Natureza salarial

Diárias de viagens entram em cálculo de demissão

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16 de junho de 2006, 11h40

Diárias de viagem superiores a 50% do salário do empregado têm natureza salarial para fins de indenização. No entanto, as diárias não são integradas definitivamente no salário e podem ser suprimidas quando as viagens deixarem de ocorrer.

Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento da CEEE — Companhia Estadual de Energia Elétrica e um recurso de revista de um ex-empregado da empresa. Para a relatora dos recursos, juíza convocada Maria de Assis Calsing, a decisão da segunda instância estava de acordo com a jurisprudência do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) havia determinado a integração das diárias para fins de cálculo das gratificações de férias e de farmácia. Embora a CEEE alegasse que essas vantagens foram instituídas “por mera liberalidade”, com critérios definidos pelo próprio empregador, o entendimento do TRT foi diferente. “Se determinada vantagem é instituída por norma regulamentar, não tem tal caráter. As diárias de viagem, a seu turno, quando excedentes a 50% do salário, perdem a natureza indenizatória”, registrou a decisão.

No recurso de revista, cujo trancamento pelo TRT originou o Agravo de Instrumento, a CEEE sustentou que a integração das diárias em gratificações de férias e de farmácia não tinha previsão legal. A juíza Maria Calsing, porém, concluiu que, “ao constatar que as diárias excediam 50% do salário do empregado e determinar sua integração na base de cálculo das gratificações de férias e de farmácia, o TRT apenas interpretou de forma razoável o artigo 457 da CLT”.

No mesmo processo, o empregado recorreu contra a decisão que entendeu possível a supressão das diárias de viagem quando o empregado não mais se ausentar da sede do serviço por causa de viagens. A alegação do trabalhador era a de que, sendo as diárias superiores a 50% do salário, não poderiam ser suprimidas, pois isso caracterizaria redução de salário.

O TRT confirmou que as diárias eram pagas por dia de deslocamento para fora da sede de trabalho, independente de comprovação de despesas. “Logo, não comporta dúvida a correlação dos valores pagos com seu afastamento da sede. Desta sorte, não se pode cogitar da hipótese de pagamentos sem a destinação de ressarcir despesas de viagem, e, por conseqüência, não se desenha a hipótese de salário, contraprestação de serviços normais”, disse a relatora no TST.

AIRR e RR 769.171/2001.2

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