Motivo ausente

Decreto de prisão mal fundamentado garante liberdade

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16 de junho de 2006, 21h31

Por falta de fundamentos plausíveis no decreto de prisão preventiva, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu liberdade a duas pessoas acusadas de matar um travesti e depois ocultar o corpo.

Segundo os autos, o travesti teve um relacionamento amoroso com um dos acusados, sem revelar que era homem. Quando o acusado descobriu, combinou um encontro com a vítima, chamou o outro réu e passaram a agredi-la. O travesti, conhecido por Luíza, foi levado para uma casa e os dois deram socos e pontapés até a sua morte. Depois, amarram o seu corpo pelos pés, prenderam uma pedra e jogaram no mar.

Os dois foram denunciados pelos crimes de homicídio qualificado (artigo 121, CP) e ocultação de cadáver (artigo 211, CP). O juiz da causa decretou a prisão temporária de ambos por 30 dias. Um mês depois, o juiz decretou a prisão preventiva dos acusados.

“Seja porque se trata de grave crime do homicídio, do qual há nos autos relevantes indicativos de materialidade e de autoria, tratando-se de crime hediondo; seja porque patente a periculosidade dos réus, a impor resguardo à ordem pública; seja, ainda, para garantia da aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos acusados”, determinou.

A defesa dos réus entrou com pedido de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. O tribunal negou o pedido, alegando que o decreto de prisão foi bem fundamentado “não existindo nenhum constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão processual”.

No STJ, a defesa dos réus alegou que o decreto de prisão não preencheu os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. A defesa acrescentou que ambos são primários e que possuem bons antecedentes.

O ministro Paulo Medina destacou que não encontrou fundamentos plausíveis para sustentar a prisão provisória. Ele observou que, sem a existência de elementos concretos da probabilidade do réu fugir, colocar em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal, é incabível o decreto de prisão provisória.

“O próprio decisum atacado não traz os motivos justificadores da medida. Calcado em discurso retórico, faz menção, de forma vaga e imprecisa, à presença da materialidade e aos indícios de autoria, à hediondez e à periculosidade abstrata dos pacientes, não demonstrado o periculum libertatis a partir de elementos concretos dos autos”, entendeu o ministro.

Em seu parecer, o Ministério Público Federal pediu a revogação do despacho. “Estando o despacho que decretou a prisão preventiva absolutamente desfundamentado, visto que não demonstra, com dados concretos, como e por que a liberdade do paciente pode colocar em risco a ordem pública, limitando-se a registrar que se trata de crime grave, de natureza hedionda, sendo patente a periculosidade dos réus, a impor resguardo à ordem pública, resta configurado o constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.”

HC 53.296

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