÚDE – ORIENTAÇÃO AOS USUÁRIOS POR LOGOMARCA – BRASIL SORRIDENTE – PERÍODO CRÍTICO DE TRÊS MESES ANTES DAS ELEIÇÕES – GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.

1. A Subsecretaria de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República requer pronunciamento da Justiça Eleitoral sobre a configuração da grave e urgente necessidade pública a respaldar a seguinte publicidade institucional:


(…) para continuar utilizando a logomarca característica do programa “Brasil Sorridente”, que é usada como identificação visual do serviço, na forma dos leiautes anexos.

A título de justificativa, consta ressaltado que:

A utilização da logomarca tem como finalidade possibilitar a imediata identificação visual do serviço, que corresponde à prestação de assistência odontológica que reúne diversas ações visando à prevenção e recuperação da saúde bucal da população. Esclareço que essa logomarca é aplicada nas fachadas dos locais de atendimento, uniforme dos funcionários, placas de identificação e outros materiais, sendo, portanto, imprescindível ao reconhecimento do programa por seus usuários.

Este processo veio-me concluso ante o disposto no artigo 36, § 6º, da Resolução nº 22.158/TSE:

Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, caput, I a VIII):

§ 6º As exceções referidas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade federal, ou pelo Presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade estadual; dessas decisões caberá agravo para o Tribunal pleno.

2. O certame eleitoral tem como medula o tratamento igualitário dos candidatos. Hão de concorrer, tanto quanto possível, no mesmo patamar, sem a adoção de enfoques que acabem gerando privilégio, vantagem indevida para alguns em detrimento de outros, ferindo de morte o princípio democrático da igualdade. Hoje, convive-se com instituto estranho à tradição republicana brasileira – a reeleição. Daí o sistema legal revelar balizas rígidas norteadoras da caminhada a ser empreendida, incumbindo ao Judiciário Eleitoral torná-las efetivas.

O detentor de mandato que busque a reeleição, investido no cargo sem necessidade do afastamento, já dispõe de uma maior valia. O exercício da boa administração o credencia, por si só, perante os eleitores. Então, o contexto direciona ao abandono da tentação de vir a reforçar, à margem da lei, a caminhada natural rumo ao novo mandato. São latentes os riscos de uma representação na Justiça Eleitoral, considerado o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e a utilização imprópria de veículos de comunicação social – artigo 22 da Lei de Inelegibilidade, Lei Complementar nº 64/90. O antagonismo inerente ao fenômeno da eleição conduz a todos que se apresentem às urnas, visando a um novo mandato, ao apego aos princípios que lastreiam a administração pública – da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – evitando percalços, acidentes de percurso que acabem por obstaculizar a seqüência da candidatura e, ocorrido o pleito com sucesso, por fulminar o próprio mandato obtido, em face de vício por natureza insanável. Então, mais do que nunca, os freios inibitórios devem atuar, a cautela há de ser a tônica na condução dos trabalhos administrativos, adotada, em última análise, postura exemplar, expungida a prática de atos ambíguos e que se mostrem capazes de servir de base a impugnações, não a eles próprios, mas a algo mais importante, à candidatura já de início fortalecida pelo mandato até então cumprido.

O período de três meses que antecedem às eleições é realmente crítico, reclamando atenção maior do Judiciário Eleitoral, do Ministério Público, das coligações, dos partidos políticos, dos candidatos.

Eis a óptica que, em termos de noções primárias, norteia o exame do pedido formulado.

Vale rememorar o preceito de regência da Lei nº 9.504/97, que se afigura como fator de equilíbrio nas eleições:

Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) (…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

A toda evidência, surge como regra a proibição de implementar, nessa undécima hora das eleições, publicidade institucional e, como exceção, o lançamento de tais peças publicitárias, considerado o gênero “comunicação”. É sabença geral que preceitos a encerrarem exceção são merecedores de interpretação estrita. Isso mais sobressai quando a norma em comento direciona ao necessário, inafastável, reconhecimento da Justiça Eleitoral. Observem o envolvimento de formalidade essencial à valia do ato. Significa dizer que, realizada publicidade institucional no período de três meses que antecede o pleito sem o crivo da Justiça Eleitoral, o ato se mostra conflitante com o texto legal, afetando a igualdade de oportunidades entre candidatos e passando a desafiar representação capaz de levar à suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, à sujeição dos responsáveis à multa no valor de cinco a cem mil UFIR, e – atentem para a cláusula “sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior” – à cassação do registro ou do diploma do candidato – inteligência do artigo 75, inciso VI, alínea b e dos § 4º e § 5º nele contidos.


