Direitos iguais

Regra sobre readmissão ao trabalho define isonomia salarial

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14 de junho de 2006, 12h06

Caso seja readmitido o funcionário não terá computado em seu tempo de serviço os períodos trabalhados anteriormente na empresa caso haja recebido indenização legal. Essa exceção prevista no artigo 453 da CLT foi aplicada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar um pedido de equiparação salarial entre um trabalhador e seu colega que havia sido readmitido na empresa, a Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro.

Em seu voto, o juiz convocado do TST Ronan Neves Koury (relator) confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), onde foi reconhecida a identidade de funções exercidas entre o empregado e o colega que recebia remuneração maior. A decisão regional entendeu como preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial.

“Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”, prevê a norma legal.

Em sua defesa, o empregador argumentou que a decisão regional seria inviável pois o trabalhador que serviu como modelo à equiparação salarial – juridicamente chamado de paradigma – cumpria um segundo contrato com a empresa, após ter sido readmitido. Tal situação atrairia a incidência do parágrafo 1º do artigo 461 da CLT, que restringe a equiparação entre empregados cuja diferença de tempo de serviço não ultrapasse dois anos.

No TST, o relator observou que a integração do tempo de serviço, alegada pela Santa Casa, não ocorreu, pois na conclusão do primeiro contrato de trabalho, o outro funcionário recebeu a indenização prevista no artigo 453 da CLT. “Cabe registrar que rescindido o contrato de trabalho com o pagamento de parcelas rescisórias, na forma mencionada no artigo 453 da CLT, descabe considerar o período anterior de trabalho para qualquer efeito, inclusive como óbice para o pedido de equiparação salarial”, concluiu o relator ao negar o agravo de instrumento do hospital.

AIRR 97667/2003-900-01-00.6

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