Sindicalista por engano

Diretor de sindicato criado irregularmente não tem estabilidade

Autor

14 de junho de 2006, 7h00

O dirigente de entidade sindical irregularmente criada não tem direito à estabilidade provisória prevista na Constituição Federal. Com esse entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo de instrumento a um sindicalista.

A decisão do TST confirmou a validade da demissão do trabalhador da empresa Imerys, com atividade extrativista no Estado do Pará. Em segunda instância, pos juízes já haviam reconhecido a legalidade da demissão sem justa causa. Segundo o empregado, a dispensa não teria sido válida por ele ter sido eleito secretário-geral de sindicato recém-criado.

A Justiça do Trabalho paraense, contudo, considerou irregular a criação do sindicato. No TST, o sindicalista sustentou que sua dispensa teria violado o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, que proíbe a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato. Também alegou ofensa ao dispositivo constitucional que impede o Estado de exigir autorização para o funcionamento de sindicato.

As alegações foram afastadas pelo relator do agravo. O ministro Carlos Alberto frisou que a autorização estatal para fundação de sindicato não é exigida, mas sim o registro no órgão competente (MtB), no caso dos autos, inexistente. Também observou que o artigo 8º, VIII, não foi violado. “O referido dispositivo trata exclusivamente do limite temporal da estabilidade provisória do dirigente sindical, não enfoca a situação do registro no Ministério do Trabalho nem trata da comunicação oficial à empresa”.

O ministro esclareceu, ainda, que o sistema da unicidade sindical não impede a criação de sindicatos a partir do desmembramento da base territorial de outra entidade, desde que respeitado o módulo mínimo de um município. No caso, “não houve o reconhecimento da representatividade do novo sindicato pelo Ministério do Trabalho, detentor das informações respectivas acerca da regularidade das bases territoriais”, disse o relator, após ressaltar que também não houve comunicação da eleição do sindicalista à empresa.

AIRR 1.108/2003-101-08-40.6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!