Cabe o exame, sob o ângulo etimológico, da condição indispensável a passar-se da regra – que é a proibição da publicidade institucional no citado período – à exceção, realizando-a, uma vez verificada a “grave e urgente necessidade pública”.

De acordo com o Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, o vocábulo “grave” vem do latim gràvis,e, cujo significado tem a ver com ‘pesado, grave, carregado, pejado, grávido, prenhe, duro; forte, molesto; oneroso, importuno, circunspecto, sério, severo, rigoroso’. Em latim, é radical de expressiva cognação: gravìtas,átis ‘peso, gravidez; fraqueza, languidez’, gravìdus,a,um ‘carregado, pesado; prenhe’, gravìdo,as,ávi, átum,áre ’emprenhar’, gravo,as ‘pesar sobre, sobrecarregar, agravar, gravesco,is,ère ‘estar sobrecarregado; engravidar’, gravatìo,ónis ‘peso (do corpo)’, gravitúdo,ìnis ‘coriza; peso da cabeça’, agravo,as ‘sobrecarregar, oprimir’; em português, tanto a forma. vulgar. grau (= ‘pesado’), quanto a forma grave, que vai prevalecer, ocorrem no século XIII.

Nos dicionários consultados – Houaiss, Aurélio, Michaelis, Caudas Aulete e Língua Portuguesa On-line -, no sentido usado na legislação em foco, prevalecem as seguintes acepções:

a) extremamente sério, preocupante, que pode ter conseqüências nefastas ou fatais;

b) de efeito extremamente penoso, difícil, doloroso, duro;

c) de grande intensidade, profundo;

d) importante, sério, ponderoso;

e) perigoso, fatal (ex: infecção grave);

f) suscetível de conseqüências sérias, trágicas;

g) considerável, em número, em grandeza;

h) o que tem peso, ponderação, seriedade, graveza;

i) rígido, severo;

j) intenso, vivo, profundo.

Assim, deflui que “grave” toma o sentido, no texto pesquisado, de algo que merece consideração especial, de real importância, sério. “Grave” e “sério” configuram-se, no caso, como termos sinônimos, como se depreende das acepções encontradas para este último adjetivo:

Sério (etimologia: serius,a,um ‘sério, grave):

a) aquilo que merece consideração especial; cujas conseqüências podem ser grandes e/ou perigosas;

b) importante, grave;

c) positivo, real, verdadeiro;

d) que constitui perigo, ameaça, perigoso, inquietante, grave;

e) que tem grande importância, valor, mérito – Ex: um trabalho sério;

f) levar a sério (derivação: por extensão de sentido) – praticar uma ação não habitual ou extraordinária.

Em síntese, da confluência dos dois sinônimos, conclui-se que, para ser grave, o fenômeno deve se revestir de caráter realmente excepcional, a resultar em conseqüências de grande importância, inquietantes, ameaçadoras.

O outro adjetivo – urgente – vem do latim urgens,entis, particípio passado do latim urgére ‘apertar, comprimir, impelir, perseguir, ameaçar; apressar; insistir. De acordo com os dicionários pesquisados, preponderam as seguintes acepções:

a) que é necessário ser atendido ou feito com rapidez; que não pode ser retardado. Exemplo: ela precisa de um tratamento urgente da sua doença ;

b) de que não se pode prescindir; indispensável ;

c) que indica necessidade imediata ou pressa. Exemplo: um toque urgente de campainha;

d) que não demora; iminente. Exemplo: seria impossível escaparmos daquela chuva ;

e) que é urgente, que não admite delongas;

f) que é necessário fazer-se rapidamente, inadiável;

g) que se deve fazer com brevidade, rapidez,que não se pode adiar;

h) indispensável, imprescindível.

