Cobrança livre

Consórcio Suzuki não tem taxa de administração limitada

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16 de junho de 2006, 15h56

O Consórcio Nacional Suzuki Motos conseguiu suspender a liminar que limitava a taxa de administração dos contratos de consórcio em 10% ou 12%. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. Cabe recurso.

O Agravo de Instrumento foi ajuizado pelo escritório Ferrari, Magalhães e Ferraz contra decisão da 20ª Vara Cível de São Paulo. A primeira instância condenou a Suzuki a limitar a taxa de administração do contrato com base no artigo 42 do Decreto-Lei 70.951, de 9 de agosto de 1972, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio. O pedido foi feito pela Anadec — Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor.

Pela regra, “as despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a 12% do valor do bem, quando este for de preço até 50 vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento quando de preço superior a esse limite”.

De acordo com o advogado do Consórcio Suzuki, Paulo Magalhães, “a legislação posterior ao Decreto atribuiu ao Banco Central o poder de regulamentação dos Consórcios e as normas baixadas pelo Bacen não estabelecem limite algum. Tratando-se de um mercado altamente competitivo, não há qualquer justificativa, de ordem jurídica ou econômica, para que esta taxa de administração não seja fixada livremente pelo próprio mercado”. O argumento foi aceito pelo TJ-SP que suspendeu decisão de primeira instância.

Controvérsia

Não é só a primeira instância da Justiça paulista que tem limitado a taxa de administração dos grupos de consórcio a 12% (quando o valor do bem não ultrapassar a quantia correspondente a 50 salários mínimos, na data da contratação) ou a 10% (quando ultrapassar a quantia correspondente a 50 salários mínimos).

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado aos contratos de consórcio, assim como a taxa de administração cobrada pela administradora não pode ultrapassar 12% do valor do bem, conforme determina o Decreto 70.951/72. (Resp 541.184).

Processo 7.073.945-4

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