Votos mínimos

PRTB consulta TSE sobre aplicação da Cláusula de Barreira

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14 de junho de 2006, 21h01

O PRTB protocolou no Tribunal Superior Eleitoral Consulta sobre a aplicação da Cláusula de Barreira, prevista no artigo 13 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). O relator da Consulta é o ministro Carlos Ayres Britto.

De acordo com o dispositivo, tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as casas legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, obtenha o apoio de, no mínimo, 5% dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de 2% do total de cada um deles. Por funcionamento parlamentar entende-se o conjunto de regras que definem a atuação dos partidos na casa, como o direito à liderança, à participação nas comissões, verba do fundo partidário e direito a tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

Leia a íntegra da Consulta:

1.1) “Se um dado partido que venha a não atender tal princípio da Lei nº 9.096/95 em seu artigo 13, mas, por outro lado, possuir 100% de toda a bancada parlamentar, por exemplo, de determinada Câmara dos Vereadores de um dado município, poderá ter funcionamento parlamentar na mesma, já que inexiste qualquer outro partido representado naquele Legislativo Municipal?”

1.2) “O mesmo princípio acima deverá ser aplicado às Assembléias Legislativas Estaduais, quando igual fato ocorre? Ou deverão ser realizadas novas eleições para atender exclusivamente a tal ditame legal?”

2) “Por conseqüência, pergunta-se também: os regimentos das Casas Legislativas, que são, via de regra, equivalentes às leis complementares, terão que obedecer aos ditames de uma lei ordinária, no caso a Lei nº 9.096/95, em detrimento de suas próprias regras internas, que possuem cordão umbilical direto com as Constituições Federal e Estadual e as Leis Orgânicas dos Municípios?”

2.1) “Em caso positivo, não existirá aí o confronto de leis dentro da mesma circunscrição jurídico-político e eleitoral?”

2.2) “Como deverão ser solvidos tais conflitos circunscricionais de uma lei ordinária infraconstitucional, no caso a Lei nº 9.096/95, cujo artigo 13 diz respeito à chamada cláusula de desempenho”, quanto a sua aplicabilidade objetiva pelos partidos políticos nos níveis federal, estadual e municipal, quando sabemos que as eleições gerais (presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e estaduais) e as eleições municipais (prefeitos e vereadores) são realizadas em anos diferentes, não possuindo relação direta entre elas em qualquer nível temporal ou político-eleitoral?”

CTA 1.310

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