Regra da gratuidade

Faculdade pública não pode exigir contribuição financeira de aluno

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16 de junho de 2006, 13h50

Faculdades públicas não podem exigir contribuição financeira de aluno para efetivar matrícula. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que autorizou as matrículas de estudantes da UFMG — Universidade Federal de Minas Gerais sem o pagamento da denominada Contribuição ao Fundo de Bolsa.

A UFMG alegou que essa contribuição é destinada à assistência aos alunos de baixa condição sócio-econômico-cultural. Afirmou que a contribuição não é ilegal, pois a cláusula de gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais não impede a cobrança de taxas para serem aplicadas em programas suplementares, como restaurantes e albergues destinados principalmente aos alunos mais carentes.

O desembargador federal, Daniel Paes Ribeiro, frisou que o artigo 206 da Constituição Federal considera obrigação das instituições de ensino oficiais a prestação gratuita do ensino. Citou jurisprudência do Tribunal e lembrou que a administração pública somente está autorizada a proceder de acordo com a Constituição, onde a regra é a da gratuidade.

AI 2006.01.00.000290-8/MG

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