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Pré-candidato não pode apresentar programa de rádio ou TV

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13 de junho de 2006, 7h00

A partir do resultado da convenção do seu partido, o pré-candidato não pode mais apresentar nem comentar programas de rádio e televisão. A decisão é do Tribunal Superior Eleitoral, que negou pedido de Mandado de Segurança para Élio Aparecido de Oliveira (PSC), radialista, vice-prefeito de Itu (SP) e pré-candidato a deputado federal.

Oliveira pretendia continuar apresentando seu programa até o dia 1º de agosto, como autorizava o artigo 45 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), antes das modificações trazidas pela minirreforma eleitoral (Lei 11.300/06).

A Lei 11.300/06 alterou o parágrafo 1º do artigo 45 da Lei das Eleições, que vedava às emissoras de rádio e TV transmitir programas apresentados ou comentados por candidato escolhidos nas convenções “a partir de 1º de agosto” do ano eleitoral. Ou seja, após o término do prazo das convenções. Com a nova redação, a proibição para veiculação dos referidos programas entra em vigor a partir do resultado da convenção.

Como o prazo para os partidos políticos fazerem as convenções começou no último sábado (10/6) e vai até o próximo dia 30, os radialistas e apresentadores candidatos perderão quase um mês sem apresentar seus programas.

Segundo o vice-prefeito de Itu, na petição do Mandado de Segurança, “a aplicação imediata (da Lei 11.300), sem observar o artigo 16 da Constituição Federal, fere direito líquido e certo seu”, porque já havia contratado espaço em empresas de comunicação e vendido cotas de propaganda a anunciantes. Ele alegou que matéria deliberada em sessão administrativa do TSE não poderia derrogar preceito constitucional que ordena a anterioridade de um ano para que nova lei eleitoral entre em vigor.

Na decisão que negou a liminar e o próprio Mandado de Segurança, o relator, ministro Gerardo Grossi, observou que, na sessão administrativa do último dia 23 de maio, o TSE deliberou pela imediata aplicação do parágrafo 1º do artigo 45 da Lei 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei 11.300/06, tendo sido editada a Resolução 22.205/06, ainda aguardando publicação.

Segundo o ministro, o TSE “considerou que o artigo 16 da Constituição Federal se dirige a normas que afetem o processo eleitoral. O que não é o caso do dispositivo legal citado”.

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