Lesão à economia

Incide ISS sobre os materiais usados para duplicar a BR-101

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14 de junho de 2006, 17h10

Considerando que há grave risco à economia do município gaúcho de Torres, o desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou que incide ISS — Imposto sobre Serviço sobre os materiais usados na duplicação da rodovia BR-101. A decisão deve vigorar até o julgamento final do Mandado de Segurança impetrado pelas construtoras responsáveis pela obra.

O consórcio formado pelas empresas Construcap, Modern e Ferreira Guedes, que venceu a licitação para duplicar a rodovia, entrou com pedido de Mandado de Segurança na Comarca de Torres (RS) contra o secretário de Administração e Finanças do município, que exigia o pagamento do imposto sobre o fornecimento de materiais.

A Comarca de Torres deferiu liminarmente o pedido e impediu a cobrança. O secretário de Finanças do município, João Gonçalves Machado Ouriques, recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pedindo a suspensão da liminar.

O desembargador decidiu suspender os efeitos da liminar para “evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade”. Na decisão, o presidente em exercício do tribunal ressaltou que “a possibilidade de intervenção que a Lei 8.437/92 outorga à presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional”.

Em seu despacho, o presidente citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não se admitindo a redução do montante referente aos materiais utilizados.

“Tenho presentes o manifesto interesse público e o risco de grave lesão à economia pública, na medida em que a liminar concedida importa em supressão de montante considerável da arrecadação fazendária do Município de Torres, por tempo indeterminado, e possivelmente extenso, dada a relativa complexidade da causa, com evidente prejuízo aos cofres públicos”, concluiu o desembargador.

A Lei Complementar 116 prevê o contrário do que foi decidido pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I — o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Processo 700.154.950-96

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