Competência trabalhista

Justiça do Trabalho julga aposentadoria complementar

Autor

14 de junho de 2006, 13h02

O Tribunal Superior do Trabalho tem competência para julgar ação que envolve pedido de complementação de aposentadoria. A decisão é dos ministros que compõem a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A autora da ação ajuizou reclamação trabalhista cobrando complementação de aposentadoria da empresa Brasil Telecom e da Fundação dos Empregados da Companhia Riograndense de Telecomunicações, com base no estatuto da empresa, que prevê que todas as parcelas que recebem a incidência da contribuição previdenciária devem compor o salário real de benefício.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou procedente o pedido, condenando ambas, de forma solidária, a pagarem à empregada as diferenças de suplementação de aposentadoria pela integração de horas extras prestadas nos últimos doze meses de trabalho.

Tanto a Brasil Telecom quanto a Fundação recorreram ao TST alegando que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações que tenham por objeto complementação de aposentadoria e que não há lei fixando a competência para apreciar a relação de natureza associativa mantida entre as partes.

Argumentaram, ainda, que o artigo 36 da Lei 6.435/77 estabelece que a competência para julgar esse tipo de litígio é da justiça comum, tal como ocorre com as ações que envolvam o INSS, não podendo ser diferente o tratamento para as entidades fechadas de previdência social.

O acórdão regional esclareceu a questão afirmando que a complementação dos proventos decorre do contrato de trabalho feito com a Companhia Riograndense de Telecomunicações, sendo “irrecusável a competência material desta Justiça Especializada para instruir e julgar o feito, visto tratar sobre litígio que tem origem no vínculo de emprego”.

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, mantendo a decisão do TRT gaúcho, acrescentou que a expressão “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, contida no inciso IX, do artigo 114 da Constituição Federal autoriza a Justiça do Trabalho a decidir questões dessa natureza.

(RR-91.671/2003-900-04-00.4)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!