Já o substantivo “necessidade” deriva do latim necessìtas,átis ‘necessidade (inelutável, inevitável), destino, fatalidade’ e tem como principais acepções:

a) qualidade ou caráter de necessário;

b) aquilo que é absolutamente necessário; exigência;

c) aquilo que é inevitável, inelutável, fatal;

d) aquilo que constrange, compele ou obriga de modo absoluto;

e) privação dos bens necessários; indigência, míngua, pobreza, precisão;

f) o que não se pode evitar; inevitável;

g) o que é imprescindível;

h) coacção, coerção, constrangimento;

i) aperto, apuro, carência de coisas necessárias, precisão.

Quando se juntam os três vocábulos num só texto, como no preceito em tela, formando a expressão “salvo em caso de grave e urgente necessidade”, os significados se agudecem, potencializando-se. Revelam então a hipótese de caso de excepcional premência, a direcionar para providências que não podem ser proteladas sob pena de nefastas conseqüências, principalmente em se tratando de “necessidade pública”. O contexto que se extrai do preceito aponta para situação em que a atitude demandada mostra-se obrigatória, imprescindível, inevitável, sem o que não se pode passar, verdadeiramente muito importante, absolutamente indispensável para atingir um objetivo essencial. Nessas circunstâncias, é pertinente enxergar o cabimento de medidas graves e urgentes, por exemplo, no caso de uma epidemia avassaladora – como da gripe aviária que se anuncia –, de uma catástrofe iminente, de um fenômeno devastador que se pode evitar com atitudes eficazes e imediatas, improrrogáveis.

No caso concreto, atentem para o caráter e alcance da logomarca que se pretende continuar utilizando, seguida não só da referência ao Ministério da Saúde como também ao Governo Federal, cujo titular, mandatário maior, é em potencial um pré-candidato. A força da logomarca repercute sobremaneira no processo eleitoral, implicando verdadeira propaganda, como se o serviço anunciado expungisse do cenário nacional mazela relativa à saúde bucal do povo brasileiro.

Até hoje o Brasil curva-se ao peso do vergonhoso título de campeão mundial em índices de cáries. Tão notória e secular é a carência nessa área, que também nos cabe a alcunha de País dos Desdentados. Não é para menos: de acordo com as estatísticas, 75% – ou 3 em cada 4 – dos idosos com mais de 60 anos não possuem um dente sequer, ou seja, esse infortúnio, que atinge mais de 30 milhões de brasileiros, é responsável por um inimaginável contingente de pessoas que, ao longo da vida, perderam, com os dentes e a auto-estima, oportunidades ímpares de ascensão pessoal, social e profissional. Isso apesar de contarmos, entre todos os países, com o maior número de cirurgiões dentistas, a grande maioria concentrada nas regiões Sul e Sudeste. Tal realidade – infelizmente entranhada e persistente, a ponto de não admitir qualquer concepção de urgência – revela, de forma clarividente, a perversa desigualdade brasileira. Assim, parece óbvio que não será a divulgação da logomarca de um programa – veiculada, aliás, desde 2004 –, que acabará com o problema. Ademais, se até aqui foi observada a logomarca, há de se presumir que os cidadãos em geral, aqueles menos afortunados, que não podem recorrer aos serviços odontológicos privados, já sabem da existência do apoio da saúde pública.

A esta altura, presente o período crítico de três meses que antecedem às eleições, a continuação da publicidade institucional ocasionará, sem dúvida alguma, o desequilíbrio que a proibição contida na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei 9504/97 visa a evitar. Que o setor público continue trabalhando no sentido de proporcionar aos integrantes carentes da sociedade os serviços essenciais a que tenham uma vida digna, sem, no entanto, valer-se, nos citados três meses, do fato, em desequilíbrio à disputa eleitoral.

3. Indefiro o endosso pretendido.

4. Dêem conhecimento desta decisão, mediante ofício, à requerente.

5. Publiquem.

Brasília, 15 de junho de 2006.

Ministro Marco Aurélio

Presidente

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